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Diário Oficial da União · 27/10/2023 · pág. 135

DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102700135 135 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.4. A repressão à oferta de drogas no Brasil tem privilegiado ações de policiamento de territórios periféricos, abordagens policiais com viés racial, buscas pessoais e domiciliares divorciadas dos parâmetros constitucionais e legais, dentre outras práticas institucionalmente discriminatórias, que atingem de forma desproporcional jovens negros e negras que habitam as periferias dos grandes centros urbanos brasileiros, em vez de mirar naqueles sujeitos que desempenham papéis relevantes na hierarquia do crime organizado. 3.5. Não por outra razão, é possível observar uma sobrerrepresentação da população negra nos estabelecimentos de privação de liberdade, proporção esta que chega a ser mais impactante entre mulheres, cujo encarceramento se dá majoritariamente por força da aplicação da lei de drogas. 3.6. Outra faceta do custo de bem-estar social gerado pelo modelo repressivo bélico de combate ao narcotráfico, em detrimento de modelos baseados em investigação e inteligência, é a altíssima taxa de letalidade policial observada no país. No ano de 2022, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública expôs a diferença racial presente nas taxas de letalidade violenta: dentre os 6.145 mortos por intervenção policial, 84,1% das vítimas são pessoas negras. A taxa de letalidade policial entre brancos é de 1,0 por 100 mil habitantes, enquanto entre negros esta taxa é de 4,5 por 100 mil habitantes. 3.7. Também sob a perspectiva das corporações da segurança pública, o modelo de combate ao tráfico de drogas por meio do enfrentamento bélico focado em territórios periféricos revela uma nítida hierarquização racial. O anuário brasileiro de segurança pública publicado em 2022 apontou que dos 190 policiais assassinados no Brasil, 67,7% eram negros. 3.8. Trata-se de mais uma evidência de que a abordagem tradicional de repressão à oferta de drogas produz efeitos desiguais, inclusive nas forças de segurança, com maior desproteção da vida e dos direitos daqueles que ocupam as bases das corporações policiais. 3.9. Para além das mortes provocadas pela intervenção estatal, as operações de segurança em territórios periféricos afetados pelo narcotráfico impactam uma série de direitos de toda a população habitante de tais regiões, desde a sua livre circulação nos espaços públicos, até o acesso a serviços de educação, serviços de saúde e até as consequências à saúde mental por viverem cotidianamente num ambiente de conflito armado. 3.10. Registre-se, ainda, que a presença da criminalidade associada ao narcotráfico tem afetado recentemente povos e comunidades tradicionais, inclusive as religiosidades de matriz africana, os quais têm sido violados no seu direito à vida e à segurança e submetidos ainda ao risco de perda de seus territórios. 3.11. Se, de um lado, a população negra e periférica é desproporcionalmente impactada por violações de direitos resultantes da repressão à oferta de drogas, por outro lado, estão também sujeitos a múltiplos fatores de vulnerabilidade relacionados ao uso problemático de substâncias. 3.12. Quanto ao uso problemático de álcool e outras drogas, estão particularmente expostos a fatores de risco e vulnerabilidade pessoas em situação de rua e egressos do sistema prisional, ambos grupos em que se constata a prevalência de pessoas negras. 3.13. Por fim, o tema dos estereótipos raciais é também um desafio a ser enfrentado na política sobre drogas, uma vez que as narrativas sobre as drogas na mídia brasileira e na sociedade de forma geral reproduzem a ideologia da inferioridade racial da população negra. 3.14. A reprodução de discursos permeados por racismo sobre o contexto das drogas contribui para a interdição do debate na esfera pública acerca da necessidade de políticas integrais e intersetoriais, que incluam a perspectiva da saúde, do cuidado, da prevenção e reinserção social, tanto de pessoas que usam drogas quanto daquelas aliciadas pelo crime organizado e que, embora devam ser responsabilizadas por seus atos, podem ter suas trajetórias de vida disputadas pelo Estado, por meio da oferta de alternativas lícitas de vida e de programas de reinserção social. 3.15. Destarte, faz-se adequado e necessário o investimento do governo federal em iniciativas comunitárias que desenvolvam tecnologias sociais inovadoras para abordagem das iniquidades raciais produzidas no contexto da política sobre drogas. 3.16. Justifica-se, assim, o fomento a ações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, focalizadas nos grupos sociais em situação de vulnerabilidade descritos no item 2.2 deste edital, com vistas a mitigar as iniquidades raciais produzidas no contexto da política sobre drogas. 4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 4.2 Para participar deste Edital, a organização da sociedade civil deverá cumprir as seguintes exigências: a) estar habilitada no sistema Transferegov, no endereço eletrônico https://www.gov.br/transferegov/pt-br; b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. 4.3 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo a rede ser composta por: a) uma "OSC celebrante" da parceria com a administração pública federal (aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. 4.3.1 A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo de atuação em rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. 4.3.2 A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo de fomento. 4.3.3 A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal: a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº 8.726, de 2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no momento da celebração da parceria. 5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FO M E N T O 5.1 Para a celebração do termo de fomento, a organização da sociedade civil deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016); f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016); i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016); k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de 2016); l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); m) garantir durante a execução do objeto da parceria, no que couber, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 5.2 Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);