DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 7º Após a abertura do procedimento ético-administrativo, o expediente (denúncia ou representação) será encaminhado ao Coordenador da Comissão de Ética Profissional (CEP) do Conselho Regional de Química (CRQ), que poderá convocar o profissional envolvido para esclarecimentos prévios sobre o conteúdo do expediente, sendo um ato meramente ordinatório inquisitorial, sem contraditório, objetivando a coleta de mais elementos para a apuração prévia, quando será lavrado um Termo de Esclarecimentos. § 1º Sendo o profissional convocado para prestar esclarecimentos, e deixar de atender tal convocação, por duas vezes consecutivas, a denúncia será regularmente processada. § 2º O Termo de Esclarecimentos deverá conter o histórico dos fatos narrados pelo profissional, o máximo de informações possíveis para elucidação da denúncia ou representação e ser assinado pelos presentes. Art. 8º Em caso de haver necessidade de outras diligências para elucidação da denúncia, o Coordenador da CEP do CRQ, as promoverá junto a órgãos, entidades ou a quem de direito, bem como poderá ouvir outras pessoas que forem necessárias para a apuração prévia dos fatos. Art. 9º Após a conclusão das apurações prévias, o Coordenador da CEP do CRQ designará um Conselheiro Relator, que apreciará as provas e elementos trazidos, podendo determinar outras diligências que entender necessárias. Art. 10. Após concluídas as diligências o Conselheiro Relator analisará a denúncia ou representação e elaborará parecer fundamentado pelo conhecimento ou não da mesma, submetendo-o à votação da CEP. Art. 11. A CEP, em face dos termos do parecer do Conselheiro Relator, emitirá decisão pelo: I - conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a existência de indícios suficientes de transgressão à ética profissional, devendo apontar as eventuais infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais da Área da Química e no artigo 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT); II - não conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a falta de indícios ou a irrelevância dos fatos. Art. 12. A CEP, em caso de conhecimento da denúncia ou representação, determinará a instauração do processo ético-disciplinar contra o profissional. Parágrafo único. No caso de não conhecimento da denúncia, o procedimento ético-administrativo será arquivado, mediante despacho do Presidente do CRQ. CAPÍTULO IV DA COMISÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL Art. 13. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal de Química são órgãos auxiliares dos respectivos Plenários, por eles instituídas e constituídas, que têm por finalidade processar quaisquer atos desabonadores da conduta ética do profissional da área da Química. Parágrafo único. O Conselho deverá colocar à disposição da CEP funcionários para assessorar as atividades da comissão e elaborar os documentos necessários. Art. 14. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal de Química serão compostas por 04 (quatro) Conselheiros, nomeados pelo Presidente do respectivo Conselho, sendo 3 (três) efetivos, com direito a voto, e 1 (um) suplente. § 1º Entre os membros da CEP será designado um Coordenador para dirigir os trabalhos. § 2º O Presidente do Conselho convocará os membros efetivos da CEP, sempre que necessário. § 3º O suplente poderá ser convocado a participar das reuniões da CEP e, na ausência ou impedimento de um dos membros efetivos, assumirá a titularidade. § 4º Caberá ao Coordenador da CEP designar um de seus membros como Conselheiro Relator, que terá como atribuição: I - proceder à análise preliminar da denúncia ou representação, emitindo parecer fundamentado pelo conhecimento ou não da mesma, conforme preconiza o art. 10 deste Código; II - presidir, quando for o caso, as audiências de tomada de depoimentos; III - elaborar Parecer Conclusivo sobre o processo na forma do art. 27 deste Código; IV - promover outras atividades que visem melhorar a instrução do processo ético. Art. 15. Compete à CEP dos Conselhos Regionais de Química: I - instruir os processos disciplinares para apuração dos fatos; II - determinar a intimação das pessoas, partes, testemunhas, entre outras, tomando os respectivos depoimentos; III - promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução dos processos; IV - deliberar sobre o Parecer Conclusivo emitido pelo Conselheiro Relator, que deverá observar a forma estabelecida no art. 27, deste