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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 48

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100048 48 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.10.1.4. Ressalta-se que a presente modalidade não admite o pagamento de horas de serviços desvinculadas de produtos previamente previstos no catálogo de serviços de consultoria anexo ao Termo de Referência cujos padrões de qualidade e desempenho são previamente definidos, assim como os limites máximos de produtos a serem demandados. 7.10.1.5. As atividades escopo do objeto a ser remunerado por produtos de consultoria devem necessariamente demandar conhecimento técnico especializado e que não sejam consideradas atividades rotineiras ou de possível realização por meio dos usuários, técnicos do órgão ou entidade ou de desenvolvedores contratados na construção ou manutenção da solução ou sistema. 7.10.2. Mecanismos de gestão 7.10.2.1. O serviço de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem será realizado sob demanda, conforme escopo definido em Ordem de Serviço (OS), que deverá conter a quantidade máxima de horas de consultoria, além das informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, o objetivo da OS, a descrição do que deve ser executado, os produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade. 7.10.2.2. O órgão ou entidade deve definir claramente as expectativas em relação ao trabalho a ser realizado e ao tempo necessário para concluir a consultoria, conforme os produtos previamente definidos no catálogo de serviços. 7.10.2.3. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada. 7.10.2.4. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 7.10.3. Dimensionamento 7.10.3.1. No dimensionamento da remuneração por produtos de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem diversos fatores devem ser avaliados, a exemplo de: a) histórico das necessidades de produtos e serviços de consultoria, caso exista; b) estimativa dos perfis profissionais e respectivos quantitativos que serão necessários para execução dos serviços; e c) estimativa do prazo máximo de entrega por produto de consultoria. 7.10.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, devem-se observar as diretrizes estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo. 7.10.4. Forma de pagamento 7.10.4.1. O valor da unidade de medida que balizará os produtos de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem (hora de referência de consultoria) deve ser contabilizado em reais e deve incluir todos os impostos e taxas aplicáveis. 7.10.4.2. O pagamento deverá ser realizado sempre vinculado ao produto após seu recebimento e aceite. 7.10.4.3. A contratada será remunerada pelo serviço efetivamente prestado no âmbito da Ordem de Serviço, aplicando-se o valor licitado para cada produto executado constante do catálogo de serviços previsto no Termo de Referência, observando o adimplemento dos níveis mínimos de serviços definidos. 7.10.4.4. O faturamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula: F = soma(P x Q) - soma(ajuste NMS) onde: F: faturamento a ser pago à contratada; P: preço unitário por hora de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem por atividade constante no catálogo; Q: quantidade máxima de horas previstas no catálogo para cada produto; e ajuste NMS: valor total de desconto sobre o faturamento, aplicado em virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada. 7.10.5. Mecanismos de controle 7.10.5.1. Deve-se verificar os produtos efetivamente entregues e os resultados efetivamente alcançados pelo serviço de consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem, conforme quantidade máxima prevista na Ordem de Serviço. 7.10.5.2. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem: a) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na contratação direta; e b) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato. 7.10.5.3. Deve-se manter registro da execução do contrato, contendo a quantidade de horas utilizadas para cada produto entregue pelos serviços de consultoria para compor uma base histórica. 8. DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS 8.1. Deve ser avaliado o grau de dependência da solução a ser contratada e devem ser planejadas ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida. 8.2. Como forma de mitigar os riscos de dependência tecnológica ou aprisionamento (lock-in), sempre que possível, devem ser realizadas ações preventivas antes ou durante a adoção de software ou da execução dos serviços em nuvem, a exemplo de: a) utilizar padrões tecnológicos interoperáveis; b) considerar o uso de tecnologia de contêineres, de forma a facilitar a implantação padronizada de soluções; c) evitar o uso de tecnologias e ferramentas proprietárias que possam dificultar a portabilidade de aplicações e de dados entre nuvens de diferentes provedores; d) evitar o uso de bancos de dados proprietário de um provedor de nuvem específico; e) considerar a contratação de mais de um provedor de nuvem como contingência; e f) considerar a alternativa de utilizar a própria infraestrutura de TIC como contingência. 8.3. Deve-se prever mecanismos que assegurem a continuidade dos serviços, a exemplo de: a) avaliar abordagens híbridas; b) avaliar abordagens multicloud; e c) avaliar a elaboração e a manutenção de um Plano de Continuidade de Negócios (PCN), relacionado aos serviços públicos suportados pela contratação de serviços de computação em nuvem. 8.4. Deve ser avaliada a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para o órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser executada por meio da análise de TCO dos possíveis cenários, observando as orientações publicadas pela SGD. 8.5. Deve-se assegurar no Termo de Referência que os serviços a serem contratados permitam a portabilidade de dados e aplicativos e que as informações do Contratante estejam disponíveis para transferência de localização em prazo adequado, definido no termo de referência, e sem custo adicional, de modo a garantir a continuidade do negócio e possibilitar a transição contratual. 9. DO SERVIÇO DE SUPORTE 9.1. O órgão ou entidade deve: a) avaliar a viabilidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico; e b) avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões, sejam ambos ou somente um deles, ou de não contratar nenhum desses serviços, considerando elementos como a necessidade de negócio e os riscos envolvidos. 9.2. Quando identificada a necessidade de prestação do suporte técnico prestado diretamente pelo fabricante ou provedor, deve-se avaliar a contratação de suporte técnico em nível corporativo com a disponibilização de, no mínimo, as seguintes características: a) central de atendimento para abertura de chamados para atendimento dos chamados de suporte técnico. O regime de atendimento (24x5, 8x5, 24x7x365 etc.) deve ser definido de acordo com a necessidade do órgão ou entidade. A central deverá ser acionada, preferencialmente, por meio de ligação gratuita ou ligação local, podendo a empresa contratada disponibilizar abertura de chamados pela internet. O atendimento deverá ser realizado em língua portuguesa, salvo em situações expressas previstas no Termo de Referência; b) orientações para provisionar recursos, seguindo as práticas recomendadas do fabricante ou provedor para, por exemplo, reduzir custos, aumentar o desempenho e a tolerância a falhas e melhorar a segurança; e c) orientações relacionadas à arquitetura, projeto, design, operação e resolução de problemas. 9.3. Quando identificada a necessidade de prestação do suporte técnico prestado diretamente pelo fabricante ou provedor, deve-se exigir no Termo de Referência que a empresa contratada apresente comprovação da aquisição do suporte junto ao fabricante do software ou do provedor de nuvem pelo período estabelecido no contrato. 9.4. O órgão ou entidade deve avaliar a prestação de suporte técnico diretamente pela empresa contratada, caso esta não seja o fabricante ou provedor da solução ofertada. 9.5. Deve-se avaliar a viabilidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico. 10. DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 10.1. O Termo de Referência deve conter, no que couber ao objeto contratado, requisitos e obrigações de privacidade e segurança da informação, devendo o órgão ou entidade empregar, conforme critérios próprios, aqueles requisitos que forem imprescindíveis, considerando a legislação vigente e os riscos de privacidade e segurança da informação. 10.2. Nas contratações de serviços em nuvem (IaaS, PaaS e SaaS) devem ser observados, no mínimo, os requisitos de privacidade e segurança da informação, além daqueles constantes nos templates de artefatos da contratação disponibilizados pela SGD em parceria com a AGU: a) a contratação deve estar alinhada às normas correlatas publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, a exemplo da IN GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal; b) cada provedor de nuvem deve possuir, no mínimo, dois data centers em território brasileiro, capaz de ofertar serviços padronizados e altamente automatizados, nos quais os recursos de infraestrutura (por exemplo, computação, rede e armazenamento) são complementados por serviços de plataforma integrados, e deve cumprir os requisitos de segurança da informação estabelecidos nos artigos 20 e 25 da Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021; c) deve-se exigir, mediante justificativa prévia, que os provedores de serviços