DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100088 88 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.392, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de São Jorge-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São Jorge-RS, no valor de R$ 19.323,92 (dezenove mil trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016131/2023-41. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.393, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Caxambu do Sul-SC, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Caxambu do Sul-SC, no valor de R$ 341.257,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016172/2023-37. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3394 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de São João do Sul-SC , para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São João do Sul-SC , no valor de R$ 498.544,66 (quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015598/2023-73. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.398, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de União da Vitória-PR, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de União da Vitória-PR, no valor de R$ 2.160.000,00 (dois milhões cento e sessenta mil reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016428/2023-14.. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SE/MJSP nº 1599, de 20 de outubro de 2023, da Secretaria- Executiva, publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 23 de outubro de 2023, Seção 1, página 72, na Ementa, na linha em que se lê: "Altera a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de 25 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Ministério da Pública, (...)", leia-se: "Altera a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de 25 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, (...)"; e na linha em que se lê: "Art. 2º Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 1.275, de 25 de junho de 2019.", leia-se: "Art. 2º Ficam revogadas a Portaria SE/MJSP nº 1.275, de 25 de junho de 2019, e a Portaria SE/MJSP nº 578, de 27 de maio de 2020.". SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 1.475/CGCTSA/DPDC/SENACON, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): FACEBOOK BRASIL SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EMENTA: Edição de medida cautelar antecedente administrativa. Indícios de atuação orquestrada de particulares em fomentar campanhas de desinformação sobre programa governamental, bem como de veiculação de publicidade irregular nas plataformas digitais de conteúdos com propósito de fraude bancária ou financeira, no contexto do lançamento iminente do Programa Voa Brasil, em desacordo com o direito consumerista. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento. Instauração de processo administrativo sancionador, com prazo para apresentação de defesa. Mais uma vez, golpes e fraudes aos consumidores são realizados por meio das plataformas digitais. Tornando ainda mais grave a situação, o conteúdo golpista e fraudulento não é veiculado, simplesmente, por terceiros, mas impulsionado pelas plataformas mediante publicidade paga, o que se reverte em remuneração para as provedoras de conteúdo. No caso em exame, os conteúdos golpistas e fraudulentos dizem respeito ao Programa Voa Brasil, iniciativa do Governo federal empreendida pelo Ministério de Portos e Aeroportos, que terá por objetivo disponibilizar passagens aéreas em valores acessíveis a determinados segmentos da população, a fim de democratizar o acesso ao turismo. O Programa sequer foi lançado, e as suas regras para participação ainda não foram definidas, de modo que os benefícios dele decorrentes ainda não foram disponibilizados ao público. Nesse contexto de expectativa dos cidadãos por mais um Programa inclusivo do Governo federal, voltado ao desenvolvimento econômico e social do País, golpistas e fraudadores têm se aproveitado para buscar vantagens pecuniárias indevidas dos consumidores e colocar em risco a higidez da ação governamental. O ardil consiste em solicitar dados e pagamentos dos destinatários do golpe, mediante anúncios monetizados nas plataformas digitais do conglomerado econômico da Meta Inc. e do Google Brasil, que geralmente redirecionam os consumidores aos sites em que serão operacionalizadas as fraudes, e ludibriando os consumidores, que acreditam estarem tomando medidas ativas para se beneficiarem do Programa. Além de tais iniciativas gerarem graves prejuízos financeiros ao consumidor, produz-se, concomitantemente, um grave comprometimento dos investimentos do Estado na execução das políticas públicas, estejam elas em fase de elaboração ou de implementação, além de prejuízos aos custos de adaptação do cidadão, que estará contaminado por informações fraudulentas e desconfianças na hipótese de ter sido vitimado pelo golpe financeiro. Essas fraudes, além de gerarem os danos ora descritos, também comprometem a credibilidade e a confiança dos consumidores perante a imprensa tradicional, visto que diversos dos ardis são difundidos mediante a realização de montagens e de manipulação audiovisual do legítimo conteúdo jornalístico. No que concerne ao Programa Voa Brasil, foram difundidos conteúdos com imagens do G1 e da CNN Brasil, tendo sido utilizados trechos de telejornais, os quais são manipulados e descontextualizados pelos golpistas para enganar os usuários, que eventualmente podem acreditar serem vítimas da própria imprensa. Essas campanhas de desinformação e de apropriação ilegítima dos planos de mídia dos portais jornalísticos convencionais para a perpetração de golpes financeiros são atividades que minam a confiança na imprensa, e degradam, de forma acentuada, a imagem e a credibilidade dessa importância ferramenta democrática para a população. Novamente, os fatos narrados demandam a atuação firme e contundente desta Secretaria Nacional do Consumidor, que não tem se eximido de exercer as suas competências legais referentes à matéria. Sabe-se que o governo tem feito a sua parte nos atos de orientar e alertar a população sobre os conteúdos ilegítimos que têm circulado com o uso da marca governamental. Em complemento, a imprensa e os veículos tradicionais de mídia têm envidado esforços no sentido de dar ampla publicidade às iniciativas governamentais, identificar os ilícitos que se utilizam das ferramentas tecnológicas para terem ampla difusão e comprometerem o bem comum, e na produção de reportagens jornalísticas voltadas a informar adequadamente os cidadãos. Por meio deste expediente administrativo, este órgão intenta incentivar esforços comuns e compartilhados entre os atores envolvidos na mitigação dos danos e as plataformas digitais, com a finalidade de eliminar os abalos e os danos sociais decorrentes do contínuo de condutas dolosas e fraudulentas cometidas por agentes privados sob o anonimato da Internet, forte na premissa de que o ilícito não pode ser monetizado. Em casos como esse, as plataformas não apenas podem, mas têm o dever jurídico de realizar a moderação e a remoção proativa de conteúdo, tal como tem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterada jurisprudência assentada na apreciação de fatos que configuram ilícitos civis. Pelo exposto, imperativo que assumam a responsabilidade decorrrente das atividades que exercem, de modo a prevenir e reparar os danos aos consumidores. Assim sendo, acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 11/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25984948), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, incisos VI e VII do CDC, no art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), para que: