DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000249 249 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo VI. Do Recebimento de Crédito de Anuidade ou de Multa Vencidos. Art. 19 Aplica-se ao recebimento de créditos de anuidade do exercício de 2024, ou de multa aplicada no mesmo exercício, depois de vencidos, no que couber, as disposições contidas na Resolução-Cofeci nº 1.482/2022. CAPÍTULO VII. Disposições Gerais. Art. 20 A transação para recebimento em parcelas por meio de boleto bancário deverá ser firmada em Termo de Confissão de Dívida (Tcd), dispensada esta formalidade no caso de pagamento por meio de cartão de crédito. § 1º O Termo de Confissão de Dívida (Tcd) poderá ser assinado virtualmente, por meio de plataforma digital com validade reconhecida, a exemplo: www.autentique.com.br ou www.d4sign.com.br. § 2º O modelo do Termo de Confissão de Dívida - Tcd (anexo II) é de utilização compulsória pelos Regionais. Art. 21 Os valores de anuidades referentes ao exercício de 2024 que, eventualmente, venham a ser recebidos por antecipação ainda no exercício de 2023 não poderão, por imposição legal, ser utilizados neste exercício, tendo em conta pertencerem ao orçamento-programa de 2024. Art. 22 As receitas provenientes de anuidades e de emolumentos serão recebidas obrigatoriamente por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em conta corrente compartilhada com o Cofeci nos termos da Resolução-Cofeci nº 1.431/19, qualquer que seja o meio de pagamento: PIX, cartão de débito, cartão de crédito, boleto bancário ou outro. Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 25 de setembro de 2023. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário ANEXO I DA RESOLUÇÃO PORTARIA N.º #número#/#ano Determina o lançamento de créditos de anuidade do exercício de (#ano#). O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS #região#ª REGIÃO -
uf#, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 16,
incisos III e XIII do Decreto n!! 81.871/78 cc arts. #artigos# do Regimento Interno Padrão em vigor; CONSIDERANDO que os valores das anuidades para o exercício de (#ano#) foram atualizados pela Resolução-Cofeci nº #número#/#ano#, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 16, da Lei nº 6.530/78, CONSIDERANDO que a anuidade do exercício de #ano# deverá ser paga pelas pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritas até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos sujeitos passivos meios para pagamento da obrigação até a data do vencimento, resolve: Art. 1º Determinar a abertura de créditos de anuidade do exercício de #ano#, em face das pessoas físicas ou jurídicas que, na data de abertura: I. Tenham inscrição principal ou secundária no respectivo Regional; II. No caso de pessoa física, não faça jus ao benefício da isenção da obrigação de pagamento da anuidade por idade e tempo de contribuição ou, mesmo fazendo jus, dele tenha expressamente renunciado. § 1º - As pessoas físicas e jurídicas que atendem aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo estão relacionadas nos anexos I e II, respectivamente, parte integrante desta Portaria. Art. 2º - A quantidade e valor individual dos lançamentos dos créditos de anuidade do exercício de #ano# estão totalizados no anexo III. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor imediatamente. Art. 4º - Deem ciência. Cidade/Uf - Data Nome completo funcionário Presidente PORTARIA N.º #número#/#ano ANEXO I - RELAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO DE ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS . Creci Nome Data da inscrição Situação da inscrição. Data do registro da situação atual da inscrição Valor (R$). . . Cidade/Uf - Data Nome completo funcionário Presidente PORTARIA Nº #número#/#ano ANEXO II - RELAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO DE ANUIDADE PARA PESSOAS JURÍDICAS. Creci: Nome: Data da inscrição: Situação da inscrição: Data do registro da situação atual da inscrição: Capital social: Matriz ou filial: Empresário individual: Faixa de incidência: Valor (R$). Cidade/Uf - Data Nome completo funcionário Presidente PORTARIA N.