DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000076 76 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO SDIC/MDIC Nº 13, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece as situações em que recursos dos Programas Prioritários do Programa Rota 2030 devem ser glosados no âmbito da análise de contas prestadas por instituições coordenadoras. O Presidente do Conselho Gestor dos Programas Prioritários do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-A, inciso V, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e no parágrafo 3º, do art. 10, da Portaria SEPEC/ME nº 10.033, de 25 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Constituem situações em que recursos dos Programas Prioritários aplicados por instituições coordenadoras devem ser glosados de forma proporcional à irregularidade apurada: I - uso de recursos em projetos e atividades fora do escopo do programa prioritário correspondente; II - uso de recursos em desconformidade com o previsto na legislação regente, no acordo de cooperação técnica ou no termo de referência; ou III - incorporação, por instituição coordenadora, de valores a título de ressarcimento dos custos incorridos e constituição de reserva em desacordo com o previsto no art. 24 da Resolução SDIC/ME nº 7, de 12 de agosto de 2022. Parágrafo único. A realização de glosa de recursos será precedida de processo administrativo instruído pela Secretaria Executiva e decidido pelo Conselho Gestor dos Programas Prioritários, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.094, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ALFAPRINT DERPAC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 147/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006973/2023-44, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ALFAPRINT DERPAC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., CNPJ: 03.645.131/0001-14, Inscrição SUFRAMA: 20.0124.58-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 147/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO, código SUFRAMA 0706, recebendo o incentivo previsto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 14 de fevereiro de 2013; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 140/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008108/2022-51, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 17.179.228/0001-93 e Inscrição SUFRAMA: 20.0130.30-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 140/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 146/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.096, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 143/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 142/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006568/2023-26, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GRIBBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS LTDA. (CNPJ nº 31.682.871/0001-66 e inscrição SUFRAMA nº 20.0156.17-9), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 143/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 142/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FITA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DIVERSOS, EXCETO DE TECIDO, PARA IMPRIMIR DADOS DE IDENTIFICAÇÃO, COM OU SEM ADESIVAÇÃO, código SUFRAMA 2167, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017; II - o investimento anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na Região Amazônica, no percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento incentivado bruto, no mínimo, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto, em contrapartida pela dispensa da etapa de extrusão do filme plástico, conferida pelo § 3º do Art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.097, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 141/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 145/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004942/2023-59, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 17.179.228/0001-93 e Inscrição SUFRAMA: 20.0130.30-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 141/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 145/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FITA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DIVERSOS, EXCETO DE TECIDO, PARA IMPRIMIR DADOS DE IDENTIFICAÇÃO, COM OU SEM ADESIVAÇÃO, código SUFRAMA 2167, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017; II - o investimento anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na Região Amazônica, no percentual de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento incentivado bruto, no mínimo, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto, em contrapartida pela dispensa da etapa de extrusão do filme plástico, conferida pelo § 3º do Art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 22, de 20 de abril de 2017; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MMA Nº 4, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso XV, do Anexo ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e do art. 1º do Anexo ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, bem como no art. 2º e seguintes do Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, resolvem: Art. 1º Indicar os seguintes representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental no âmbito do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, de que trata o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002: I - no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA: o titular do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva; e II - no Ministério da Educação - MEC: o titular da Coordenação-Geral de Educação Ambiental para Diversidade e Sustentabilidade, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 2º Os representantes de que trata o art. 1º definirão estratégias necessárias ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor e implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e do Programa Nacional de Educação Ambiental. Art. 3º As reuniões ordinárias do Órgão Gestor deverão ocorrer pelo menos uma vez a cada trimestre, convocadas pela Secretaria-Executiva.