DOMCE 31/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades. CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas terá a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes da política de saúde; II - 02 (dois) representantes da política de educação; III - 02 (dois) representantes da política de assistência social; IV - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar; V - 02 (dois) representantes do Ministério Público; e VI - 02 (dois) representantes da Segurança Pública (Delegacia de Polícia Civil).
Art. 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, sempre na 2ª (segunda) terça - feira de cada mês. Parágrafo Único. Poderão haver reuniões extraordinárias, sendo essas pactuadas pelo Comitê a que se refere o caput deste artigo, sempre que necessário.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9° do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018: I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. § 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto as Municípios serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA.
Art. 7º O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, àqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.
Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do COMDCA.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Icapuí/CE, 30 de outubro de 2023.
GERCIANA FERREIRA DA SILVA COSTA Presidente do COMDCA de Icapuí Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:32A9FCDE
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 005/2023 - COMDCA
RESOLUÇÃO Nº 005/2023 - COMDCA
Institui a Comissão de Seleção para processar e julgar o Chamamento Público do Edital 02/2023 constituídas por membros do COMDCA e da Secretaria de Assistência Social, deliberados por meio de reunião ordinária no dia 11/10/2023.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Icapui - COMDCA de Icapuí, no uso de suas atribuições legais, considerando o Edital 02/2023 – COMDCA, com esteio na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei Complementar Municipal 077/2019, de 15 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art.1o Instituir a Comissão de Seleção para processar e julgar o Chamamento Público do Edital 02/2023, sendo composta por 6 (seis) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como profissionais da Secretaria de Assistência Social. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão os conselheiros que concorrerão ao processo; os membros não governamentais não poderão analisar seus respectivos projetos; e será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que nos últimos 5 anos tenha mantido relação jurídica com a OSC cujo projeto esteja sendo analisado (art. 27, § 2o, da Lei no 13.019, de2014). §2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no §1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.