DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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mandato dos Conselheiros, a realização da Assembleia para escolha dos representantes da Sociedade Civil.
Art. 63. Será instituída pelo CMAS Comissão Eleitoral temporária, a fim de coordenar o processo de habilitação dos representantes de usuários ou de organizações de usuários; representantes de entidades e organizações de assistência social e dos Representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de Trabalhadores do SUAS.
Art. 64. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos através de Eleição em Assembleia instalada para esse fim.
§ 1º. Nos segmentos de representantes de usuários ou de organizações de usuários e os representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de Trabalhadores do SUAS, os nomes mais votados serão os titulares e os seguintes, suplentes, até atingir o número de membros mencionados.
§ 2º. No segmento de representantes de entidades e organizações de assistência social serão eleitas as duas instituições mais votadas, com seus respectivos titulares e suplentes previamente cadastrados.
§ 3°. No caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade, quando se tratar de usuários e trabalhadores e das entidades e organizações, a que possui mais tempo de cadastro no CMAS.
TITULO V DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES
Capitulo I Seção I Disposições Gerais
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social, conforme a LOAS/93 e regulamentações pertinentes, para que possam funcionar no município, deverão inscrever-se no CMAS, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742/93, as quais caberá fiscalização independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
Art. 66. São consideradas entidades e organizações de assistência social, para fins deste Regimento Interno, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos do Decreto Federal nº. 6.308/2007. Parágrafo único: São critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, cumulativamente: Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social (conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente: Atendimento Assessoramento Defesa e Garantias de Direitos
Capitulo II Seção I Dos Procedimentos de Inscrição
Art. 67. No ato da inscrição a entidade deverá demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída.
Art. 68. São documentos necessários ao encaminhamento do pedido da primeira inscrição no CMAS: Requerimento endereçado ao CMAS. Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e regimento ou regulamentos internos, quando houver; Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório competente; Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como relacionar os membros da diretoria em exercício, contendo qualificação completa, assinada pelo representante legal da entidade ou da organização de assistência social; Plano de Ação do exercício vigente devidamente assinado pelo técnico responsável da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social; Relatórios de atividades do exercício anterior ao da solicitação ou do ano vigente, quando tratar-se de entidade em funcionamento inferior há (12) doze meses, assinados pelo técnico da área social e representante legal da entidade ou organização de assistência social, conforme modelo fornecido pelo CMAS; Cópia do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, quando atuar nesse segmento; Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”; Cópia do Alvará de Licença de Instalação e de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Milagres – Ceará.
§ 1º. Não se faz necessário analisar as demonstrações contábeis das entidades para fins de inscrição. Essa análise deverá apenas ser realizada pelo Ministério da Cidadania – MC para fins de certificação, no entanto, a Entidade deverá apresentar relatório contábil do ano anterior à inscrição. As entidades com menos de um ano de funcionamento, estarão dispensadas de apresentar relatório contábil.
§ 2º. No caso de entidades com atuação em mais de uma área a preponderância ou não na área da assistência social deve ser verificada com base no Plano de Ação e no Relatório de Atividades apresentado, bem como na visita realizada.
§ 3º. Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a alteração estatutárias das entidades ou organizações de Assistência Social.
§ 4º. Para as entidades e organizações de assistência social que possuam inscrição em outro município, aplicam-se o disposto no art. 10 da Resolução CNAS nº 16/2010 que determina apresentar, além do previsto no art. 58, os seguintes documentos: Requerimento inscrição; Plano de ação; Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades.
§ 5º. Para as entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuam nessa área aplicam-se o disposto no art. 11 da Resolução CNAS nº 16/2010, devendo apresentar além do previsto no art. 58, os seguintes documentos: Requerimento de inscrição; Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório; Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; Plano de ação.
§ 6º. Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar além do previsto nos incisos do presente artigo, cópia autenticada do documento público relativo à sua instituição, devidamente registrado.
§ 7º. A protocolização do pedido de inscrição da entidade, organização de assistência social ou fundação deverá contemplar todos os documentos elencados neste artigo, para fins de encaminhamento à apreciação do CMAS, sendo que a ausência de qualquer um deles implicará no não recebimento da referida solicitação.
§ 8º. Para a rede de serviços Sócio Assistencial da esfera governamental municipal será solicitado: