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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/10/2023 · pág. 33

DOMCE 30/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3324

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33

do endereço eletrônico que será divulgado por este Instituto de Previdência. § 1º. A Prova de Vida deverá ser realizada por todos os inativos e pensionistas da PREVIMIL. § 2º. A Prova de Vida será realizada pelo mês de aniversário do inativo ou do pensionista, devendo ser repetida todos os anos, até disposições em contrário. Art. 2º. Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na comprovação ANUAL de que o beneficiário se encontra apto à manutenção do benefício, devendo ser realizada no mês do aniversário do beneficiário. Art. 3°. Para efeitos desta RESOLUÇÃO, considera-se: I - Inativos: os segurados aposentados da PREVIMIL, em gozo de benefício de aposentadoria; II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento do segurado da PREVIMIL; Art. 4°. Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a apresentação do documento oficial de identificação, original e com foto, preferencialmente contendo a numeração do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 1º. Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão. § 2°. Serão considerados documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso. § 3º. Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a identificação de seus portadores. § 4°. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário deverá realizar a Prova de Vida uma única vez. Art. 5º. Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o beneficiário deverá comparecer a sede da PREVIMIL, de segunda a sexta-feira, na Rua Helena Mendonça de Figueiredo, n° 200, Centro, Milagres-CE, no horário das 8hs às 14hs, munido da documentação original mencionada no Art. 4º. Parágrafo Único. Não haverá a necessidade de agendamento prévio para a realização da Prova de Vida presencial, o beneficiário comparecerá à sede da PREVIMIL no horário de expediente ao público, conforme o estabelecido no caput deste artigo. Art.6º. A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do endereço eletrônico que será divulgado pelo PREVIMIL, ocorrerá da seguinte forma: I - O beneficiário acessará o ―link‖ disponibilizado nos sites oficiais do Município de Milagres e da PREVIMIL e efetuará o login no sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Física - CPF, a data de nascimento e o nome completo da mãe; II - De início, o beneficiário deverá registrar e enviar uma foto do documento de identificação (frente), e em seguida, do verso. Logo após, será solicitado o envio de uma foto e de um vídeo do rosto ao lado do documento para comprovar a veracidade do portador da identidade; III - No próximo passo, o beneficiário deverá atualizar os dados pessoais, documentais, de endereço e de contatos que forem solicitados, anexar o comprovante de residência atualizado e finalizar o processo de envio da comprovação de vida; IV - O beneficiário receberá, em até 02 (dois) dias úteis, a validação ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da documentação e da foto; V - Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o procedimento. Art.7º. Após o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo estabelecido para realização da Prova de Vida, a PREVIMIL publicará no Impresso Oficial do Município a relação daqueles que não comprovaram a vida e que terão os benefícios devidamente suspensos. § 1º. Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou pensionista deverá comparecer à PREVIMIL para realizar a comprovação de vida de forma presencial, apresentando a documentação constante no Art. 4º desta RESOLUÇÃO, bem como solicitando a reativação do benefício através do

§ 2º. A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida, incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial de pagamento. Art.8º. A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão penal, inválidos/interditados judicialmente. § 1°. Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário, munido de procuração, realizar a comprovação de vida de forma presencial, observados os seguintes procedimentos: I - Daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo e com o devido número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de realização da Prova de Vida. II - Aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data. § 2º. O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede da PREVIMIL, os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante, e preencher o formulário constante no Anexo II desta RESOLUÇÃO. § 3º. Na hipótese de o beneficiário ser invalido/interditado judicialmente, nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário realizar a comprovação de vida, reunindo a documentação contida no artigo 4º e o devido ato de representação, e preencher o formulário constante no Anexo II desta RESOLUÇÃO. Art.9º. Aos beneficiários que não detenham qualquer condição de sair de suas residências, quer por idade, quer por doença grave, bem como não dispuser de uma representação legal, excepcionalmente, e, por meio de deliberação da Diretoria Executiva da PREVIMIL, desde que residentes no Município de Milagres, será disponibilizada visita de um represente do Instituto para realização da Prova de Vida domiciliar. Parágrafo Único. Para os casos excepcionais previstos no caput deste artigo, deverá o beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio de visita domiciliar junto ao PREVIMIL, através de contato telefônico disponibilizado, conforme formulário constante no Anexo III desta RESOLUÇÃO. Art.10. Aos beneficiários que residam em outras localidades, será possibilitada a utilização a modalidade de Prova de Vida remota, conforme se tem no artigo 6º. Art.11. Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das disposições desta RESOLUÇÃO ocorrerão, exclusivamente, por conta dos beneficiários. Art.12. A PREVIMIL, por meio da Assessoria de Comunicação, promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à realização da Prova de Vida no site da PREVIMIL, e demais redes sociais oficiais do Município. Art.13. A PREVIMIL, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará a efetivação de todo o procedimento, emitirá relatórios detalhados, bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do benefício. Art.14. O Diretor-Presidente da PREVIMIL designará responsável para organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva. Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do PREVIMIL. Art. 16. Ficam revogadas as disposições administrativas contrárias a esta Resolução.

Art. 17. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Milagres-CE, 24 de outubro de 2023.