DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100145 145 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 período informado de vigência da suspensão o operador poderá retomar as suas operações comerciais segundo o RBAC nº 135." Leia-se: "5.2.10.15.1 No entanto, não é necessária a solicitação de transporte de passageiros, pois é presumida enquanto condição básica. Por outro lado, caso o operador pretenda fazer apenas transporte de carga, deve informar ao EsEC. ... 5.2.13.10 O piloto autorizado a ministrar a instrução de voo deve receber o treinamento de solo teórico previsto na seção 135.340 do RBAC nº 135. A critério da ANAC, este piloto deve ser submetido ao exame de observação previsto no parágrafo 135.340(a)(2) do RBAC nº 135 antes de ministrar treinamento ao primeiro piloto do operador aéreo no equipamento. ... 5.5.3.7 No caso de suspensão de COA em decorrência de processo sancionatório, conforme o parágrafo 5.5.2.4 desta IS, a suspensão de dará por período definido, não sendo necessária a solicitação de revogação da suspensão. Ao final do período informado de vigência da suspensão o operador poderá retomar as suas operações comerciais segundo o RBAC nº 135." GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 13.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.013537/2023-70, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2022-11-00LI-05-00, emitido em favor da sociedade empresária LAVILLIJET TAXI AEREO LTDA, CNPJ 44.671.138/0001-98, a contar de 30 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 13.014, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando o que consta do processo nº 00058.034350/2021-47, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas imposta ao aeronauta JOSUE ALVES FLORENTINO DE OLIVEIRA, detentor do CANAC 121170. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA PORTARIA Nº 13.016, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando o que consta do processo nº 00065.019908/2020-94, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas imposta ao aeronauta PABLO FRAGA SISTI, detentor do CANAC 265135. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA PORTARIA Nº 13.018, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, considerando o que consta do processo nº 00065.019815/2023-11, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas imposta ao aeronauta FRANCISCO COSTA DE SOUZA, detentor do CANAC 679845. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 571/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.010900/2020-19 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da elaboração de cartilha acerca de taxas e sobretaxas, em atendimento ao Acórdão nº 57-2022-ANTAQ (SEI nº 1522440), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a Cartilha SEI nº 2010655, com as correções indicadas na presente decisão (SEI nº 2060868); 5.2. determinar a ampla divulgação da Cartilha, após realizadas as correções indicadas na presente decisão; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação, à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Assessoria de Comunicação e Cerimonial para ciência quanto à presente decisão e eventuais providências; e ACÓRDÃO Nº 572/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.013436/2023-57 2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta sobre direito de tonelagem para fins do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar que as embarcações atualmente homologadas na frota da empresa poderão, sim, integrar o cálculo de tonelagem disponível à consulente para fins de afretamento a casco nu, independentemente de autorização, na navegação de apoio marítimo, sob a hipótese do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 6 do Voto SEI nº 2051617, e o devido procedimento administrativo; 5.2. declarar que os cascos EI-523 e EI-524 poderão, sim, integrar o cálculo da tonelagem total disponível à consulente para fins de afretamento a casco nu, independentemente de autorização, na navegação de apoio marítimo, sob a hipótese do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que cumpridos todos os requisitos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 12 do Voto SEI nº 2051617, e o devido procedimento administrativo; 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 573/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.019180/2022-19 2. Interessado: Brasbunker Participacoes S.A. e Companhia de Desenvolvimento da Pesca 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do julgamento do Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 522-2022-ANTAQ, que declarou atendida a determinação condita no item III do Acórdão nº 580-2021- A N T AQ , mantendo incólume as demais disposições do referido ato decisório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Brasbunker Participacoes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.931.019/0009-60, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 522-2022- A N T AQ ; 5.2. determinar à Gerência Regional do Rio de Janeiro que realize fiscalizações anuais das operações da Companhia de Desenvolvimento da Pesca - CODEPE ao longo dos próximos 3 (três) anos, com o objetivo principal de verificar se a CODEPE está operando em conformidade com os requisitos estabelecidos em seu registro, incluindo a proibição de equipamentos vedados nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016; e 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral 5.4. determinar à Assessoria de Comunicação e Cerimonial que avalie a possibilidade de alteração da fonte utilizada na Cartilha, de modo a facilitar a leitura de seu conteúdo, nos termos da Declaração de Voto-AV AST-D3 (SEI nº 1968555). 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 576/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.014903/2020-13 2. Interessado: APM Terminals Itajaí S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do pedido de orientação encaminhado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, a qual informa sobre a proximidade do limiar temporal da prescrição intercorrente no âmbito do processo nº 50300.014903/2020-13, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. arquivar o Processo nº 50300.014903/2020-13 após a efetiva ocorrência do prazo prescricional intercorrente; 5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais proceda o arquivamento dos autos em 02/01/2024 caso não seja retomada a tramitação processual antes da incidência da prescrição intercorrente; e 5.3. cientificar a empresa APM Terminals Itajaí S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral