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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 188

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100188 188 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF7 Nº 124, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2024 junto ao CREF7/DF e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 491/2023 e nº 492/2023; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6º, do Regimento Interno do CREF7/DF, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CREF7 na Reunião Ordinária do dia 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA, no ano de 2024, será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2024, será de R$ 1.490,40 (um mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN/AL Nº 142, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao Exercício de 2024 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen 026/2013; CONSIDERANDO, a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO, os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CO N S I D E R A N D O a Resolução COFEN nº 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Coren - AL em sua 550ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2023; decide: Art. 1° - Estabelecer o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do COREN AL, para o exercício de 2024, após aplicação da correção de 3,52% (INPC), fixada na Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme descrito abaixo: Pessoa Física: Enfermeiro: R$ 352,48. Obstetriz: R$ 334,85. Técnico de Enfermagem: R$ 254,18. Auxiliar de Enfermagem: R$203,34. Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 114,00. Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 227,99. Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 341,99. Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 455,98. Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 569,98. Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 677,13. Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 683,98. §1º Será concedida isenção de anuidades aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de intempéries descritas no §1º deste artigo; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. rt. 2º - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-AL, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 3º - As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, com a concessão dos seguintes descontos: I - com 30% de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2024; II - com 20% de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2024; III - com 10% desconto em cota única até 31 de março de 2024; IV - sem desconto em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo, cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero ví rgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por c ento) ao mês. Art. 4º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único - A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda; III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-AL, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º - Esta Decisão entrará em vigor, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. RENNÉ COSMO DA COSTA DECISÃO COREN/AL Nº 143, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece sobre os valores das taxas e serviços às pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2024, no âmbito do Coren-AL O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen 026/2013; CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.905/73, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Coren - AL em sua 550ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2023; decide: Art. 1º - Fixar o valor de taxas, a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, para o exercício de 2023, após aplicação da correção de 3,52% (INPC), fixada na Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme descrito abaixo: I - Expedição de carteira profissional - R$ 82,54. II - Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 82,54. Art. 2º - Fixar o valor dos serviços a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, após aplicação da correção de 3,52% (INPC), fixada na Resolução COFEN Nº 724/2023, conforme abaixo: I - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 82,54. II - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 247,66. III - Serviço de transferência de inscrição - R$ 82,54. IV - Serviço de reinscrição - R$ 82,54. V - Serviço de certidão narrativa- R$ 45,60. VI - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 82,54. Art. 3º - Os demais serviços prestados pelo Coren AL e que não constem nos artigos 1º e 2º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento. Art. 4º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. RENNÉ COSMO DA COSTA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN Nº 8, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Atualiza os valores e define nova redação ao conceito de auxílio representação, estabelecidos na Resolução CREMERN nº 001/2021, publicada no DOU de 24 de março de 2021, Seção I, p. 172-173. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CREMERN), é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço público federal no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o Acórdão 1237/2022- TCU- Plenário, referentes aos pedidos de reexame interpostos ao Acórdão n. 1925/2019- Plenário, que alterou o conceito de auxílio representação; CONSIDERANDO que já ocorreu a normatização de realização de sessões plenárias, reuniões de diretoria de caráter deliberativo, reuniões das câmaras de julgamento ou reuniões via teleconferência, consoante a Resolução CREMERN n. 02/2020; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.175/2017, alterada pela Resolução CFM nº 2.334/2023; CONSIDERANDO a Resolução CREMERN nº 001/2021, alterada pela Resolução CREMERN nº 003/2022; CONSIDERANDO que a presente resolução foi aprovada na Sessão Plenária ocorrida no dia 23/10/2023, resolve: Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesses do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês, servindo para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem e para os Municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar n. 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus, quando da participação, através de convocação ou convite, para eventos, reuniões interna ou externa, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo administrativo e/ou judicial, específica para conselheiro efetivo. Art. 2º O art. 2º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: Itens DIÁRIA NACIONAL VALOR I Para conselheiros regionais efetivos e suplentes do CREMERN R$ 1.082,40 II Para Delegados das Delegacias Regionais, Assessores, Convidados e todos os Servidores do CREMERN R$ 895,20 Art. 3º O art. 3º da Resolução CREMERN nº 001/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Fica estabelecido o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) para o jeton e R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos) para o auxílio de representação. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor a partir do dia 01/11/2023 e será publicada no Diário Oficial da União. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral