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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2023 · pág. 72

DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 358.500.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões e quietos mil Reais).

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 358.500.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil Reais).

Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64; V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;

Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.

Art. 6 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

Art. 7 º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.

Art. 8 º. – Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2024.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de outubro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:34D8C029

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

LEI Nº 3.210 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI, DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV daLei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1°. Por meio desta Lei fica implantado no Município de Quixadá o PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA, em conformidade com o anexo integrante desta Lei.

Art. 2°. O presente PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA será implantado, gradualmente, abrangendo no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 3°. A aplicação do presente PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA abrangerá as seguintes Secretarias Municipais: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação, Fundação Cultural, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de Planejamento e Finanças, Secretaria de Trânsito, Cidadania e Segurança Pública, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos.

Art. 4°.As ações e resultados previstos no PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA deverão constar no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.

Art. 5°. As despesas para cumprimento desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 3.121 de 10 de março de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de outubro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2E18AD00

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

LEI Nº 3.211 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO PLAN MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - PMIA, DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.