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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 49

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100049 49 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a diferentes fabricantes e viabilizar a participação de revendedores de fabricantes distintos; e f) identificação da compatibilidade de produtos alternativos que viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de solução específica, nos casos de indicação pelo fabricante da necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada; 11.2. Para realização da análise comparativa de soluções, deve-se considerar aspectos qualitativos e quantitativos (aquisição, implantação, manutenção, ampliação/redução, renovação/substituição, migração), conforme modelo de referência constante do ANEXO III, que poderá ser ajustado de acordo com a realidade do órgão ou projeto. 11.3. Caso haja previsão do software ou serviços de computação em nuvem a serem contratados nos Catálogos de Soluções de TIC publicados pela SGD e houver a indicação pela SGD da forma de licenciamento ou comercialização mais adequada, o órgão ou entidade está dispensado de abordar a perspectiva descrita no subitem 11.1.d, salvo se a escolha da forma de comercialização ou de licenciamento diferenciar daquela recomendada pela SGD. 12. DA DEFINIÇÃO DOS VALORES DA CONTRATAÇÃO 12.1. As pesquisas de preços para estimativa de valor dos objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo o órgão ou entidade dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames, sendo que a pesquisa de preços junto a fornecedores somente deve ser utilizada em caso extremo e, nesses casos, os requisitos da contratação devem ser os mínimos necessários, a fim de que a administração busque a competição durante o pregão. 12.2. O Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pela SGD deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. 12.3. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações, que versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. 12.4. O órgão ou entidade deve realizar um juízo crítico na análise dos preços coletados, em especial quando houver grande variação entre os valores. 13. DA UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS 13.1. A Planilha de Custos e Formação de Preços é uma importante ferramenta que contribui para a análise crítica da composição dos preços unitários e total, com vistas a mitigar a assimetria de informações e auxiliar na eventual realização de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. 13.2. O órgão ou entidade deve disponibilizar, para cada item a ser licitado, uma Planilha de Custos e Formação de Preços, elaborada em conformidade com os modelos constantes no ANEXO VI. 13.3. A Planilha de Custos e Formação de Preços deve ser entregue pelo licitante durante a fase de recebimento de propostas e não se vincula à estimativa apresentada pelo órgão contratante na fase de planejamento da contratação. 13.4. Por se tratar de contratação exclusivamente vinculada à entrega de produtos e ao atendimento aos níveis mínimos de serviços, não se configura como contratação com dedicação exclusiva de mão de obra, contratação por homem/hora tampouco por postos de trabalho. 14. DA ANÁLISE DA AMOSTRA DO OBJETO 14.1. A critério do órgão ou entidade, uma amostra do objeto poderá ser exigida da licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, a fim de comprovar as funcionalidades e as especificações estabelecidas no edital. 14.2. A avaliação da amostra do objeto deve ser isonômica e realizada em conformidade com os requisitos definidos no edital. 14.3. As tarefas a serem executadas na amostra do objeto pela licitante vencedora do certame devem estar descritas de forma clara e precisa no Termo de Referência, abrangendo o tempo máximo para execução e, se necessário, as regras para aceitação de cada atividade, como, por exemplo, se será permitido o uso de scripts prontos e de ferramentas proprietárias na execução da tarefa. 14.4. Na contratação de software, deve-se evitar permitir apresentação de software trial ou equivalente como amostra do objeto. 15. DA FORMA DE QUANTIFICAÇÃO E ESTIMATIVA PRÉVIA DO VOLUME DE S E R V I ÇO S 15.1. Dimensionamento das necessidades 15.1.1. O dimensionamento das necessidades é uma etapa fundamental a ser executada durante a construção do Estudo Técnico Preliminar. Para auxiliar essa atividade, a equipe de planejamento pode utilizar informações baseadas em aspectos como: a) levantamento de ambientes; b) tipos de usuários; c) tipos de serviços; d) histórico de chamados; e) análise de contratos anteriores; e f) informações relacionadas ao padrão esperado de atividades do órgão ou entidade. 