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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 260

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000260 260 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, autarquia federal constituída pela Lei n° 3.820 de 1960, com sede na Rua Amélia n° 50, bairro do Espinheiro Recife - PE, torna pública que foi aprovada a Deliberação 002/2023 na reunião da plenária realizada no dia 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para prevenção, apuração e responsabilidade por faltas cometidas pelos empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco. Ademais, informa que a deliberação disciplina a sindicância, processo administrativo disciplinar e outros procedimentos administrativos, e está disponível para acesso ao público no portal de transparência do CRF-PE, presente no sítio eletrônico http://www.crfpe.org.br/. Sendo também possível requisitar a íntegra da norma através do contato telefônico (81) 3426- 8540 ou por correio eletrônico remetendo-se aos e-mails indicados no site do CRF-PE. ALDO CÉSAR PASSILONGO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO Nº SEI-CREMAM Nº 119, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Convoca os Conselheiros Suplentes nos termos do Decreto 44.045/1958, de 19/07/1958. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 10 e 2° do art. 24 do Decreto n° 44.045. de 19 de julho de 1958, com a redação dada pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021: CONSIDERANDO o estabelecido no 2° do artigo 3° do Regimento Interno do CREMAM (D.O.E de 15/12/2014), que prevê a convocação dos Conselheiros Suplentes por necessidade de serviço; CONSIDERANDO a necessidade de se atender aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: CONSIDERANDO o notável incremento das atividades dos Conselhos de Medicina, com aumento do número de médicos e empresas médicas registradas, das denúncias solicitando a instauração de sindicâncias e processos ético-profissionais, dos serviços médicos que precisam ser fiscalizados. dos pareceres técnicos e éticos que essas Autarquias devem emitir. CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 09 de outubro de 2023, resolve: Artigo 1°. - Os Conselheiros Suplentes ficam convocados até o dia 30/09/2028 para o desempenho de todas as atividades Conselhais, estabelecidas no art. 2° da Lei n° 3.268/1957. Parágrafo Único. A convocação descrita no "caput" incluirá a emissão de parecer em processo consulta, bem como a participação em reuniões plenárias, câmaras de julgamento, câmaras de sindicâncias e atos de fiscalização e o que houver às atividades Conselhais. Artigo 2°, - Revoga-se a resolução CREMAM n° 147/2020, de 20 de janeiro de 2020. Artigo 3°. - Esta resolução entrará em vigor na presente data. EMANUEL JORGE AKEL THOMAZ DE LIMA Presidente do Conselho JULIANA SANTANA DE MELO TAPAJÓS Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 13, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os Procedimentos para Criação, Instalação e Funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do Art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no Art. 74 e seguintes do Regimento Interno que dispõe sobre as Câmaras Permanentes do CREF22; CONSIDERANDO o disposto no Art. 89 do Regimento Interno que dispõe sobre as Câmaras Temporárias do CREF22; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre as Câmaras Temporárias e Permanentes do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22, em reunião ordinária, de 30 de setembro de 2023; resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF22 são aquelas elencadas no Regimento Interno do CREF22. Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF22 serão criadas sempre que haja necessidade sobre um tema específico. Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Presidência do CREF22 e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF22. Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF22 e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 4º - As Câmaras do CREF22 serão compostas por, no mínimo: I - Câmaras Permanentes: 03 (três) Conselheiros Regionais; II - Câmaras Temporárias: 02 (dois) Conselheiros Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF22, na qualidade de Membros convidados, os Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF22 e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas duas das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica ao Presidente do CREF22, e na falta ou impedimento do mesmo, pela presença do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente. § 5º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 6º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida, no sábado antes da reunião do Plenário do CREF22, salvo exceção aprovada pela Presidência do CREF22. § 7ª - Os Membros convidados e suplentes participarão das reuniões de forma remota, salvo exceção aprovada pela Presidência do CREF22. Subseção I - Da Indicação e Aprovação dos Membros. Art. 5º - Será de responsabilidade dos Conselheiros a indicação dos nomes para composição das Câmaras. § 1º - Para indicação de Membros convidados será necessário o preenchimento do formulário próprio a ser enviado à Presidência do CREF22. § 2º - Após análise por parte da Presidência do CREF22 do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução por todos os nomes indicados, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF22. Art. 6º - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF22 devidamente publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único - Os Membros das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções. Subseção II - Da Eleição da Presidência e Secretaria. Art. 7º - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de metade mais um de seus Membros. Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os Conselheiros integrantes das Câmaras. Art. 8º - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. § 1º - O quórum para eleição corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da Câmara. § 2º - A eleição será conduzida por um Membro eleito para tanto. Art. 9º - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores. § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição. § 2º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no CREF22, contado da data do deferimento do registro. Art. 10 - As Câmaras deverão informar à Presidência do CREF22, no prazo de até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos. Subseção III - Dos Impedimentos, Licenças e Renúncias Art. 11 - Nos casos de licença, impedimentos eventuais ou renúncia de Membros das Câmaras, eles serão substituídos por integrante indicado pelo Presidente da respectiva Câmara, após aprovação do Plenário do CREF22. Art. 12 - Cessará a investidura dos Membros das Câmaras com a extinção do mandato, a renúncia, a ausência a três reuniões consecutivas no período de um ano, injustificadamente, ou por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras competem: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, convocar e dirigir as reuniões; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação da Presidência do CREF22; VIII - propor à Presidência do CREF22 constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Diretoria; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, à Presidência do CREF22; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 14 - Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo a verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências; V - enviar a pauta de cada reunião aos Membros. Art. 15 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 16 - As reuniões das Câmaras serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CREF22, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único - As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, podendo ainda ser virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 17 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa. Art. 18 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus Membros. Art. 19 - As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área. Art. 20 - A ausência às reuniões ou sessões deverão ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 21 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Presidência do CREF22: I - Integrantes de outras Câmaras do CREF22, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CONFEF e dos CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. Subseção I - Da Ordem do Dia Art. 22 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quórum referido no Art. 18 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 23 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV -expediente: V - informes e assuntos de interesse geral; VII - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 24 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 25 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 26 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstém de intervir. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão a Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 27 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário da mesma; III - os nomes dos Membros presentes; V - os nomes dos Membros que não comparecerem; V - as matérias discutidas e julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer. Art. 28 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.