º #número#/#ano ANEXO III - QUANTIDADE E VALOR DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS DE A N U I DA D E . . TABELA 01 QUANTIDADE DE LANÇAMENTOS VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS . PESSOA FÍSICA 0.000,00 R$ 0.000.000,00 . PESSOA JURÍDICA 0.000,00 R$ 0.000.000,00 . T OT A L 0.000,00 R$ 0.000.000,00 Cidade/Uf - Data Nome completo funcionário Presidente ANEXO II DA RESOLUÇÃO Modelo a ser utilizado para parcelamento de crédito de anuidade ou de multa ainda não vencidos. TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD). Por este Termo de Acordo e Confissão de Dívida, que entre si fazem, de um lado, como pessoa CONFITENTE: (pessoa natural) #nome#, corretor(a) de imóveis inscrito(a) no Regional sob nº #número de inscrição#, inscrito no CPF/MF sob n.º #cpf#, residente e domiciliado à
endereço#, telefone:
telefonef#, Whatsapp
númerof#, endereço
eletrônico: #e-mail# OU (pessoa jurídica) #nome#, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Regional sob nº #número de inscrição#, inscrita no CNPJ/MF sob n.º #cnpj#, sediada à #endereço#, telefone: #telefonef#, Whatsapp #númerof#, endereço eletrônico:
e-mail#, no ato representada por #nome#, corretor(a) de imóveis inscrito(a) no
Regional sob nº #número de inscrição#, inscrito no CPF/MF sob n.º #cpf#, residente e domiciliado à #endereço#, telefone: #telefonef#, WhatsApp #númerof#, endereço eletrônico:
e-mail#. E
de outro lado, como CREDOR CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS #região#ª REGIÃO - #uf# (Regional), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n.º #CNPJ#, com sede à #endereço#, neste ato representado por #nome do funcionário#, matrícula nº #matrícula#. As partes acima indicadas ajustam entre si firmar o presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) conforme cláusulas a seguir expressas: Cláusula Primeira - Do objeto. 1.1. O presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) tem por objeto o parcelamento de débito(s) de #anuidade(s) e de multa(s)#, e, se for o caso, os respectivos créditos acessórios de encargos legais e ou contratuais, custas administrativas, custas judiciais iniciais e de desenvolvimento do feito e honorários advocatícios, devidos pela pessoa CONFITENTE ao CREDOR, sem efeito de novação. Cláusula Segunda - Da confissão e do valor. 2.1. A pessoa CONFITENTE reconhece e confessa inequivocamente que os débitos negociados a seguir expressos e totalizados são líquidos, certos, exigíveis e devidos ao CREDOR: QUADRO DESCRITIVO 01: . R EC E I T A EXERCÍCIO QUANTIDADE DE PARCELA(S) PARCELA V A LO R (R$) DATA DE VENCIMENTO . T OT A L ( R $ ) 2.2. O parcelamento de débito(s) de multa(s) implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário. Cláusula Terceira - Do parcelamento: 3.1. Obriga- se a pessoa CONFITENTE a pagar ao CREDOR o montante devido em parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou despesa de cobrança, cujos valores e datas de vencimentos estão a seguir expressos: QUADRO DESCRITIVO 02: . R EC E I T A EXERCÍCIO QUANTIDADE DE PARCELA(S) PARCELA V A LO R (R$) DATA DE VENCIMENTO . 5 1 . 5 2 . 5 3 . 5 4 . 5 5 TOTAL (R$). 3.2. O valor de cada parcela é fixo e irreajustável até a data do respectivo vencimento. Após, se não pago, será atualizado na forma da legislação aplicável. Cláusula Quarta - Do pagamento das parcelas. 4.1. Neste ato o CREDOR entrega à pessoa CONFITENTE o boleto bancário para pagamento da primeira parcela. 4.2. Os demais boletos bancários poderão ser retirados no sítio do Regional, na área restrita da pessoa CONFITENTE, com até 10(dez) dias antecedentes ao vencimento, desde que não haja parcela anteriormente vencida e não paga. Cláusula Quinta - Das consequências da inadimplência. 