DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
§ 2º. Ocorrendo falta de quórum para instalação da sessão plenária, automaticamente será convocada nova sessão.
Art. 15. Nas sessões plenárias compete ao Conselheiro: I - propor temas ou matérias pertinentes ao desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social; II - apresentar propostas, submetendo-as à votação; III - eleger a Mesa Diretora; IV - apresentar denúncias; V - solicitar diligências; VI - propor alterações deste Regimento; VII - votar e ser votado.
§ 1º. É dever do conselheiro, titular e suplente, participar das instâncias de deliberação, decisão e trabalho do CMAS-Milagres/CE, de acordo com este Regimento, desenvolvendo as atribuições e competências.
§ 2°. Os casos excepcionais, “ad referendum” do Conselho, poderão ser incluídos, na ordem do dia, para deliberação, desde que seja matéria de cunho relevante.
Art. 16. As sessões plenárias serão públicas, devendo cumprir a seguinte ordem: I - leitura e aprovação da ata anterior; II - correspondências e informes; III - matérias objeto da pauta da reunião; IV - leitura da pauta e das justificativas de ausências de conselheiros V - discussão e deliberação acerca das matérias de pauta; VI - indicação da pauta para a sessão plenária seguinte; VII - palavra facultada. Art. 17. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e serão publicadas em forma de Resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.
§ 1º. Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
§ 2º. Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.
Art. 18. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.
Art. 19. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em ata digitalizada, que será assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo CMAS, devendo ser publicadas.
Seção V Da Mesa Diretora
Art. 20. O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, que será composta por: (01) um Presidente; (01) um Vice-Presidente; (01) um Secretário,
Art. 21. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato, para mandato de (02) dois anos permitida única recondução por igual período.
§1º. Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros do conselho mediante votação aberta.
§ 2º. A Presidência e vice-presidência do CMAS, objetivando a igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, entre Governamentais ou não Governamentais, sucessivamente, quando não houver recondução.
§ 3º. A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares e suplentes que estiverem presentes poderão votar e ser votados;
§ 4º. Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 20 deste Regimento, aquele que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos;
§ 5º É proibida a formação de chapas para concorrerem à eleição da Mesa Diretora do CMAS;
Art. 22. Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não- Governamental. Seção VI Do Presidente
Art. 23. Nos casos de ausência do Presidente, o mesmo será substituído, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo 1º Secretario.
Art. 24. Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice- presidente assumirá interinamente e convocará nova eleição para eleger o presidente, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil.
Art. 25. Cabe ao Presidente do CMAS: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, tomando parte nas discussões e votações; II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária; III – representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação; IV - orientar o funcionamento das Comissões; V - assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMAS; VI - assinar as correspondências oficiais do Conselho; VII - praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho; VIII - exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário; IX - constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho. X - Em questões urgentes, decidir “ad referendum” do Conselho, ou seja, decidir quando houver impossibilidade de consultar a plenária;
Seção VII Do Vice-Presidente
Art. 26. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.
I - acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMAS; II - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar- se; III - substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste; IV - adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias; V - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente
Seção VIII Do Secretário
Art. 27. São Atribuições do Secretário: