DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600064 64 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar o empenho e a transferência de recursos, conforme quadro abaixo, às instituições que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Bolsa-Formação - Pronatec, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, para a oferta de cursos de qualificação profissional a trabalhadores em bioeconomia. O valor a ser repassado refere- se ao complemento do valor atualizado, correspondente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pactuado, a título de fomento, nos termos do § 1º do art. 46 da Portaria nº 1.042 de 2021, alterado pela Portaria nº 1.045, de 2022. . UF Instituição CNPJ Processo Total (R$) . PA Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (Sectet) 08.978.226/0001-73 23000.019120/2023-81 364.260,00 . RO Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia (Idep) 26.766.814/0001-25 23000.019120/2023-81 177.840,00 . Total 542.100,00 Art. 2º O empenho e a transferência de que se trata o art. 1º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP07P1902N Pronatec Transferência instituições estaduais e municipais, Plano Orçamentário 0002 PTRES 191589. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 686, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova e publica o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC para o biênio 2023-2025. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022, e, considerando o disposto na Portaria nº 197, de 29 de março de 2022 , resolve: Art. 1º Aprovar e publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do FNDE para o período de 01/07/2023 a 30/06/2025, conforme deliberação do Comitê de Governança Digital. §1°. O PDTIC 2023-2025 será disponibilizado, na íntegra, no Portal do FNDE, acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br/centrais- de-conteudo/publicacoes/tecnologia-e-inovacao/plano-diretor-de-tecnologia-da- informacao-e-comunicacao. §2°. O monitoramento das ações e projetos do PDTIC será realizado trimestralmente como pauta das reuniões ordinárias do Comitê de Governança Digital. §3°. Em atenção ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa SGD/ME n° 94, de 23 de dezembro de 2022, todas as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação devem estar em consonância com o PDTIC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ISABELLI MIGUEL COELHO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Institui procedimentos para a assistência técnica e financeira para recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e no art. 65, § 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para a assistência técnica e financeira para a recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os recursos destinados ao cumprimento das ações de enfrentamento aos danos decorrentes de emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução serão executados de forma direta pelos entes federativos e/ou Unidades Executoras - UEx integrantes do Estado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas e do Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 3º A destinação dos recursos de que trata o art. 2º se restringirá aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177, de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 2023, observando-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução. § 1º A destinação de recursos de que trata esta Resolução deverá ser feita prioritariamente para os municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas municipais e estaduais, com base nas informações prestadas nos termos do art. 4º desta Resolução. § 2º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC compete priorizar a alocação de recursos, considerando os impactos e prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177, de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 2023, e informados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 4º Para acessar aos recursos da assistência financeira excepcional para emergência e calamidade pública de que trata esta Norma, o ente federado ou a respectiva secretaria de educação deverão encaminhar à SEB/MEC os seguintes documentos: I - ofício de solicitação da assistência federal para a recuperação das escolas atingidas, informando o desastre ocorrido bem como o nome das escolas públicas atingidas; II - relatório fotográfico dos danos causados às escolas públicas danificadas; III - cópia do Decreto de Emergência ou Calamidade Pública; IV - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de escolas públicas atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento às iniciativas referentes à construção, reforma e ampliação; e V - lista de demandas por obras, mobiliários, equipamentos, materiais e livros necessários, exclusivamente, para a recuperação dos danos causados pelo desastre. Art. 5º Compete à SEB/MEC a análise e a consolidação da documentação apresentada pelo ente federado e o envio ao FNDE para atendimento, em observância aos regramentos específicos do PDDE, PAR e PNLD e nos termos desta Resolução. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA VIA PAR Art. 6º A assistência financeira emergencial via PAR poderá ser destinadas para: I - obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma ou reparos nas infraestruturas escolares afetadas pela situação de calamidade pública; e II - aquisição de ônibus escolares, caminhões frigoríficos, mobiliário para sala de aula e outros ambientes escolares, equipamentos, materiais e brinquedos para equiparem as escolas públicas afetadas pela situação de calamidade pública. Art. 7º Caberá ao ente federado: I - cadastrar os planejamentos no Módulo PAR4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC - SIMEC e enviar para a análise do FNDE; II - validar os termos de compromisso em até dez dias úteis após a disponibilização no Módulo PAR4 do SIMEC; III - adotar as providências para início da execução dos recursos por meio de licitação, contratação direta ou adesão à ata de registro de preços, devidamente justificada, no prazo de até noventa dias, após a validação do termo de compromisso pelo FNDE; IV - realizar o monitoramento dos objetos executados, anexando ao SIMEC os contratos celebrados com as empresas e as respectivas notas fiscais, afim de possibilitar a transferência de recursos pelo FNDE, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020; e V - prestar contas dos recursos recebidos em até sessenta dias após o encerramento da vigência dos termos de compromisso. § 1º Fica o FNDE autorizado, excepcionalmente, a cadastrar planejamentos específicos e a adaptar planejamentos existentes no PAR para atendimento das demandas de que trata esta Resolução, desde que solicitado formalmente pelo respectivo chefe do Poder Executivo. Art. 8º Para a assistência financeira emergencial via PAR ficam dispensados os limites mínimos de contrapartida dispostos na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Eventuais reprogramações nos termos de compromisso deverão ser solicitadas pelos entes federados no Módulo PAR4 do SIMEC, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020. Art. 10. A prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE seguirão as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA VIA PDDE Art. 11. A assistência financeira via PDDE se dará por meio da transferência de recursos à conta do PDDE Qualidade Emergencial. Art. 12. Para serem elegíveis à assistência financeira de que trata o art. 11 desta Resolução, as escolas públicas deverão: I - ter aderido ao PDDE por meio do sistema PDDEweb; II - integrar a rede estadual ou municipal; III - ser ofertantes de matrículas da educação básica e terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do atendimento; e IV - ter o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb. Art. 13. O repasse dos recursos por meio do PDDE Qualidade Emergencial será considerado como parcela excepcional e dispensará a adesão ao Programa no SIMEC por parte das Entidades Executoras e das Unidades Executoras Próprias - UEx. Art. 14. Os recursos financeiros de que trata o art. 11 serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados: I - na aquisição de material permanente; II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; III - na aquisição de material de consumo; IV - na avaliação de aprendizagem; V - na implementação de projeto pedagógico; e VI - no desenvolvimento de atividades educacionais; § 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Qualidade Emergencial em: I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE; II - gastos com pessoal; III - pagamento, a qualquer título, a: a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa. § 2º Os recursos do PDDE Qualidade Emergencial, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do § 1º do art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas. Art. 15. Os recursos destinados ao financiamento do PDDE Qualidade Emergencial serão repassados diretamente à UEx representativa das escolas beneficiadas para cobertura das despesas de custeio e de capital e corresponderão ao valor anual do PDDE Básico previsto a cada unidade de ensino elencada para o recebimento desses recursos. Art. 16. Os recursos financeiros transferidos às expensas do PDDE Qualidade Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE, em bancos oficiais parceiros, nas agências já indicadas pelas EEx e Entidades Mantenedoras - EM no Sistema Habilita, registrados no sistema PDDEweb para o PDDE Qualidade. § 1º As EEx, UEx e EM serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no sítio www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos financeiros do PDDE Qualidade Emergencial. § 2º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o PDDE Qualidade Emergencial, obterá nos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras. § 3º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização. § 4º As movimentações financeiras no âmbito das contas específicas abertas pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulo XI e XVI da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021. Art. 17. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE para o PDDE Emergencial seguirão os moldes operacionais do PDDE e as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021. Parágrafo único. A parcela do PDDE Qualidade Emergencial ficará caracterizada como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2013, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023. Art. 18. O FNDE, para operacionalizar o PDDE Qualidade Emergencial, contará com as parcerias da SEB/MEC e das EEX e UEx das escolas beneficiárias. I - à SEB/MEC compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a serem atendidas com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução;