DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política Municipal de Assistência Social; Propor ao Plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS; Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; e Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 49. São deveres dos Conselheiros: Participar do Plenário, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS; Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário; Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais; Comunicar o CMAS em caso de afastamento, permanente ou temporário, para possível preenchimento da vaga por seu respectivo suplente.
Seção II Dos Impedimentos
Art. 50. Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular de seu segmento, devendo o mesmo comunicar por escrito o seu desligamento da entidade que representa e, se for o caso, o seu imediato ingresso em outra instituição do mesmo segmento.
Art. 51. Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil será convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral.
§ 1º. Em caso de empate, se tratando de representante de usuário e trabalhadores, prevalecerá o candidato com mais idade. § 2º. No caso de empate, se tratando de entidade ou organizações da sociedade civil, prevalecerá a entidade que possuir o registro mais antigo no CMAS. § 3º. Quando não houver suplentes eleitos em fórum próprio, deverá ser convocado novo fórum para eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 52. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste Conselho, marido e mulher e representantes dos trabalhadores da sociedade civil que estiver no exercício de função de confiança ou de direção na gestão do SUAS, conforme § 3º do art. 1º da Resolução CNAS n° 06, de 21 de maio de 2015. Parágrafo Único: A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Seção III Da Perda do mandato e Exclusão do Conselheiro do CMAS
Art. 53. Será excluído do Conselho o membro que: For demitido ou exonerado de seu cargo quando represente do Poder Público; Perder o vínculo com a entidade ou organização cujo segmento está representado neste Conselho; For condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato que impeça o exercício de função pública; Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades do CMAS; Ter sido indicado pela sociedade civil e venha a assumir cargo ou função em comissão de confiança no poder público municipal; Parágrafo Único: A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro na hipótese do inciso III será precedida de parecer emitido pela Comissão de Normas e Legislação e dependerá do voto de (2/3) dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 54. A ausência sem justificativa do membro titular do CMAS por (03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco intercaladas, realizadas anualmente, importará no seu desligamento do Conselho, declarado por seu presidente, assegurada a defesa prévia.
§ 1º. As justificativas deverão ocorrer por escrito por meio de e-mail, carta ou grupo de whatsapp dos conselheiros, para a secretaria executiva dos conselhos. § 2º. O Conselho, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, deliberará sobre as faltas. § 3º. O Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo disciplinar para perda de mandato, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa.
Art. 55. Declarado o desligamento do titular da sociedade civil, o presidente convocará o respectivo suplente eleito, para que assuma a função pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou organização a que pertença.
Art. 56. Ocorrida à exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho encaminhará ofício ao secretário municipal, requerendo as providências cabíveis.
TITULO IV
Capitulo I Do Processo De Escolha Dos Conselheiros da Sociedade Civil
Seção I Da Candidatura
Art. 57. A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o CMAS dar-se-á mediante publicação de Edital pelo Presidente do CMAS, que por meio de ofício será encaminhado ao Representante Legal das Instituições aptas a se candidatarem aos assentos neste Conselho.
Art. 58. Podem candidatar-se a membro do CMAS representantes da sociedade civil dos seguintes segmentos: Representantes de usuários ou de organizações de usuários; Representantes de entidades e organizações de assistência social; Representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de Trabalhadores do SUAS;
Art. 59. Os representantes de cada instituição serão eleitos previamente em foro próprio que acontecera nos respectivos equipamentos entre aqueles que possuem vinculo com a instituição que representarem para posterior requerimento de representação na Assembleia das Entidades da Sociedade Civil que será promovido por este Conselho. Parágrafo Único: Quando se tratar do segmento de entidades socioassistenciais privadas e organizações de assistência social, entende-se por vínculo a condição de funcionários e/ou membros da diretoria.
Art. 60. A candidatura deverá ser protocolada no CMAS de acordo com Edital. Parágrafo Único – Cada instituição não governamental poderá indicar somente um titular e um suplente.
Art. 61. O processo de indicação dos conselheiros não governamentais deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato da gestão em vigor.
Seção I Do Processo de Escolha
Art. 62. O Presidente do CMAS convocará com antecedência de no máximo (60) sessenta dias e no mínimo 30 dias, antes do término do