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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 63

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023110100063 63 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 . CRONOGRAMA . Procedimentos Prazos . a) Publicação do Edital de Credenciamento Público. Até 5 (cinco) dias após sua assinatura. . b) Encaminhamento da documentação relativa à fase 1. Até 15 (quinze) dias da data da publicação do Edital no DOU. . c) Divulgação dos resultados da fase 1. Até 15 (quinze) dias do término do prazo de encaminhamento da documentação relativa a fase 1. . d) Interposição de recursos referentes à fase 1. Até 5 (cinco) dias a contar da publicação, no DOU, da divulgação do resultado da fase 1. . e) Apreciação dos recursos da fase 1. Até 10 (dez) dias a contar do recebimento do recurso. . f) Divulgação do resultado de recursos e divulgação do resultado final da fase 1. Até 5 (cinco) dias após o parecer da Comissão Especial de Avaliação. . g) Assinatura do contrato - fase 2. Até 5 (cinco) dias, após a convocação do D E P A D. 13.2. Os prazos definidos no cronograma são contados a partir do dia útil imediatamente subsequente à publicação no Diário Oficial da União - DOU. 13.3. A contagem dos prazos serão em dias corridos, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por sábado, domingo ou feriado. 13.4. O prazo previsto no item 13.1 "b" inclui a inscrição no cadastro de usuário externo no SEI da UFMG, que poderá levar até 3 (três) dias úteis. 13.5. Para aferição da tempestividade no envio da documentação, será considerada a data do registro no sistema disponibilizado. 13.6. Os prazos previstos no cronograma poderão ser prorrogados no interesse do DEPAP, devendo ser devidamente publicados. 14. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 14.1. As entidades poderão interpor recurso administrativo em relação ao resultado de cada uma das fases, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da sua divulgação, conforme o cronograma constante do subitem 13.1. 14.2. A interposição de recurso do recorrente será apreciada no prazo estabelecido no item 13.1 "e" deste edital. 14.3. Os recursos deverão ser enviados pelo mesmo sistema para o qual foi realizado o envio da documentação da fase 1. 15. DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADO 15.1. Os resultados serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br. 16. A DESABILITAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO 16.1. A entidade habilitada e pré-qualificada que desejar solicitar desistência desse certame deverá fazê-lo pelo mesmo sistema disponibilizado na fase 1. 16.2. Caso seja constatada qualquer irregularidade, na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital e seus Anexos, a entidade será excluída do rol das entidades habilitadas e pré-qualificadas, sendo-lhe previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. 17. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 17.1. Além das obrigações estabelecidas nas normas que regem este instrumento, são obrigações da entidade CONTRATANTE: 17.1.1. efetuar o pagamento dentro no mês subsequente ao faturado, após o ateste/aceite definitivo pelo DEPAD; 17.1.2. acompanhar a execução dos contratos diretamente e/ou indiretamente, por meio dos conselhos locais de políticas sobre drogas e/ou por entidade contratada para esse fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social; 17.1.3. disponibilizar gratuitamente sistemas previstos neste edital para a inserção das informações, dos controles exigidos pelo DEPAD, dando o devido suporte técnico à entidade habilitada. 17.2. No caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as penalidades previstas no Edital, sem prejuízo da rescisão contratual, sendo previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 18.1. Conforme Portaria específica, o MDS poderá solicitar formalmente apoio aos órgãos estaduais e municipais de políticas sobre drogas ou congêneres, com os quais este Ministério tenha celebrado convênio ou acordo de cooperação para auxílio nas fiscalizações das entidades contratadas, quando da fiscalização, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização do controle social. 18.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 18.3. Serão utilizados como parâmetros para renovação e/ou diminuição do quantitativo de vagas contratadas: 18.3.1. gestão administrativa: será avaliado se a entidade de acolhimento cumpre prazos, se há reincidência no descumprimento de cláusulas contratuais, se há registros de inconsistências na prestação de contas e o índice de notas rejeitadas; 18.3.2. estrutura física: será avaliado se a entidade mantém os requisitos da RDC Anvisa nº 29/2011 e requisitos deste Edital; 18.3.3. recursos humanos e equipe técnica: será avaliado se a entidade mantém equipe técnica condizente com a RDC Anvisa nº 29, de 2011 e com os critérios estabelecidos neste Edital; 18.3.4. projeto terapêutico: será avaliado se o projeto terapêutico está sendo cumprido; o quantitativo de acolhidos conforme contrato; as ações desenvolvidas junto à rede de saúde e social, visando à reinserção social dos acolhidos; à participação dos familiares, e ainda, às articulações com demais redes como educação e trabalho (programa de sustentabilidade); 18.3.5. sanções administrativas aplicadas no decorrer da execução do contrato; e 18.3.6. resultados obtidos por meio das pesquisas de eficiência, eficácia e efetividade realizada por parceiros do DEPAD. 