15.1.3. Para mitigar problemas de inconsistências no dimensionamento da demanda é recomendável contar com pessoal qualificado, dotado de conhecimento técnico suficiente para compreender os principais aspectos tecnológicos envolvidos no dimensionamento e na execução de uma contratação de software ou de serviços de computação em nuvem. Quando não for possível atender a esse requisito, é recomendável priorizar a capacitação da equipe encarregada de dimensionar os serviços a serem contratados, ou contratar uma empresa especializada para prestação de apoio técnico nas atividades de planejamento da contratação. 15.1.4. A equipe de planejamento deve observar que a definição prévia da quantidade de horas para cada serviço requer experiência e base histórica para mitigar o risco de sobrepreço e/ou superfaturamento. 15.2. Dimensionamento do volume de serviços 15.2.1. No Estudo Técnico Preliminar, o dimensionamento do volume de serviços a serem contratados deve ser precedido de memória de cálculo, conforme ANEXO V, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) as premissas que fundamentam os cálculos, devidamente justificadas, que devem, sempre que possível, se basear em medidas de mercado, com a identificação de quem as estabeleceu e de como a equipe de planejamento da contratação teve ciência delas; b) as fórmulas de cálculo definidas para se chegar às quantidades a contratar; c) os parâmetros de entrada, que são quantidades usadas nos cálculos, com as respectivas fontes dessas informações, ou seja, quantidades devidamente evidenciadas; d) a explicitação dos cálculos feitos, utilizando-se os elementos anteriores; e e) a identificação das pessoas que elaboraram a memória de cálculo. 16. DA UTILIZAÇÃO DE CATÁLOGOS DE SOLUÇÕES DE TIC COM CONDIÇÕES PADRONIZADAS NA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE 16.1. A existência de Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela SGD, não obriga, direta ou indiretamente, qualquer órgão ou entidade que integre os poderes da União, Estados ou Municípios a celebrar qualquer contrato para a aquisição ou fornecimento de licenças ou serviços dos fabricantes que possuem catálogos publicados. 16.2. O órgão ou entidade, a partir de sua necessidade, deve realizar os estudos técnicos preliminares, analisando soluções alternativas e demais orientações previstas nas leis e normas que regem as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação. 16.3. Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pela SGD, os documentos de planejamento da contratação, assim como as propostas comerciais das empresas licitantes e da empresa vencedora do certame e o Termo Contratual, deverão utilizar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes elementos: a) item ou identificador SGD; b) nome específico, nome oficial e/ou descrição; c) categoria ou linha do software, serviço ou produto; d) código de identificação unívoca do fabricante (part number, SKU etc.); e) modelo de licenciamento; f) métrica ou unidade; g) tipo de software, serviço ou produto; h) unidade de referência; e i) PMC-TIC. 17. DA ELABORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CATÁLOGOS DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM PADRONIZADOS (CATÁLOGO ÚNICO E MULTICATÁLOGO) 17.1. Os serviços de computação em nuvem a serem contratados devem ser dispostos em uma lista denominada Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado, que deve conter todas as informações necessárias à identificação inequívoca de cada serviço. A depender das especificidades da demanda, pode ser necessária a elaboração de um catálogo único ou de um catálogo composto (multicatálogo). 17.1.1. Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único 17.1.1.1. Existem dois possíveis cenários para elaboração de um Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único: 17.1.1.2. O primeiro cenário refere-se aos casos em que os serviços a serem contratados possam ser prestados por qualquer provedor de nuvem que atenda aos requisitos do edital. Os itens que compõem o catálogo único devem ser definidos com base nos estudos técnicos preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com a identificação dos serviços em nuvem que serão necessários ao atendimento da demanda e que são comuns à maior quantidade possível de provedores de nuvem, observados os requisitos previamente estabelecidos, como níveis de disponibilidade e de segurança da informação. 17.1.1.3. Essa abordagem de elaboração de Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único é adequada para demandas que incluam principalmente serviços básicos ou essenciais, que são ofertados pela maioria dos provedores de nuvem (recursos de IaaS e bancos de dados de uso mais disseminado, por exemplo). A oferta desses serviços geralmente encontra-se em um nível razoável de padronização por parte dos provedores, o que permite equipará-los e definir uma métrica única para medir o consumo e a remuneração por cada serviço. 