DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000118 118 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 219, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017731/2023-82, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.153-ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2015, de titularidade do microempreendedor individual GRACENILDO BATISTA DE SOUZA 00279131208, inscrito no CNPJ sob o nº 20.899.111/0001-99, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração na frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS PORTARIA PREVIC Nº 960, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e fiscalização. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Âmbito e finalidade Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e fiscalização, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada. Segmentos Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1); II - Segmento 2 (S2); III - Segmento 3 (S3); ou IV - Segmento 4 (S4). Porte Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota: I - 4 quando a razão for superior a 1,5%; II - 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%; III - 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou IV - 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%. Complexidade Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo: I - número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas em relação a população total do sistema: a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil. II - número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número total de patrocinadores no sistema: a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil. III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo: a) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de benefício definido; b) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição variável; c) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição definida; e d) adiciona a nota 1 se a entidade que possui mais de 10 planos de benefícios. IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema: a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil. V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todos o sistema, sendo atribuída as notas abaixo: a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil. Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º serão atribuídos os pesos listados abaixo: I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos; II - peso 2 para o critério de número de patrocinadores; III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios; Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 1.328, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, que institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, voltado aos estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, prioritariamente, de acordo com as necessidades do SUS e dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino. § 1º Haverá a participação no Programa de estudantes de cursos de graduação nas áreas de ciências humanas, ciências sociais aplicadas, ciências exatas e ciências tecnológicas, observadas as características temáticas das edições, para desenvolvimento de atividades na área da saúde. § 2º A participação de que trata o § 1º deverá ser articulada com as instituições de saúde e os gestores locais, de forma a garantir a integração e a complementaridade entre os diferentes campos de conhecimento e formação." (NR) "Art. 3º.................................................................................................................... Parágrafo único. As adequações necessárias às edições temáticas do Programa serão pactuadas entre os Ministérios da Saúde e da Educação antes do lançamento dos editais pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - desenvolver atividades acadêmicas, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva, interdisciplinar e interprofissional; ................................................................................................................................ VI - preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira, bem como para o adequado enfrentamento das desigualdades regionais, sociais, de identidade de gênero, de raça, de etnia e de sexualidade; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde que orientem as vivências em serviço e produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da saúde; III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; e IV - orientação de serviço, destinada a representantes da sociedade civil organizada, no âmbito do Programa. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica, monitoria estudantil e orientação de serviço, conforme as seguintes definições: I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, desenvolvida em campo, dirigida aos profissionais de nível superior com vínculo universitário que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes de que trata o Programa; II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde; III - monitoria estudantil: desenvolvimento de vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e disseminação de conhecimento relevante na área da saúde e às atividades de iniciação ao trabalho; e IV - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial, de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes em ambientes nos quais se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação a trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, que possuam representação na sociedade civil organizada e com experiência prévia nas temáticas do PET Saúde. .................................................................................................................................. § 3º São atribuições do orientador de serviço: I - colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, bem como auxiliar na orientação de alunos e profissionais da saúde; II - contribuir para o acompanhamento das atividades do PET Saúde, avaliando os resultados e sugerindo melhorias; e III - atuar como mediador entre as instituições de saúde e a população, ajudando a identificar as necessidades locais e propor soluções em conjunto. § 4º Os participantes que farão jus às bolsas deverão atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Programa, por meio dos editais temáticos." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC; e V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário. Classificação das entidades Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º. Art. 7º Serão classificadas no segmento: I - 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7; II - 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7; III - 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou IV - 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3. Publicação Art. 8º O enquadramento será realizado anualmente e com base nas informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior. Art. 9º A Diretoria de Normas da Previc publicará no sítio eletrônico da autarquia, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte. Disposições finais Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINEI CARDOSO RODRIGUES