19. DO PAGAMENTO 19.1. O pagamento será realizado mensalmente, dentro no mês subsequente ao faturado, após o ateste/aceite definitivo pelo DEPAD da nota fiscal, que conterá a descrição dos serviços prestados de acordo com os termos deste Edital e em obediência às determinações contidas em Portaria do MDS, levando em consideração as cláusulas contratuais e considerando a regularidade da entidade, comprovada por meio de consulta online ao SICAF. 19.2. Para processamento do pagamento, no prazo estabelecido, a entidade deverá encaminhar ao DEPAD a nota fiscal, preferencialmente eletrônica, e a relação das pessoas acolhidas, devidamente assinada pelo responsável da entidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, podendo o DEPAD exigir a utilização de sistema eletrônico para a transmissão das informações, disponibilizado gratuitamente à entidade habilitada, com o devido suporte técnico. 19.3. Após o recebimento dos documentos do item 19.2, o DEPAD emitirá ordem bancária, dentro no mês subsequente ao faturado, condicionado ao ateste/aceite da nota fiscal, da relação discriminada das pessoas acolhidas de acordo com os termos deste Edital e do contrato, bem como da regularidade da entidade comprovada por meio de consulta online ao SICAF. 19.4. Fica desde já reservado ao DEPAD o direito de suspender o pagamento, até a regularização da situação, se, no ato da entrega e/ou na aceitação do serviço forem identificadas inconsistências em relação às especificações técnicas contidas neste instrumento e seus Anexos. 19.5. O pagamento será creditado em conta corrente indicada pela entidade, vinculada ao seu CNPJ, devendo explicitar o banco, agência e a conta corrente para o depósito. No caso de alteração dos dados bancários, a CONTRATADA deverá encaminhar, juntamente com a prestação de contas, declaração contemplando os novos dados assinada pelo representante legal. 19.6. Os pagamentos serão realizados após comprovação da regularidade mediante consulta online ao SICAF. 19.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, o DEPAD comunicará à entidade no sentido de que regularize sua situação, sob pena de não recebimento de pagamento. 19.8. Não havendo regularização, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento dos créditos. 19.9. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. 19.10. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão, não será rescindido o contrato em execução com o contratado inadimplente no SICAF. 19.11. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos, mediante substituição tributária, as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança. Caso não haja indicação de percentual em campo próprio do documento fiscal, será considerado para fins de recolhimento o maior percentual. 19.12. No caso de situação de isenção de recolhimento de tributos, deverá ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção ou imunidade fiscal, emitida pela fazenda pública local. 19.13. Considerando que a isenção ou imunidade do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser declarada e não presumida, a ausência de declaração de isenção ou imunidade fiscal, emitida pela fazenda pública local, acarretará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 19.14. No caso de eventual atraso de pagamento, provocado exclusivamente pela CONTRATANTE, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data referida nesta Cláusula, até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula: 3_MDS_1_001 20. DAS SANÇÕES 20.1. Comete infração administrativa, a entidade que: 20.1.1. apresentar documentação falsa; 20.1.2. comportar-se de modo inidôneo; 20.1.3. fizer declaração falsa; 20.1.4. não cumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 20.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 20.1.6. fraudar na execução do contrato; 20.1.7. cometer fraude fiscal; 20.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções, nos termos dos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993: 20.2.1. advertência por escrito: quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 20.2.2. multa, conforme tabelas 1 e 2. 20.2.2.1. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 20.2.2.2. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme previsto no Código Civil. 20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos. 20.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem "20.2.4" também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. 20.3. A aplicação das sanções previstas no Contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração. 20.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 20.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE. 20.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer crédito existente na CONTRATANTE em favor da entidade. Caso esse valor seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário. 20.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados, previamente, à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa. 20.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 20.9. As sanções previstas nos subitens "20.2.1", "20.2.3", "20.2.4" e "20.2.5" poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.10. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1 . G R AU CO R R ES P O N D Ê N C I A . 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do Contrato . 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do Contrato . 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do Contrato . 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do Contrato . 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do Contrato