Código, submetendo-o ao julgamento do Plenário do Conselho Regional. CAPÍTULO V DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Seção I Da Defesa e Instrução Art. 16. A CEP determinará a intimação do denunciado por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresente defesa por escrito. § 1º O denunciado poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído para tal fim. § 2º Caso o denunciado não seja encontrado, será realizada diligência para sua localização, sendo repetida a intimação no endereço registrado no respectivo Conselho Regional de Química. § 3º As intimações ou convocações previstas neste Código serão encaminhadas por meios que permitam a identificação da data de recebimento pelo destinatário ou seu representante legal, inclusive por meio eletrônico (e-mail) com comprovante de leitura, devidamente juntado nos autos. § 4º Caso não seja localizado, será feita sua intimação por Edital, publicado no Diário Oficial e veiculando no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química. Art. 17. Se o denunciado não apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias ou se opuser ao recebimento da intimação, o processo correrá à revelia. Art. 18. A defesa deverá ser apresentada por escrito e ser acompanhada, por prova documental e menção àquelas que o interessado pretenda produzir no curso do processo, sob pena de preclusão. § 1º Caso pretenda produzir prova testemunhal, poderão ser indicadas no máximo 3 (três) testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo da apresentação de defesa. § 2º Na indicação deverão constar o nome, qualificação e endereço completo de cada testemunha. Art. 19. Poderá a CEP, após a apresentação de defesa, determinar audiências e diligências, tais como, requisição de informações às entidades, órgãos, partes envolvidas, laudos técnicos, assessoria técnica e outros que possam instruir melhor o processo ético-disciplinar. Seção II Da Audiência Art. 20. A CEP, quando requerido na defesa ou por sua deliberação, realizará a oitiva de testemunha e o depoimento do denunciado, designando a audiência e determinando a data/hora para a tomada de depoimentos. Parágrafo único. A audiência poderá ser dispensada caso não seja solicitada na defesa ou a CEP não delibere por sua realização, assegurada a oportunidade de razões finais. Art. 21. As partes e as testemunhas serão intimadas da audiência designada, podendo ser acompanhadas de seus respectivos advogados. Parágrafo único. Em situações excepcionais justificáveis, o Conselheiro Relator poderá autorizar a oitiva de outras pessoas, sempre no interesse da melhor instrução do processo ético-disciplinar. Art. 22. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente, seu respectivo advogado e pelos membros da CEP. Art. 23. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator designado, arguirá em separado, o responsável pela representação, as testemunhas das partes e por último o denunciado, podendo, a critério da CEP, ser realizada no formato presencial ou virtual. Art. 24. O denunciado, após ter sido cientificado dos termos da denúncia, mediante breve relato pelo Conselheiro Relator, será ouvido sobre os fatos e infrações que lhe foram imputados Art. 25. A testemunha será compromissada a prestar depoimento, alertando-se que o falso testemunho é crime, na forma do artigo 342 do Decreto Lei n. 2.848/1940 (Código Penal). § 1º A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência, se é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas, e seu interesse no caso, se houver. § 2º A testemunha arrolada poderá ser ouvida como informante nas hipóteses de impedimento legal. Art. 26. Concluída a instrução, em audiência ou não, a CEP intimará as partes para, facultativamente, apresentarem suas respectivas razões finais. § 1º Se oralmente, por 10 (dez) minutos, primeiro o responsável pela representação e, em segundo, o denunciado. § 2º Se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo primeiro o responsável pela representação e, em segundo, o denunciado. Seção III Do Parecer Art. 27. Encerrada a instrução processual, com ou sem a apresentação das razões finais, o processo será encaminhado para o Conselheiro Relator da CEP que elaborará Parecer Conclusivo contendo, obrigatoriamente: I - Relatório, que compreenderá a parte expositiva dos fatos, em ordem cronológica, trazidos pelas partes (responsável pela representação, denunciado, testemunhas e outros) e a explanação sobre as provas, constituindo o resumo do ocorrido; II - Fundamentação, que compreenderá as razões de fato e de direito, com apreciação das provas e a expressa indicação da capitulação da transgressão ética e dos dispositivos legais infringidos; III - Conclusão, que compreenderá a parte dispositiva sobre a responsabilidade do denunciado, podendo ser: a) pela improcedência da denúncia ou representação; b) pela procedência da denúncia ou representação, indicando as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química ou ao art. 