DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo: a) 02 (dois) representantes de usuários ou organizações de usuários; b) 02 (dois) representante dos Trabalhadores da política municipal de Assistência Social ou de organização de trabalhadores; c) 02 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade civil;
§ 1º Considera-se representante dos usuários a pessoa vinculada aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004 conforme disposto no inciso I e II do § 2º do Art. 19 da Lei nº 1.426/2021.
§ 2º Considera-se representante do trabalhador da política municipal de assistência social todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores municipais, sindicatos, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 4o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 5o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 6o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS/93, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18, LOAS/93.
Art. 4. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de instituições não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os representantes do Poder Executivo indicados pelos Gestores das Secretarias Municipais e nomeados pelo Prefeito conforme item I do Art. 3º do presente Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais, a mesa diretora deverá convocar para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral.
§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no item I do Art. 3º deste Regimento, o pedido de substituição de seu representante titular ou suplente.
§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.
Art. 5. Compete aos Conselheiros do CMAS:
I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
IV - Sugerir alterações no Regimento Interno;
V - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;
VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação Vigente;
X - Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS.
Capítulo II Da Organização
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 6. O CMAS é organizado pela seguinte estrutura básica:
I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões Temáticas. Seção II Do Plenário
Art. 7. O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previstos neste Regimento.
Reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e funcionará de acordo com esse regimento. Eleitos os conselheiros, serão nomeados pelo Prefeito e empossados no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cada membro terá direito a um único voto na seção plenária.