5.1. A inadimplência de 02(duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por 60(sessenta) dias ou mais, implicará, independentemente de notificação prévia: a) no vencimento antecipado das parcelas vincendas e consequente baixa do acordo formalizado no presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD); b) na aplicação de multa penal de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo devedor confessado atualizado; c) na inscrição (dos) crédito(s) em Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, se for o caso; d) no protesto do CPF/MF ou CNPJ/MF da pessoa confitente no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; e) na inscrição do CPF/MF ou CNPJ/MF da pessoa confitente no Cadin (Cadastro de Inadimplentes do Sistema Público Federal); f) no ajuizamento de ação de execução, se for o caso, com arresto/penhora de dinheiro disponível em instituição bancária ou de patrimônio da pessoa confitente que baste à satisfação (dos] crédito(s); 5.2. O não exercício de qualquer das faculdades estabelecidas pelo CREDOR será considerado ato de mera tolerância, não importando em novação ou alteração das cláusulas avençadas. Cláusula Sexta -Das Disposições Gerais. 6.1. A expedição de certidão positiva com efeito de negativa ocorrerá em até 10(dez) dias após o pagamento da primeira parcela, desde que não haja parcela vencida ou outros débitos. 6.2. Os valores dispostos no presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) estão atualizados até data do acordo. 6.3. A pessoa CONFITENTE declara, sob as penas da lei, que seus dados pessoais aqui informados são verdadeiros, inclusive o domicílio fiscal, e se compromete a atualizá-los em caso de alteração posterior; 6.4. A pessoa CONFITENTE declara que o presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) foi assinado por ele na presença de funcionário do CREDOR. Cláusula Sétima - Do foro. 7.1. As partes, de comum acordo, elegem a Seção Judiciária da Justiça Federal da capital do Estado para dirimir quaisquer situações oriundas do presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOC I AÇ ÃO DE DÍVIDA (TCD), não cabendo nenhum outro foro, por mais privilegiado que possa vir a existir. E, por estarem justos e contratados, na melhor forma do direito, datam e assinam o presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) em 03 (três) vias de igual teor, a fim de que produza os efeitos legais. Cidade/UF - Data CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS Região; UF Nome completo funcionário CNPJ/MF n.º Nome completo confitente REGIONAL nº_ CPF/MF nº CPF 1ª CÂMARA RECURSAL (Mandato 2023 - Gestão 2022/2024) DECISÕES DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATOR: Conselheiro ROBERTO NICASTRO CAPUANO/SP 1- Processo-COFECI nº 1267/2020. Recte: ROBSON POLICARPO DE MORAES - CRECI 19315. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada parcialmente a decisão de origem para aplicar a pena de Multa de 06 anuidades. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 600/2021. Recte: JEDSON FONSECA DE MACEDO - CRECI 3571. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 602/2021. Recte: IMOBILIÁRIA SELECT LTDA - CRECI J-9579. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 692/2021. Recte: DEL CREDERE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-7466. Recdo: CRECI 13ª Re g i ã o / ES . DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 883/2021. Recte: HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-6596. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 884/2021. Recte: THIAGO DE ARAÚJO MOREIRA - CRECI 8251. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 1186/2021. Recte: FR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-9707. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 8- Processo-COFECI nº 1187/2021. Recte: MATHEUS DE PAULA BRETAS - C R EC I 8909. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 9- Processo-COFECI nº 597/2021. Origem: CRECI 16ª Região/SE. Assunto: Solicita homologação de remissão de débitos do ano de 2019, concedidos ao C.I. JAILSON DE SANTANA FILHO - CRECI 4479 - Face a problemas de saúde (bexiga neurogênica com discinesia vésico uretral). DECISÃO: Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. 10- Processo-COFECI nº 311/2021. Recte: LAUDO SORRILHA BRUNET. Recdo: CRECI 14ª Região/MS. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para conceder a inscrição pleiteada. Unânime. RELATOR: Conselheiro MÁRCIO FERREIRA BINS ELY/RS 1- Processo-COFECI nº 1270/2021. Recte: AMDG CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ME - CRECI J-2689. Recdo: CRECI 11ª Região/SC. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 1286/2021. Recte: INVIX IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-9576. Recdo: CRECI 13ª Região/ES. DECISÃO: Negado