DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100187 187 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 35. Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos éticos-disciplinares de sua respectiva jurisdição. Art. 36. A execução das penalidades impostas será processada na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotada no processo ou cadastro administrativo do infrator, com a respectiva cientificação do profissional. Art. 37. A censura pública e a suspensão serão efetivadas mediante publicação em Diário Oficial da União e constarão no sítio eletrônico ou no Informativo do respectivo Conselho Regional. Art. 38. Em relação à execução da penalidade de suspensão, o Conselho Regional deverá apurar eventual exercício profissional do infrator durante o período em que esteja suspenso e comunicar, se aplicável, ao empregador ou ao tomador de serviços acerca da suspensão. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 39. O recurso voluntário, com efeito suspensivo, deverá ser interposto no Conselho Regional de Química e direcionado ao Conselho Federal de Química, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da decisão. Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de Química após a análise de admissibilidade pelo Plenário do Conselho Regional. Art. 40. Após o protocolo do recurso, será concedida vista para oferecimento de contrarrazões, caso queira, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo para as contrarrazões, caberá ao Plenário do Conselho Regional a análise de admissibilidade do recurso para posterior remessa ao Conselho Federal de Química. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 41. O julgamento de recurso em segunda instância, no âmbito do Conselho Federal de Química, será realizado nos termos dos artigos 28 a 31 deste Código de Processo Ético-Disciplinar, no que couber. § 1º Na Reunião Plenária para o julgamento, após sustentação oral, qualquer Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo, devolvendo-o na reunião ordinária subsequente com Parecer fundamentado. § 2º No julgamento pelo Conselho Federal de Química será admitido pedido de diligências complementares, pelo Relator da Comissão de Ética Profissional (CEP) do CFQ ou pelo Conselheiro Efetivo que emitiu o Parecer fundamentado em razão da vista, desde que para apurar fato superveniente e em benefício do denunciado. § 3º Considera-se fato superveniente aquele ocorrido após o julgamento em primeira instância. Art. 42. O processo ético, depois de julgado, será devolvido ao Conselho Regional, para ciência da decisão de segunda instância ao(s) interessado(s), procedendo-se consoante o estabelecido no Capítulo VI deste Código. Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal de Química não caberá pedido de reconsideração. CAPÍTULO IX DA REVISÃO Art. 43. Em até 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, o interessado poderá requerer revisão do processo ético-disciplinar com base em fato novo ou na hipótese de a decisão ter sido fundamentada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar provada. Parágrafo único. Será considerado fato novo aquele que o profissional punido tenha obtido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão, e que traga elementos para uma nova formação de convicção em novo julgamento. Art. 44. A revisão terá início por requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Química, a depender da instância em que o processo transitou em julgado, sendo instruída com as provas cabíveis. Parágrafo único. Da decisão proferida na revisão não caberá reconsideração. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. O procedimento ético-administrativo e o processo ético-disciplinar correrão reservados e sigilosamente, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus advogados, com instrumento de mandato e poderes específicos para esse fim, devendo ser devidamente certificada nos autos. Parágrafo único. Durante a tramitação do procedimento ético-administrativo e do processo ético-disciplinar as partes deverão observar o sigiloso, sob pena de responder por seus atos nas esferas legais cabíveis. Art. 46. Salvo aplicação das disposições especiais do presente Código, serão observadas as regras e normas previstas no Regimento Interno de cada Conselho Regional e as normas do Conselho Federal de Química. Art. 47. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ético-disciplinares praticadas pelos Profissionais da área da Química, contados da data da ciência do fato pelo Conselho Regional. Art. 48. A notificação realizada a qualquer tempo ao profissional interrompe o prazo de prescrição. Art. 49. O Processo Ético-Disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Art. 50. Os prazos previstos nesse Código de Processo Ético-Disciplinar serão contados em dias úteis. §1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação ou convocação. §2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer em feriado ou em recesso do Conselho Federal ou Regional de Química. Art. 51. Sempre será assegurado ao interessado amplo direito de defesa, contraditório e demais princípios constitucionais. Art. 52. Se a infração ético-disciplinar apurada constituir também violação ao Código Penal ou à Lei de Contravenções Penais, o Presidente do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Química comunicará o fato à autoridade competente. Art. 53. O Conselho Federal de Química promoverá, quando necessário, a revisão e a atualização deste Código de Processo Ético-Disciplinar. Art. 54. As normas estabelecidas neste Código de Processo Ético-Disciplinar não se aplicam aos processos em tramitação, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos anteriores. Art. 55. Este Código de Processo Ético-Disciplinar será publicado no Diário Oficial da União e somente entrará em vigor na data de 31 de março de 2024. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA CRCES Nº 78, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Extingue a Comissão Permanente de Licitação - CPL do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. A PRESIDENTE DO CRCES resolve: Art. 1º. Extinguir a Comissão Permanente de Licitação - CPL do C R C ES . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as Portarias CRCES nºs 020, de 12 de julho de 2011 e 034, de 19 de abril de 2021. CARLA CRISTINA TASSO PORTARIA CRCES Nº 79, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Extingue a Equipe de Pregão do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. A PRESIDENTE DO CRCES resolve: Art. 1º. Extinguir a Equipe de Pregão do CRCES. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as Portarias CRCES nºs 020, de 12 de julho de 2011 e 035, de 19 de abril de 2021. CARLA CRISTINA TASSO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 63, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF19/AL que determina que compete ao Plenário aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região/Alagoas, em reunião realizada em 19 de outubro de 2023. Resolve: Art. 1º - Dar publicidade à proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região CREF19/AL, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 5.235.654,26 (cinco milhões duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: . 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 2.689.017,89 . 6.2.1.1.01.01 RECEITA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL R$ 2.217.350,45 . 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 800,00 . 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 333.367,43 . 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA R$ 33.000,00 . 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 99.000,00 . 6.2.1.1.01.08 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 5.500,00 . 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL R$ 2.546.636,37 . 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL R$ 2.546.636,37 . TOTAL DAS RECEITAS R$ 5.235.654,26 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . 6.2.2.1.01.01 DESPESAS CORRENTE R$ 2.689.017,89 . 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 2.546.636,37 . TOTAL DAS DESPESAS R$ 5.235.654,26 Art. 4º - Para abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64 será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recurso, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento. §1º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica, o Presidente, autorizado a abrir créditos suplementares superiores ao limite estabelecido no caput deste artigo na rubrica 6.2.2.2.01.01.001 - Reserva de Contingências Orçamentárias. §2º - Apurado superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 183, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, e de acordo com a alínea X do Artigo 74 do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº 481), e CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 277ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREF4/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2024 R EC E I T A D ES P ES A S 2024 2024 . CO R R E N T ES : 90.117.506,00 83.013.013,00 . CAPITAL: 0,00 7.004.493,00 . RESERVA DE CONTIGÊNCIA: 100.000,00 . T OT A L 90.117.506,00 90.117.506,00 . . TOTAL DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE 9.120.000,00 . TOTAL ORÇADO + DOTAÇÃO ADICIONAL POR FONTE 99.237.506,00