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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 47

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100047 47 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.8.1.3. Os serviços deverão ser executados por profissionais especializados no provedor de nuvem ofertado, conforme critérios definidos pelo órgão ou entidade. 7.8.1.4. O objeto desta modalidade está delimitado à contratação do serviço de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de bancos de dados, além do gerenciamento de todos os recursos tecnológicos em nuvem relacionados. 7.8.1.5. O serviço de gerenciamento não se confunde com o fornecimento dos recursos tecnológicos do provedor (instâncias computacionais, funções como serviço, bancos de dados), ressalvados aqueles recursos utilizados exclusivamente para o serviço de gerenciamento, que deverão ser prestados sem ônus adicional ao órgão ou entidade. 7.8.1.6. O serviço de gerenciamento das instâncias, das funções como serviço e dos bancos de dados como serviço independe do regime de operação dos respectivos recursos tecnológicos, tampouco do tempo de uso desses recursos, pois a finalidade do serviço de gerenciamento é assegurar a disponibilidade, o desempenho, a segurança da informação e a efetividade na alocação dos recursos tecnológicos relacionados à quantidade de instâncias computacionais, funções como serviço e bancos de dados como serviço previstos durante todo o período de utilização dos recursos previamente estabelecido na ordem de serviço. 7.8.2. Mecanismos de gestão 7.8.2.1. Os serviços de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados e seus recursos relacionados será realizado sob demanda, conforme escopo definido em Ordem de Serviço (OS), que deverá conter a quantidade máxima de instâncias, e/ou de funções como serviço, e/ou de bancos de dados a serem gerenciados no período, além das informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, a descrição do que deve ser executado, os produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade. 7.8.2.2. O órgão ou entidade deverá definir os prazos para execução dos serviços de gerenciamento, a exemplo de criação de instâncias de computação ou de banco de dados, configuração ou alteração de atributos em instâncias de computação ou banco de dados, criação ou configuração de recurso de rede, armazenamento e segurança relacionados à instância gerenciada, etc. 7.8.2.3. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada. 7.8.2.4. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 7.8.3. Dimensionamento 7.8.3.1. O dimensionamento do volume dos serviços de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados a serem contratadas deve pautar-se, por exemplo: a) pelo histórico de necessidades de gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados; b) pela expectativa de criação de projetos ou cargas de trabalho específicas; e/ou c) pela sazonalidade das necessidades de negócio que demandem o gerenciamento de instâncias computacionais, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados em determinados períodos. 7.8.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo. 7.8.4. Forma de pagamento 7.8.4.1. Deve-se prever o pagamento baseado apenas nas instâncias de computação, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados efetivamente gerenciados, observando-se a quantidade máxima de instâncias, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados previstos na Ordem de Serviço (OS) para o período aferido e o atendimento aos níveis mínimos de serviços. 7.8.4.2. Quando não houver OS aberta não haverá prestação de serviço a ser remunerado. 7.8.4.3. O faturamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula: F = soma(P x Qig) - soma(Ajuste NMS) onde, F: faturamento a ser pago à empresa contratada; P: preço fixo definido no contrato para remuneração do serviço de gerenciamento de cada instância gerenciada, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados; Qig: quantidade efetiva de instâncias gerenciadas, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados aferida no período; e Ajuste NMS: valor total de desconto sobre o faturamento, aplicado em virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada. 7.8.5. Mecanismos de controle 7.8.5.1. Deve-se verificar a efetiva realização do serviço de gerenciamento para a quantidade de instâncias, e/ou de funções como serviço, e/ou de banco de dados, incluindo os recursos tecnológicos relacionados por parte da contratada, seja por meio da verificação de atendimento aos chamados, constatação do serviço de gerenciamento por meio de logs ou de registros realizados pelo órgão ou entidade contratante durante a fiscalização da execução do serviço. 