DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300108 108 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 13.026, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.037697/2023-14, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD RN0011 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 1° de março de 2027. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 583/SIA, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1° de março de 2017, Seção 1, Página 115. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO COORDENADORIA DE CENTROS DE TREINAMENTO E SIMULADORES PORTARIA Nº 12.131, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE CENTROS DE TREINAMENTO E SIMULADORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20-A, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142, e considerando o que consta do processos nº 00065.033836/2023-31, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Centro de Treinamento 40- CTAC-ANAC/2021, que autoriza o Centro de Treinamento Recurrent Training Center Inc., situado em 2448 Destiny Way Odessa, Florida 33556, Estados Unidos da América, a conduzir treinamentos e respectivos exames teóricos e práticos para pilotos conforme prerrogativas estabelecidas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será válida até 31 de outubro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL DAMASO MURTA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 107, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Retifica a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal e clarifica as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.012203/2023-37 e 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 554, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Retificar a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC); clarificar as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal na metodologia para determinar abusividade ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da AN T AQ que regulamentam a matéria e alterar a norma aprovadas pela Resolução ANTAQ nº 100, de 19 de junho de 2023. Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 100, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC: nota fiscal, se cobrada transportador marítimo brasileiro; ou fatura, sob a forma de invoice ou invoice internacional ou documento equivalente, inclusive Bill of Lading, e desde que neles constem o preço do serviço de intermediação, no caso de transportador marítimo estrangeiro; ................................................................................................................................. e) termo internacional de comércio (Incoterms) e condição de frete utilizados; ................................................................................................................................. § 4º A análise a que se refere o caput poderá ser arquivada caso a área técnica diligente não consiga obter comunicação com a denunciante para obtenção de informações ou complementação de instrução, em virtude de falta de cadastro de seus representantes como usuários externos, nos termos da regulamentação, desta ANTAQ, referente ao processo eletrônico, ao credenciamento de usuário externo, ao peticionamento e à intimação eletrônicos. ................................................................................................................................. Art. 8º Constitui diretriz geral o reconhecimento de que a THC possui natureza de preço e pode decorrer de parcela da negociação de serviços entre o transportador marítimo e a instalação portuária ou operador portuário contemplados na box rate, que pode envolver movimentação expressiva de quantidade de cargas de diversos agentes econômicos e que possui o condão de trazer ganhos de eficiência ao usuário, ao transportador marítimo e à instalação portuária ou operador portuário, com o objetivo de promover a fluidez logística de transporte mediante adoção de práticas justas e razoáveis. ................................................................................................................................. Art. 9º .................................................................................................................... Parágrafo único. Antes da conclusão pela abusividade da cobrança, a área técnica competente deverá oportunizar à denunciada o direito de manifestar-se, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................. V - buscar a justificativa, fundamentada pela instalação portuária ou operador portuário, da cesta de serviços cobrada do transportador marítimo ou do usuário e da parcela da cesta de serviços referente àqueles de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado, no caso da exportação; ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação; se cobrada do usuário nos casos de contratação direta; e ................................................................................................................................. Art. 11. A análise deve verificar se a conduta objeto da denúncia foi abusiva, conforme o disposto nos art. 7º e art. 10." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 108, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Retifica a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal e clarifica as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.012203/2023-37 e 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 554, realizada em 26 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Retificar a terminologia a respeito da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC); clarificar as situações nas quais não são aplicáveis a exigência de Nota Fiscal quando da análise e da fiscalização da cobrança de THC, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria; e alterar a norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 101, de 19 de junho de 2023. Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 101, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... 'Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. V - obter obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal de prestador de serviços brasileiro; ou mediante emissão de fatura sob a forma de invoice, de invoice internacional ou documento equivalente quando se tratar de prestador de serviços estrangeiro; ................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ I - nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado de prestador de serviços brasileiro; ou fatura sob a forma de invoice ou invoice internacional ou documento equivalente, inclusive Bill of Lading, no caso de serviço de intermediação contratado de prestador de serviços estrangeiro; emitidos pelo intermediador ao usuário contratante; ................................................................................................................................. Art. 27. ................................................................................................................... ................................................................................................................................. V - não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal ou demais documentos, nas condições do art. 8º, V, como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e'(NR) Art. 3º .................................................................................................................... 'Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) é o preço cobrado decorrente de serviço portuário constante da cesta de serviços que, quando contratada sob intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo.'(NR)"(NR) Art. 3º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: ´Art. 8° ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º Serviço de intermediação: todo aquele que possui, como fato gerador, a prestação de facilitação de negociação entre duas partes envolvidas em uma transação. '(NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 88, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018803/2023-17, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Admitir a petição da Santos Brasil Participações S/A, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, deferir o pedido de concessão de medida liminar ante a presença dos pressupostos de "fumaça do bom direito" e "perigo na demora". Art. 2º Determinar à Scpar Porto de Imbituba S/A que conceda à Santos Brasil Participações S/A o direito de prioridade de atracação do navio "MV SEBASTIÃO CABOTO" no Berço nº 2 do Porto Organizado de Imbituba/SC. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC proceda à instrução da matéria, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada. Art. 4º Cientificar à Scpar Porto de Imbituba S/A e à Santos Participações S/A acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.017840/2023-08, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Deferir, com fulcro no artigo 29 da Resolução Normativa nº 01- Antaq/2015, o pedido da Aliança Navegação e Logística Ltda. para extensão de oitenta dias da autorização de afretamento por tempo do navio Fort Desaix (IMO: 9400174), objeto do protocolo SAMA 202315124 e CAA nº ACA 1860 CGC 2023. Art. 2º Comunicar a Superintendência de Outorgas e sua Gerência de Afretamento da Navegação acerca da presente decisão. Art. 3º Comunicar a interessada sobre o teor desta Decisão. Art. 4º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ACÓRDÃO Nº 580/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.002251/2019-31 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pleito de aperfeiçoamento das medidas para a efetiva aplicabilidade das disposições estabelecidas na Resolução ANTAQ nº 100/2023 e na Resolução ANTAQ nº 101/2023, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar as Resoluções que dispõem sobre o aprimoramento textual das normas de apuração de possíveis abusividades relacionadas à cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras, nos termos da Resolução-MINUTA AST-D1 2066127 e da Resolução-MINUTA AST-D1 2066130;