17.1.1.4. Por outro lado, se a demanda a ser atendida necessitar de serviços muito diversos, a construção do catálogo único pode ser difícil de concretizar. Isso por que serviços com diferentes modelos de negócio e formas de remuneração distintas entre dois ou mais provedores de nuvem dificultam a padronização e a consequente definição de uma métrica única. 17.1.1.5. O segundo cenário possível para elaboração de Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado Único refere-se aos casos em que os serviços a serem contratados sejam específicos de um determinado provedor de nuvem. Os itens a compor o catálogo único devem ser definidos com base nos estudos técnicos preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com a identificação dos serviços em nuvem ofertados pelo provedor que serão necessários ao atendimento da demanda. 17.1.1.6. O órgão ou entidade contratante deverá incluir o Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado como anexo do Termo de Referência, composto pela lista de todos os serviços ofertados pelo provedor de nuvem estabelecido, sendo vedado referenciar links, ou catálogo eletrônico fornecido pelo provedores de nuvem. 17.1.1.7. Importa salientar que para utilização dessa abordagem é necessário que os estudos técnicos preliminares demonstrem de forma clara, precisa e inequívoca que a demanda do órgão ou entidade somente poderá ser atendida por meio da contratação dos serviços ofertados por um determinado provedor de nuvem ou que a contratação de um provedor de nuvem em específico é a estratégia que apresenta maior vantajosidade para o órgão ou entidade. 17.2. Multicatálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado 17.2.1. Para as demandas que necessitam de uma maior diversidade de serviços em nuvem, o órgão ou entidade pode considerar a elaboração de um catálogo composto ou Multicatálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado. 17.2.2. O multicatálogo deve ser composto pelas listas de serviços individuais ofertados pela maior quantidade possível de provedores de nuvem, observados os requisitos previamente estabelecidos, como níveis de disponibilidade e de segurança da informação. 17.2.3. Os itens que compõem o multicatálogo devem ser definidos com base nos estudos técnicos preliminares, quando o órgão ou entidade deve proceder com a identificação dos serviços em nuvem ofertados pelos provedores que serão necessários ao atendimento da demanda. Caso os estudos demonstrem a impossibilidade de definição de todos os itens que poderão ser contratados durante a vigência contratual, o órgão ou entidade poderá compor o multicatálogo com todos os serviços ofertados por todos os possíveis provedores. 17.2.4. O órgão ou entidade contratante deverá incluir o Multicatálogo de Serviços de Computação em Nuvem Padronizado como anexo do Termo de Referência, composto pelas listas individuais de todos os serviços ofertados pelos provedores de nuvem que forem estabelecidos, sendo vedado referenciar links, ou catálogos eletrônicos fornecidos pelos provedores de serviços de computação em nuvem. 17.3. Os Catálogos de Serviços de Computação em Nuvem Padronizados (sejam Únicos ou Multicatálogos) conterão, no mínimo, os seguintes atributos para cada serviço: a) código de identificação do serviço: código a ser utilizado para individualizar e facilitar a identificação dos itens do Catálogo de Serviços; b) nome do serviço: declaração do nome do serviço, conforme nomenclatura padronizada pelo órgão ou entidade contratante ou utilizada pelo provedor de nuvem; c) descrição do serviço: exposição resumida do serviço; d) descrição complementar: complementações à descrição do serviço, caso existam; e) métrica: unidade utilizada para fins de mensuração do serviço em função do volume consumido; e f) fator de mensuração do serviço: valor adimensional fixo associado ao custo do serviço em função de cada unidade da métrica utilizada. 17.4. Toda a mudança aplicada aos Catálogos de Serviços de Computação em Nuvem, incluindo a adição de novos serviços ou atualizações em serviços de computação em nuvem que os integram, ou ainda, a desativação de serviços, deve ser realizada mediante Termo Aditivo do contrato, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 17.5. Reforça-se que é vedada a vinculação direta a catálogo externo ao Termo de Referência, conforme art. 5º, inciso X da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 17.6. Caso verifique-se a necessidade de previsão de serviços específicos disponibilizados via marketplace dos provedores de nuvem, todos os serviços de computação em nuvem necessários, inclusive aqueles prestados via marketplace, deverão constar originalmente dos catálogos de serviços e deverão estar sujeitos aos mesmos limites e regras de alteração e utilização aplicados aos demais serviços a constar dos catálogos de serviços de computação em nuvem.