7.8.5.2. O órgão ou entidade deverá verificar a qualificação profissional dos recursos humanos que serão alocados nesta modalidade a fim de garantir que eles estão de acordo com a especificação do Termo de Referência. 7.8.5.3. O órgão ou entidade poderá realizar auditorias, inclusive com apoio de terceiros, para comprovar que o serviço de gerenciamento foi executado adequadamente, conforme previsto no Termo de Referência. 7.8.5.4. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem: a) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na contratação direta; e b) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato. 7.9. Remuneração por instâncias migradas, funções como serviço migradas e bancos de dados como serviço migrados 7.9.1. Conceito da modalidade 7.9.1.1. Esta modalidade utiliza como métrica para fins de pagamento a instância computacional migrada, a função como serviço migrada ou a instância de banco de dados como serviço migrada, do ambiente computacional utilizado pelo órgão ou entidade para o ambiente de nuvem (on-premises to cloud) ou de outro ambiente em nuvem utilizado pelo órgão ou entidade diferente da nuvem fornecida pela empresa contratada (cloud to cloud). 7.9.1.2. O escopo do serviço de migração deve incluir a instância computacional, a função como serviço ou a instância de banco de dados como serviço a ser migrada propriamente dita e todos os recursos tecnológicos relacionados, a exemplo de recursos de rede, orquestração, virtualização, conteinerização, segurança da informação, armazenamento, conectividade, e outros serviços necessários à operação, gerenciamento, otimização, provisionamento, descomissionamento, com as devidas adaptações para o ambiente de destino. O uso dos recursos tecnológicos classificados como IaaS, PaaS e SaaS devem observar as modalidades de remuneração baseadas em USN ou em créditos ou maior desconto e não se confundem com os serviços de migração, que devem ser remunerados por instâncias migradas, funções como serviço migradas e/ou instâncias de banco de dados migradas. 7.9.1.3. A migração deve envolver ao menos as seguintes ações: diagnóstico, planejamento, identificação das máquinas e/ou imagens de instâncias, avaliação, preparação dos ambientes observando os aspectos de segurança, desempenho e disponibilidade, execução, backup ou criação de condição de retorno em caso de falha, testes e estabilização do ambiente migrado em nuvem. 7.9.1.4. Recomenda-se, sempre que possível, prever a migração de instâncias computacionais, de funções como serviço e de bancos de dados como serviço em itens separados, uma vez que a formação de preços da migração de instância computacional pode ser diferente da formação de preços da migração de funções como serviço ou de instâncias de banco de dados como serviço. 7.9.1.5. Os serviços deverão ser executados por profissionais especializados da contratada no provedor de nuvem ofertado, conforme critérios definidos pelo órgão ou entidade. 7.9.2. Mecanismos de gestão 7.9.2.1. Os serviços de migração de instâncias computacionais e/ou de funções como serviços e/ou de instâncias de banco de dados como serviço e seus recursos relacionados será realizado sob demanda, conforme escopo definido em Ordem de Serviço, que deverá conter a quantidade máxima de instâncias computacionais e/ou de funções como serviços e/ou de instâncias de banco de dados como serviço a serem migradas no período, além das informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. 7.9.2.2. O órgão ou entidade deverá definir os prazos para execução dos serviços de migração, a exemplo de criação de instâncias de computação, criação de funções ou criação de banco de dados como serviço, configuração ou alteração de atributos em instâncias de computação, em funções ou em banco de dados como serviço, criação ou configuração de recurso de rede, armazenamento e segurança relacionados à instância migrada. 7.9.2.3. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de serviço, contendo no mínimo as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, o objetivo da OS, a descrição do que deve ser executado, os produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade. 7.9.2.4. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada. 7.9.2.5. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 7.9.3. Dimensionamento 7.9.3.1. Para efeitos de contabilização da métrica associada ao serviço: a) são consideradas instâncias computacionais migradas, as instâncias de computação criadas resultantes do processo de migração, independentemente da quantidade de ambientes, aplicações e soluções; b) são consideradas funções como serviço migradas, todas as funções criadas no ambiente de destino resultantes do processo de migração, independentemente da quantidade de funções implementadas no ambiente de origem; c) são consideradas instâncias de banco de dados como serviço migradas, todas as instâncias de banco de dados como serviço criadas no ambiente de destino resultantes do processo de migração, independentemente da quantidade de instâncias de banco de dados como serviço implementadas no ambiente de origem. 