DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000257 257 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 14- Processo-COFECI nº 114/2023. Recte: CRISTINA BEATRIZ SOUSA UBALDINO DE FREITAS (Denunciante). Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Assunto: TR - Arquivamento de denúncia formulada em face do CI. RAFAEL PATRIOTA GALELE - CRECI 186278. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 15- Processo-COFECI nº 123/2023. Recte: CLEROCENAM TAVARES SOARES (Denunciante). Recdo: CRECI 21ª Região/PB. Assunto: TR - Arquivamento de denúncia formulada em face da CI. IVANOSCA GUEDES BEZERRA - CECI 8605. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 16- Processo-COFECI nº 040/2023. Recte: ZERO43 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - CRECI J-6171. Recdo: CRECI 6ª Região/PR. Assunto: Impugnação do nome fantasia "IMÓVEIS43" Deferida pelo CRECI 6ª Região/PR à Empresa B.R. DE SOUZA - CORRETOR DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-8241. Decisão: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta; CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional; CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978; CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas; CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve: Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia. Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura. Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura. Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: I - realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento; II - avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida; III - identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia; IV - realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário; V - solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; VI - solicitar, realizar e interpretar exames complementares; VII - aplicar testes e exames em Acupuntura, VIII - montar, testar, operar equipamentos e materiais, IX - decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa; X - determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; XI - planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco; XII - prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; XIII - utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros; XIV - aplicar medidas de biossegurança; XV - determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica; XVI - registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; XVII - emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos; XVIII - realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais. Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura. Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras: I - coordenação, supervisão e responsabilidade técnica; II - gestão; III - gerenciamento; IV - direção; V - chefia; VI - consultoria; VII - auditoria; VIII - perícia. Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros: I - hospitalar; II - ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde); III - domiciliar e home care; IV - públicos; V - filantrópicos; VI - militares; VII - privados; VIII - terceiro setor. Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias. Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Eem exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.564, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- AM referente ao exercício de 2023, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXV Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2023, em Brasília - DF, resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária no exercício 2023, do CRMV-AM, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação do CRMV - AM . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 1.969.937,00 CO R R E N T ES 1.958.087,00 . DE CAPITAL 0,00 DE CAPITAL 11.850,00 . T OT A L 1.969.937,00 T OT A L 1.969.937,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HÉLIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 763, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Prorroga, "ad referendum" do Plenário do CFN, excepcionalmente para exercício de 2024, o prazo fixado no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CFN nº 747, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil e financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, conforme competência constante no inciso XXI, do art. 19 da Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, "ad referendum" do Plenário do CFN, CONSIDERANDO que a Resolução CFN n° 747, de 28 de dezembro de 2022, fixou o prazo até o dia 31 de outubro de cada ano para aplicação e efeitos legais do § 2º do art. 1º da Resolução CFN n° 747, de 2022; e CONSIDERANDO que este prazo talvez não ser suficiente para a conclusão dos encargos de que trata Resolução CFN n° 747, de 2022, em razão de alterações operacionais, resolve: Art. 1° Revogar o prazo a que se refere a parte final do § 2º, do art. 1º da Resolução CFN n° 747, de 28 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "O prazo constante neste parágrafo fica prorrogado, excepcionalmente, por mais 10 (dez) dias corridos, a contar do dia 1º de novembro de 2023". Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CRCMG Nº 462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece condições e critérios para a realização de cursos e palestras pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em parceria com outras entidades. O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e condições para os parceiros realizarem cursos e palestras destinados aos profissionais da contabilidade e aos estudantes de Ciências Contábeis, com apoio do CRCMG. Parágrafo único. Para a realização de cursos e de palestras, o CRCMG poderá contar com o apoio de entidades representativas da classe contábil, de faculdades e/ou outros órgãos/entidades. Art. 2º Os cursos e palestras serão realizados pelo CRCMG, conforme previsto em seu plano de trabalho anual e em consonância com a legislação vigente, da seguinte forma: I - o instrutor de curso deverá, obrigatoriamente, ser instrutor cadastrado no CRCMG através de Chamamento Público;