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT), propondo as penalidades cabíveis. § 1º Uma vez elaborado o Parecer pelo Conselheiro Relator, os membros da CEP se reunirão, em sessão reservada, e decidirão acerca da conclusão do Parecer do Conselheiro Relator, em nome da Comissão. § 2º O membro da CEP que votar contrariamente ao Parecer, deverá fundamentar sua decisão, consignando-se o devido registro em ata. § 3º O Parecer do Conselheiro Relator, acompanhado da decisão da CEP, será apresentado ao Plenário do Conselho Regional, para análise e julgamento em primeira instância. Seção IV Do Julgamento em Primeira Instância Art. 28. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator, apresentará o Parecer Conclusivo e a decisão da Comissão em Reunião Plenária para julgamento no Conselho Regional de Química, em data previamente agendada. § 1º As partes e seus advogados deverão ser cientificados acerca da data da Reunião Plenária de Julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu recebimento. § 2º Na referida reunião de julgamento, após a leitura do Relatório do Parecer pelo Conselheiro Relator, será facultado a cada parte a apresentação de sustentação oral, primeiro o responsável pela representação e, em segundo, pelo denunciado, no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, para cada parte. Art. 29. Na Reunião Plenária de Julgamento, após sustentação oral, qualquer Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo devolvendo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a elaboração de novo Parecer. § 1º O pedido de vista interrompe a discussão e somente poderá ser requerido na primeira reunião de julgamento. § 2º O novo Parecer devidamente fundamentado, que poderá ser convergente ou divergente, será apresentado na reunião plenária para o julgamento seguinte ao pedido de vista, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos. § 3º Após a sustentação oral, as partes poderão permanecer na reunião plenária de julgamento, sem direito a nova manifestação. Art. 30. A decisão do Plenário será tomada por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, caberá ao Presidente do CRQ o voto de desempate. Parágrafo único. Da decisão do Conselho Regional de Química não caberá pedido de reconsideração. Art. 31. A decisão do Plenário constará em Ata e será consubstanciada em Acórdão, devidamente fundamentado, que conterá as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, bem como a penalidade imposta e a forma de sua execução. § 1º As partes serão intimadas da decisão e, caso queiram, poderão apresentar recurso ao Conselho Federal de Química, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento. § 2º Esgotado o prazo sem que haja a interposição de recurso, transitará em julgado a decisão da primeira instância. § 3º Somente após o trânsito em julgado será realizada a divulgação da decisão proferida pelo Plenário em Diário Oficial. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E SUA EXECUÇÃO Art. 32. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência confidencial; II - censura pública; III - suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano; IV - multa ética por violação ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, nos termos do art. 4°, da Lei n. 12.514/2011, combinado com o art. 351 do Decreto-Lei n. 5.452/1943. Art. 33. A multa ética poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com as demais penalidades, conforme a gravidade e as circunstâncias da infração. Parágrafo único. O valor da multa ética será aquele estabelecido por Resolução vigente do Conselho Federal de Química. Art. 34. Serão considerados na aplicação das penalidades a gravidade da infração, as circunstâncias em que esta ocorreu, o dano causado e seu resultado, bem como os antecedentes profissionais do infrator. Parágrafo único. As penalidades devem ser fixadas conforme os critérios de dosimetria do Código de Ética dos Profissionais da Área da Química.