7.9.3.2. O processo de dimensionamento deve realizar a avaliação do ambiente computacional para migração (assessment), que consiste na determinação do estado atual do escopo de recursos computacionais a serem migrados em relação ao grau de compatibilidade ou aptidão para migração. 7.9.3.3. Para efeito de definição da quantidade estimada de instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço a serem migradas, o órgão ou entidade deve realizar: a) o levantamento da quantidade de instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço atuais presentes nas cargas de trabalho que possuem potencial de migração para o ambiente de nuvem; e b) a estimativa da quantidade adicional de instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço a serem criadas no ambiente de nuvem, decorrente da migração, seja por meio de análise histórica, análise de contratações similares ou da aplicação de método próprio a ser documentado no estudo técnico preliminar. 7.9.3.4. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo. 7.9.4. Forma de pagamento 7.9.4.1. Deve-se prever o pagamento baseado apenas nas instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço efetivamente migradas, observando-se a quantidade máxima de instâncias prevista na Ordem de Serviço (OS) para o período aferido e o atendimento aos níveis mínimos de serviços. 7.9.4.2. Deverão integrar o preço da unidade de serviço de migração de instâncias de computação e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço migradas os custos com recursos humanos, tecnológicos e de processos da empresa contratada, ressalvados aqueles recursos consumidos do provedor de nuvem, que deverão ser contabilizados por USN ou por créditos ou maior desconto, observando os limites definidos nos catálogos e nas ordens de serviço. 7.9.4.3. As ferramentas e recursos de nuvem utilizados pela empresa contratada exclusivamente para a realização do processo de migração deverão ser fornecidos sem ônus ao órgão ou entidade. 7.9.4.4. Quando não houver OS aberta, não haverá prestação de serviço a ser remunerado. 7.9.4.5. O faturamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula: F = soma(P x Qim) - soma(Ajuste NMS) onde, F: faturamento a ser pago à empresa contratada; P: preço fixo definido no contrato para remuneração de cada instância computacional, função como serviço ou instância de banco de dados como serviço migrada; Qim: quantidade de instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço migradas, conforme o respectivo valor definido no contrato; e Ajuste NMS: valor total de desconto sobre o faturamento, aplicado em virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada. 7.9.5. Mecanismos de controle 7.9.5.1. Deve-se manter o registro que contenha a identificação lógica ou física do recurso migrado com vistas a manter a rastreabilidade entre as instâncias computacionais e/ou de funções como serviço e/ou de banco de dados como serviço migradas do ambiente de origem para o ambiente de destino. 7.9.5.2. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem: a) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na contratação direta; e b) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato. 7.10. Remuneração por produtos de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem 7.10.1. Conceito da modalidade 7.10.1.1. Remuneração por produtos de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem refere-se à forma de pagamento pela prestação de serviços de consultoria associados diretamente a produtos cujos padrões de qualidade, desempenho e precificação são aferidos de forma objetiva. 7.10.1.2. Nesse modelo de remuneração, o preço cobrado pela consultoria deve ser estabelecido com base em produtos previstos em catálogo de serviços a constar no Termo de Referência. Cada produto é dimensionado em termos de descrição detalhada do serviço, respectivos entregáveis e atividades, qualificação dos profissionais necessários, esforço necessário à execução dos serviços, prazo máximo de entrega dos produtos e quantitativo estimado de produtos a serem demandados. 7.10.1.3. A precificação de cada produto previsto no catálogo de serviços de consultoria baseia-se na definição prévia da quantidade de horas de referência relacionadas à entrega de cada produto. Dessa forma, o núcleo da unidade de medida que balizará o catálogo de serviços é a hora de serviço de consultoria.