em nuvem possuam, no momento da assinatura do contrato, certificações de normas de segurança da informação aplicáveis ao objeto da contratação, assim como outros requisitos que objetivem mitigar riscos relativos à segurança da informação; d) devem ser predefinidos canais para comunicação - de maneira rápida e eficiente, e de acordo com os requisitos legais, regulatórios e contratuais - de eventos de segurança da informação; e) o contrato entre o órgão/entidade e o provedor/broker deve estabelecer direitos claros e exclusivos de propriedade do órgão ou da entidade contratante sobre todos os dados, informações e códigos tratados decorrentes do contrato, incluídas eventuais cópias, cópias de segurança, logs, além do acesso aos dados. f) logs de auditoria do provedor, que registrem atividades de acesso de usuários privilegiados, tentativas de acesso autorizados e não autorizados, exceções do sistema e eventos de segurança da informação, devem ser mantidos em conformidade com as políticas e regulamentos aplicáveis, e devem estar de acordo com as políticas do cliente; g) deve-se prever cópia dos logs fornecidos pelo provedor, de acordo com a política de retenção do cliente; h) deve-se implementar controle de acesso lógico apropriado ao grau de confidencialidade dos dados armazenados na nuvem e controles para transferência de dados, como criptografia e uso de VPN adequada; i) cada provedor deve garantir controles eficazes e compatíveis com as políticas e procedimentos do cliente para gerenciamento de identidades de usuários e controle de acessos; j) devem ser estabelecidas políticas e procedimentos para o uso de criptografia, incluindo gerenciamento de chaves criptográficas, que devem ser seguidos pelo cliente e pelo provedor; k) os dados armazenados no provedor devem estar criptografados, sendo que o esquema criptográfico deve ser adequado ao nível de sigilo das informações e as chaves criptográficas não devem ser armazenadas na nuvem; l) devem ser estabelecidos os limites do acesso do provedor aos dados do cliente e a responsabilidade do provedor em garantir o isolamento de recursos e dados contra acesso indevido por outros clientes; m) devem ser definidos os países e as regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados, e o provedor deve assegurar que dados sujeitos a limites geográficos não sejam migrados para além de fronteiras definidas em contrato; n) a utilização de termo de confidencialidade, que deverá conter cláusula que impeça o integrador ou provedor de serviço de nuvem de usar, transferir, e liberar dados, sistemas, processos e informações do órgão ou da entidade para terceiros, como empresas nacionais, transnacionais, estrangeiras, países e governos estrangeiros, além de incluir a proibição do uso de informações do órgão ou da entidade para propaganda, otimização de mecanismos de inteligência artificial ou qualquer uso secundário não autorizado; o) deve-se avaliar a previsão de mecanismos de proteção de aplicações e de proteção de vulnerabilidade de código; p) deve-se exigir que o cloud broker disponibilize uma estrutura exclusiva de contas nos provedores de nuvem em nome do órgão ou entidade contratante, por meio das quais os serviços serão provisionados; e q) deve-se prever responsabilidade por parte do cloud broker para as atividades de migração de contas entre cloud brokers ou outras ações necessárias à prestação e à continuidade dos serviços. 11. ORIENTAÇÕES PARA A ANÁLISE COMPARATIVA DE SOLUÇÕES E DE CÁLCULO DO CUSTO TOTAL DE PROPRIEDADE 11.1. A análise comparativa de soluções deve ser documentada e instruída no Estudo Técnico Preliminar, evidenciando-se a análise das seguintes perspectivas: a) atendimento às necessidades de negócio, ou seja, deve-se verificar se cada solução possui capacidade de atendimento aos requisitos de negócio de forma aderente e alinhada ao Plano Estratégico Institucional - PEI, ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do órgão ou entidade, ao Plano de Contratações Anual - PCA e a outros instrumentos de planejamento externos, a exemplo da Estratégia de Governo Digital - EGD e do Plano Plurianual - PPA; b) sustentação orçamentária, ou seja, deve-se verificar se cada solução proposta é composta de uma estrutura de custeio compatível ao alocado pelo órgão ou entidade para atender às necessidades de negócio; c) efetividade da solução, ou seja, deve-se verificar se cada solução proposta apresenta a capacidade de alcance da finalidade pretendida com a contratação; d) comparação entre formas de fornecimento da solução (licenciamento perpétuo, subscrição, on-premises, como serviço e abordagem híbrida), considerando, sempre que possível, os custos totais de propriedade de cada forma, riscos e grau de atendimento às necessidades de negócio esperadas;