DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Art. 8. A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete a seus membros:
I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Milagres/CE;
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS/93 e toda a legislação pertinente à assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
V - opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal de Assistência Social, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;
VI – orientar sobre os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação que rege a matéria;
VII - acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social, tanto no âmbito público com o privado;
VIII - fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no município;
IX - propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;
X - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno;
XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;
XII - convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - deliberar sobre a concessão de benefícios eventuais, definidos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS/93 como aqueles destinados a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem a matéria;
XIV – estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da assistência social;
XV - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo, eventuais irregularidades encontradas;
XVI - distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos
relativos à competência do CMAS;
XVII - apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas
Comissões;
XVIII – articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;
XIX - solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
XX - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
XXI - propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme disposto em lei;
XXII - justificar em ata, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMAS.
Seção III Do Funcionamento
Art. 9. O Plenário do CMAS-Milagres/CE reunir-se-á, ordinariamente, na 1ª Plenária de cada ano, devendo ser definido o dia das Reuniões Ordinárias mensais, elaborando o calendário anual das reuniões do CMAS-Milagres/CE e Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento da maioria de votos de seus membros.
Art. 10. O apoio administrativo e de provimentos (material, humano e financeiro), necessário ao funcionamento do CMAS será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções dos conselheiros, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá convidar e ou contratar profissionais habilitados, empresas, organizações ou entidades para assessorá-lo.
Seção IV Das Sessões da Plenária
Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes prazos e quóruns para a instalação de reuniões do CMAS: O Plenário se reúne, ordinariamente, (01) uma vez ao mês, em caráter deliberativo com a participação da maioria simples (50% + 1) do total de seus membros;
O Plenário se reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação da maioria simples.
§ 1º - Cada conselheiro titular tem direito a (um) 01 voto.
§ 2º - Na ausência do conselheiro titular, o respectivo suplente o substituirá em sua função, com as prerrogativas do titular.
§ 3º - O conselheiro titular, uma vez substituído, não poderá reassumir a titularidade na reunião já iniciada.
§ 4º - Os suplentes dos Conselheiros poderão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, mesmo quando presente o Conselheiro titular, sendo-lhes reservado o direito de participar e acompanhar as atividades do Conselho, sem direito a voto. § 5º - O direito de voto nas sessões plenárias é individual e intransferível, não podendo ser exercido por procuração.
Art. 13. Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá
manifestar-se com direito a voz, mediante inscrição, apenas, não tendo
direito a voto.
Art. 14. As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pela
Mesa Diretora, via telefone, aplicativo de mensagem, oficio, convite
e/ou outro meio que lhe pareça mais econômico e que seja eficiente,
devendo constar na convocação, obrigatoriamente, a pauta.
§ 1º. Os conselheiros deverão receber a convocatória por convite de convocação e/ou convite com antecedência mínima de quarenta e oito horas (48hs) e em caráter de urgência até vinte e quatro horas (24hs).