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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2023 · pág. 38

DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

12.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja prornovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 12.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO: 13.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal n° 8.666/1993 será causa para sua rescisão. na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal. O comportamento da empresa acionada é grave e merece reprimenda, pois deixa de fornecer os produtos entabulados nas ordens de compra e ordens de fornecimento. Para aplicação de multa deve ser obedecido o disposto no item 12.3.2. do contrato. As ordens de compra e de fornecimento de fls. 102/120 totalizam o valor R$ 26.193,81 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e um centavos). Logo, dada a máxima gravidade do comportamento da empresa acionada, que sequer veio aos autos se defender, a aplicação de multa de 20% é razoável. Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA- ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94: a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos); b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato; c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. É como se manifesta a Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais. À consideração dos órgãos superiores.

Meruoca/Ce, 06 de outubro de 2023.

LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA Presidente da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

JOEL SANTIAGO FERREIRA Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais

À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:3085B597

GABINETE DECISÃO ADMINISTRATIVA

LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 012/2023- SS- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL MÉDICO FISIOTERAPÊUTICO, MEDICAMENTOS, ODONTOLÓGICO, LABORATÓRIO, DESTINADOS AOS PSF´S, HOSPITAL CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE.

Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 2023. A empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128. Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo. Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a reprimenda necessária, gerando dano in re ipsa a municipalidade de Meruoca. A digníssima Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais exarou seu relatório final, que pugnou pelas seguintes sanções administrativas: a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos); b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Diante do exposto, acolho o relatório da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos Especiais do município de Meruoca, COMO CAUSA DE DECIDIR, o qual faz parte integrante desta decisão, todavia, readéquo as punições e aplico a empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA- ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94, as seguintes sanções administrativas, cumulativas: a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos); b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato; c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. A declaração de idoneidade ad aeternum contra a empresa punida tem o condão de gerar vários entraves a atividade empresarial, bem como há vedação constitucional as penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inc. XLVII, alínea “b”). Ciência a empresa demandada, via DOM, inclusive para os fins do art. 109, inc. III, da Lei n. 8.666/93.