DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
A Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde, no uso de suas atribuições, tendo presente o parecer da Procuradoria Geral do Município, e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei no 8666/93 e alterações posteriores, considerando o que consta do presente processo administrativo de Dispensa de Licitação, vêm RATIFICAR a declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO NO 2023.10.25.01/DL, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PADRE ARGEMIRO, Nº 210, BAIRRO POPULARES PARA O FUNCIONAMENTO DO PROJETO TIBUMM DO MUNICIPIO DE MAURITI/CE, valor mensal da locação é R$ 2.000,00 (dois mil reais), com prazo de 12 (doze) meses. Dotação Orçamentária: 1102.10.301.0171.2.068 – Manutenção e Gerenciamento dos Serviços do Bloco da Atenção Básica do município. Elemento de despesa: 3.3.90.36.00- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. Fonte de Recursos: 1600000000. Favorecido: Francisco Rubens de Sá, inscrito no CPF sob o Nº 194.875.253-00, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:096DC366
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE RELATÓRIO DA COMISSÃO
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 012/2023- SS- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL MÉDICO FISIOTERAPÊUTICO, MEDICAMENTOS, ODONTOLÓGICO, LABORATÓRIO, DESTINADOS AOS PSF´S, HOSPITAL CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 2023. A empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128. Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo. É o relatório. Passamos a decidir. De início, declaramos à revelia da empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94, dispensando a nomeação de servidor ou de advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Em despacho de fls. 132/13 restou analisado, de ofício, a possível nulidade do ato de notificação/citação, o que se convalida neste ato. Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA- ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do procedimento licitatório – deixar de fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 2023. O presente feito iniciou-se em 18 de setembro de 2023, com a Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 011/2023-SS-Meruoca, publicada em 22 de setembro de 2023. A empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi contratada em 15 de junho de 2023, com objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL MÉDICO FISIOTERAPÊUTICO, MEDICAMENTOS, ODONTOLÓGICO, LABORATÓRIO, DESTINADOS AOS PSF´S, HOSPITAL CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE, com prazo de execução até 31 de dezembro de 2023. A municipalidade de Meruoca expediu as Ordens de Compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; Ordem de Compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimentos n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 estas do dia 14 de agosto de 2023. A empresa promovida se manteve inerte até a presente data. O mais grave é que, conforme a certidão de fls. 127 atesta que, possivelmente, a empresa HOSPMÉDICA fechou as portas, o que gera enormes prejuízos a continuidade dos serviços públicos, em especial, serviços de saúde destinados a população mais carente do Munícipio de Meruoca. O contrato administrativo foi firmado na cifra de R$ 389.094,94 (trezentos e oitenta e nove mil, noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). A instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada. Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao objeto contratado, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 12.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: (...) 12.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; (...) 12.1.8. Comporta-se de modo inidôneo. (...)
12.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuizos significativos ao objeto da contratação; 12.3.2. Multa de: de 20% (vinte por cento) sobre o valor estímado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 12.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo de até 02 (dois) anos; 12.3.4. impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;