Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/10/2023 · pág. 65

DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600065 65 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - ao FNDE compete: a) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Qualidade Emergencial, por meio de suas respectivas unidades executoras, sem celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere; b) dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE Qualidade Emergencial por estas representadas ou mantidas; e c) acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Qualidade Emergencial. III - às EEx compete: a) acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno a rotina escolar; b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público - MP, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; c) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e d) receber e analisar as prestações de contas das UEx, a título emergencial, emitindo parecer e registrando no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, no prazo estipulado na Resolução CD/FNDE nº 15, 2021. IV - às UEx compete: a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; b) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, conforme Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, fazendo constar, no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Qualidade Emergencial"; c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade Emergencial"; e d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA VIA PNLD Art. 19. A recuperação de acervos de livros e materiais didáticos do PNLD será realizada, preferencialmente, por meio de remanejamento, nos termos do § 1º do art. 22 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017. § 1º A priorização da recuperação de acervos será realizada pela SEB/MEC, considerando os impactos e prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos entes federados. § 2º Em caso de inviabilidade ou insuficiência de exemplares para recomposição do acervo nos termos do caput, o FNDE poderá utilizar a reserva técnica disponível e, em último caso, a aquisições de exemplares adicionais de livros e materiais didáticos, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 20. Em caso de perda de livros literários do PNLD, a secretaria de educação da rede de ensino deverá informar ao FNDE, por meio de ofício, em quais escolas ocorreu a perda para que seja verificada a viabilidade do envio de novos acervos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A assistência financeira aos entes federados em situação de calamidade pública de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos, ficando limitada aos valores autorizados nas ações e nos planos orçamentários específicos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Educação. Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, na LOA, na LDO e no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional. Art. 22. A execução das despesas de que trata esta Resolução deverá ser divulgada no portal oficial do FNDE. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA SANTANA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas de ensino fundamental anos iniciais, participantes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência e execução de recursos financeiros destinados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em favor das escolas públicas de Ensino Fundamental anos iniciais, a fim de apoiar a implementação das ações do Eixo Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Parágrafo único. O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada destina-se a promover, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ações que garantam o direito das crianças brasileiras à alfabetização. Art. 2º O repasse dos recursos financeiros vinculados ao Eixo Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica será realizado nos moldes operacionais do PDDE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 3º Serão elegíveis, para recebimento dos recursos destinados à implementação das ações de instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura do eixo acima referenciado, as escolas públicas que atendam aos seguintes critérios: I - tenham matrículas de alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, prioritariamente 1º e 2º anos, apuradas pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep do ano anterior ao do repasse; e II - sejam representadas por Unidades Executoras Próprias - UEx. § 1º De acordo com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, o Ministério da Educação - MEC poderá adotar como critério para a destinação de apoio financeiro: I - a proporção de crianças não alfabetizadas; II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva. § 2º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade e priorização, a serem definidos mediante ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º A adesão ao Compromisso por parte do ente federativo, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 11.556, de 2023, é condição necessária para que as escolas públicas com matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental possam receber os recursos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 4º As escolas aptas a receberem o repasse via PDDE serão definidas pelos entes estaduais e municipais. § 1º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, selecionar as escolas que estarão aptas a receber os recursos financeiros, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pelo MEC. § 2º A seleção das escolas deverá ser feita no Sistema e no prazo divulgado pelos meios de comunicação do MEC. § 3º Os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão adotar critérios próprios de priorização para selecionar as escolas, dentre as elegíveis. Art. 5º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC será responsável pela validação e divulgação no sítio do MEC das escolas que participarão do Programa. Parágrafo único. Caso a quantidade de escolas que aderiram ao apoio financeiro ultrapasse o limite orçamentário previsto, a SEB/MEC definirá a lista de atendimento de forma decrescente, conforme os critérios elencados no art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO III DO PLANO DE AÇÃO ESCOLAR Art. 6º As escolas selecionadas pelas EEx, nos moldes do art. 4º desta Resolução, deverão confirmar o interesse em receber o recurso financeiro em instrumento disponibilizado pelo MEC. § 1º As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Ação em módulo específico do PDDE Interativo. § 2º O Plano de Ação deverá ser coerente com a política educacional da rede de ensino e com o projeto pedagógico da unidade escolar. § 3º O preenchimento do Plano de Ação sinaliza a confirmação de interesse ao que se refere o art. 6º desta Resolução. CAPÍTULO IV DO APOIO FINANCEIRO Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do Eixo Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada serão repassados às UEx representativas das escolas participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital, considerando a disponibilidade orçamentária. Art. 8º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o art. 7º, as escolas deverão estar com o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb e não apresentar pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores. § 1º Para fins de recebimento do repasse, a escola deverá preencher, no prazo estabelecido e divulgado, informações no Plano de Ação no PDDE Interativo ou sistema indicado pelo MEC. § 2º A UEx deverá indicar, no momento do cadastro do Plano de Ação Escolar, o percentual que será destinado para despesa de capital, que deverá corresponder a 30%, e para despesa de custeio, de 70% da totalidade da parcela. § 3º O valor a ser distribuído será fixo e baseado na quantidade de salas de aulas, conforme dados do Censo Escolar do ano anterior, até o limite do orçamento destinado a esta ação. § 4º Em caso de indisponibilidade orçamentária, para atender ao disposto no § 2º deste artigo, os recursos serão repassados considerando, preferencialmente, o percentual de 30% para despesas de capital e 70% para despesas de custeio. Art. 9º Todo e qualquer repasse financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 10. Os recursos desta Resolução serão destinados ao desenvolvimento das ações de Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, devendo ser empregados em pelo menos uma das seguintes finalidades: I - aquisição de equipamentos de capital, mobiliário, necessário à instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura em salas de aulas que sejam apropriados à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes alinhadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e II - aquisição de recursos pedagógicos para a ambientação do espaço de incentivo à leitura. Parágrafo único. Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando as categorias econômicas, custeio e capital, para as quais forem transferidos. Art. 11. A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE. Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, prioritariamente, nas finalidades constantes dos incisos I e II do art. 10 desta Resolução, observadas as categorias econômicas de custeio e capital. Art. 12. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União. Art. 13. Os rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser utilizados em quaisquer das finalidades previstas no art. 10, observadas as mesmas condições de prestação de contas. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 14. O monitoramento da implementação das ações e iniciativas constantes do Plano de Ação Escolar será realizado de maneira informatizada, por meio do sistema PDDE Interativo ou outro a ser informado pela SEB/MEC, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência, sendo o encaminhamento das informações pela UEx condição necessária para autorização dos novos repasses no âmbito do Compromisso. Art. 15. O monitoramento da implementação das ações dispostas no Eixo Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será realizado após 6 (seis) meses do efetivo repasse. § 1º O monitoramento consiste no preenchimento, pela UEx, e envio ao MEC de formulário e/ou documentos disponibilizados por meio do sistema PDDE Interativo, seguindo especificações a serem definidas pelo MEC. § 2º Constarão do formulário de monitoramento as informações sobre o acompanhamento da proposta de ação pactuada no Plano de Ação Escolar, a utilização dos recursos repassados, a execução das ações planejadas e, caso houver, os ajustes realizados pela unidade escolar. § 3º Os ajustes realizados no Plano de Ação precisarão estar alinhados aos objetivos do Compromisso e às finalidades previstos nesta Resolução. § 4º No caso de serem realizados ajustes no Plano de Ação, as alterações deverão ser justificadas em ata e validadas pela EEx. O novo Plano bem como a ata com as justificativas deverão ser apresentados na prestação de contas a ser encaminha à EEx.