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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 146

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber o Ofício nº 664/2023/SNPTA-MPOR, de procedência da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual requer a manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos no Porto Organizado de Vila do Conde/PA como forma de mitigar o risco de desabastecimento de combustível na Região Norte do País; 5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento, uma vez que a Companhia Docas do Pará - CDP declarou não haver situações de anormalidade no "line up" de atracação; 5.3. dispor que compete às autoridades portuárias, com fulcro nas atribuições conferidas pelo art. 17, inciso VIII da Lei nº 12.815/2013 e pelo art. 4º, incisos I e II do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras de atracação e desatracação; 5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde; 5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo art. 20, inciso II, alínea "b" da Lei nº 10.233/2001, e que no exercício de sua atribuição legal poderá, eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso esteja em consonância com o interesse público; 5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº 50300.017508/2023-35, por tratarem de pedido semelhante; e 5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 581/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.017508/2023-35 2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber o Ofício nº 675/2023/SNPTA-MPOR, de procedência da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual se requer manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos, no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, como forma de mitigar o risco de desabastecimento de combustível na Região Norte do País, 5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento, uma vez que a Companhia Docas do Pará - CDP declarou não haver situações de anormalidade no "line up" de atracação; 5.3. dispor que compete às autoridades portuárias, com fulcro nas atribuições conferidas pelo art. 17, inciso VIII da Lei nº 12.815/2013 e pelo art. 4º, incisos I e II do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras de atracação e desatracação; 5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde; 5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo art. 20, inciso II, alínea "b" da Lei nº 10.233/2001, e que no exercício de sua atribuição legal poderá, eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso esteja em consonância com o interesse público; 5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº 50300.017063/2023-93, por tratarem de pedido semelhante; e 5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 582/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.003527/2022-01 2. Interessado: CSN Mineração S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de julgamento do Auto de Infração nº 005485-2, lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A ., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005485-2 (SEI nº 1581584), lavrado em desfavor da empresa CSN Mineração S.A., CNPJ nº 08.902.291/0001-15, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, pelo fato de a empresa ter deixado de cumprir o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 054/97, relativamente quanto aos parâmetros operacionais e de movimentação estabelecidos no referido instrumento contratual; 5.2. determinar o arquivamento do presente processo; e 5.3. cientificar a CSN Mineração S.A. acerca da presente decisão 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 591/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.008038/2022-38 2. Interessados Conexão Marítima Soluções em Logística S.A. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Eduardo Nery 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de cobranças de armazenagem nas transferências em regime de DTC de "carga pátio" para terminal retroportuário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a consulta formulada por meio da Petição Conexão Marítima (SEI nº 1611071); 5.2. esclarecer que é lícita a cobrança de armazenagem em cargas em regime DTC, não estando o serviço incluído na cesta de serviço do SSE, e nem no THC pago pelo armador ao terminal; 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Revisor), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 594/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.007036/2023-11 2. Interessado: Companhia Docas do Pará e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de autorização para celebração de contrato de uso temporário, proveniente do Processo Seletivo Simplificado CDP nº 02/2023, entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., com vistas ao uso da área em espelho d'água denominada "APT3-STM", localizada dentro da poligonal do Porto Organizado de Santarém/PA , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a celebração de Contrato de Uso Temporário entre a Companhia Docas do Pará e a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., condicionando os seus efeitos à aprovação prévia, no prazo de até 90 dias, pelo Poder Concedente, de versão atualizada do PDZ do Porto de Santarém de modo a adequar o uso da área APT3-STM ao regime de exploração requerido, nos termos da Resolução Normativa-ANTAQ nº 07; 5.2. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos, enquanto Poder Concedente, sobre o teor desta decisão; 5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral