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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2023 · pág. 44

DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44

II - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados; III - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; IV - apresentar relatório semestral sobre o cumprimento das deliberações de Conferências. V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 39. Compete a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda:

§ 1º. A participação e controle social no âmbito do Programa Bolsa Família – PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o acompanhamento de sua execução por meio de organizações e movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão.

§ 2º. São princípios da participação e controle social no âmbito do PBF: O reconhecimento da participação social como direito do cidadão beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); A complementariedade e integração entre processos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social.

§ 3º. O exercício da participação e controle social do PBF no nível local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observará as seguintes diretrizes: Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar das reuniões do CMAS; Zelar pelo caráter público das reuniões do CMAS, salvo quando se tratar de matéria sujeita a ordem técnica e ou sigilo; Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e, Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como articular iniciativas conjuntas, quando couber.

Art. 40. As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente sempre que necessário, para apreciar matéria da sua competência.

Capitulo II Da Instância De Controle Social Do Programa Bolsa Família

Art. 41. Compete a Instância de Controle Social - ICS:

I - avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do CadÙnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal; II - identificar as situações de impedimento do cadastramento e articular junto ao poder público municipal a superação das dificuldades; III - verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda; IV – avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município; V - acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente; VI – trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; VII - monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao poder público local; VIII – estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda; IX - identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade; X - fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando os processos orientados pelo Ministério da Cidadania – Secretaria do Desenvolvimento Social e pela rede pública de fiscalização bem como solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.

Capitulo III Do Funcionamento Das Proposições e Procedimentos

Seção I Das Resoluções

Art. 42. As proposições podem consistir em resoluções que será preparada pelo secretário executivo do CMAS e assinada pelo presidente do referido conselho.

Art. 43. As proposições serão encaminhadas à discussão e votação pelo Plenário e, quando necessário, serão encaminhadas as Comissões Temáticas competentes para exarar parecer. Seção II Das Moções

Art. 44. As moções deverão ser formuladas por escrito, expressar manifestações de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, e será submetida ao plenário no início da ordem do dia, independente de sua inclusão na mesma.

§ 1º. Independem de discussão os votos de pesar; § 2º. O presidente do CMAS apenas solicita parecer de Comissão Temática sobre moção nos casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção III Dos Pareceres

Dos Pareceres do Conselho, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

Art. 45. O parecer resulta da análise de matéria sujeita a exame e versa sobre aspectos técnicos, conforme legislação vigente.

Art. 46. No parecer deve constar: O objeto da solicitação; Análise da situação com base nos princípios e diretrizes da assistência social, legislação vigente e fundamentos éticos, teóricos e técnicos; Conclusão ou indicação sobre deferimento ou indeferimento da solicitação.

Art. 47. No parecer poderão constar sugestões a respeito dos temas em discussão.

TITULO III

Capitulo I Dos Conselheiros do CMAS

Seção I Das Atribuições e Deveres

Art. 48. São atribuições dos Conselheiros: Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Conselho; Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;