DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Descrição dos programas/projetos ofertados em cada unidade estatal.
§ 9°. O procedimento de inscrição seguirá o disposto no art. 12 da
Resolução CNAS nº 16/2010;
§ 10º. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer
numeração única e sequencial para a emissão da inscrição,
independentemente da mudança do ano.
Art. 69. Nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010, especialmente o disposto no seu art. 16, a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios Sócio Assistenciais, é por prazo indeterminado. Parágrafo Único: O CMAS deverá elaborar resolução própria para dispor sobre as inscrições de entidades no Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) da aprovação deste regimento.
Capitulo III Do Cancelamento de Inscrição, Prazos, Acompanhamento e Fiscalização
Seção I Do Cancelamento Art. 70. Constitui-se motivo de cancelamento da inscrição, descumprimento das obrigações constantes no artigo 2º da Lei Federal nº 8.742/93 e no Decreto Federal nº 6.308/2007, no todo ou em parte, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, além do que segue: Não prestar contas no prazo legal dos recursos públicos recebidos no exercício anterior; Não apresentar a documentação ou apresentar documentação em desacordo com o exigido no presente Regimento.
§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de (05) cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.
§ 2º Comunicar ao órgão gestor de assistência social novas inscrições, e o cancelamento das inscrições quando houver. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 3º Na posse do documento comprobatório do cancelamento de inscrição (resolução de cancelamento) o órgão gestor deverá informar no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social) que a entidade teve sua inscrição cancelada. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 4º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 5º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de Assistência Social. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 6º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de (30) trinta dias. (§ 5º, do art. 16, da Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 7º No caso de INTERRUPÇÃO das atividades a entidade deverá comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada das atividades (interrupção não poderá ultrapassar 06 meses, sob pena de cancelamento da inscrição); (Res. CNAS nº 16/2010, art. 8º § 1).
§ 8º Entidades e organizações de Assistência Social, não inscritas junto ao CMAS não poderão, em hipótese alguma, receber recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 9º Para proceder ao cancelamento da inscrição, de que trata o presente Regimento Interno, aplicam-se as normas constantes da (Resolução CNAS nº 16/2010), especialmente o disposto no seu art. 16.
Seção II Dos Prazos
Art. 71. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente até 30 de abril, ao CMAS: Plano de Ação do corrente ano; Relatório de Atividades do ano anterior; Requerimento de renovação/manutenção inscrição.
Seção III Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 72. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização serão regulamentados por resolução do CMAS.
§ 1º. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.
§ 3º. O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.
§ 4º. As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.
Capítulo IV
Seção I Das entidades que podem se inscrever
Art. 73. O CMAS deverá padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução. (Res. CNAS 016/2010 art. 17)
Art. 74. Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social (conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente:
§ 1°. Entidades de Atendimento: São aquelas que prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011).
§ 2°. Entidades de Assessoramento: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011).
§ 3°. Entidades de Defesa e Garantias de Direitos: São aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos Sócio Assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011).
TITULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL