Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 110

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300110 110 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e c - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. §2º Na subfase do inciso I do §1º, deste artigo, serão classificados como "fora do âmbito de aplicação" todos os atos administrativos normativos e súmulas que, embora vigentes, enquadrem-se nas hipóteses previstas no §1º, do art. 2º. Classificação quanto ao resultado da revisão Art. 6º Após revistos, os atos normativos do Anexo I deverão ser classificados pela unidade administrativa responsável pela revisão, em: I - Ato a manter: Ato administrativo normativo que será mantido inalterado por estar em conformidade com os critérios de revisão; II - Ato a revogar: Ato administrativo normativo que será expressamente revogado, na forma do art. 8º; III - Ato a consolidar: Ato administrativo normativo que será consolidado com um ou mais atos administrativos normativos, de acordo com a pertinência temática, originando um novo ato administrativo normativo consolidador, com a revogação expressa dos atos consolidados; e IV - Ato a verificar o mérito: Ato administrativo normativo cuja revisão concluiu pela necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito. Exame de Mérito Parágrafo único. No caso do inciso IV, após a revisão do mérito do ato administrativo normativo, poder-se-á concluir: I - Pela revogação expressa do ato administrativo normativo com a edição de novo ato administrativo normativo, com mudança de mérito; ou II - Por qualquer das classificações dos incisos I a III do caput do presente artigo. Subseção III Da Fase Da Consolidação Ou Revogação Consolidação de dois ou mais atos Art. 7º A consolidação consistirá na reunião de dois ou mais atos administrativos normativos sobre determinada matéria, por sua pertinência temática, em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos administrativos normativos incorporadas à consolidação. §1º A denominação diversa dos atos administrativos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em apenas um ato administrativo normativo. Consolidação de um ato para melhoria da técnica legislativa §2º No caso de a unidade administrativa responsável pela revisão do ato administrativo normativo concluir que são necessárias adequações de técnica legislativa, para melhor compreensão, também será considerada consolidação a edição de novo ato administrativo normativo com o conteúdo de apenas um ato administrativo normativo, desde que aplicadas as técnicas legislativas previstas no §3º deste artigo. Técnicas legislativa para consolidação §3º A consolidação observará o disposto no inciso III, do art. 5º desta Portaria e incluirá a melhoria da técnica legislativa do ato, inclusive com: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; IV - atualização de termos e de linguagem antiquados; V - eliminação de ambiguidades; VI - homogeneização terminológica do texto; e VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º. Revogação expressa Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - Já revogadas tacitamente; II - Cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e III - Vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado. Seção II Dos Procedimentos Para Revisão E Consolidação Processos específicos para revisão e consolidação Art. 9º A Presidência, as Diretorias e as unidades administrativas Vinculadas abrirão processo administrativo eletrônico específico para a execução dos procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 10. Após a revisão de um ou mais atos administrativos normativos e a respectiva classificação, na forma do art. 6º, a unidade administrativa responsável pela revisão tomará as providências, conforme a classificação de cada ato. Dispensa de AIR e participação social Art. 11. Quando a classificação for pelos incisos I, II e III do caput do art. 6º ou pelo inciso IV, do caput do art. 6º combinado com o inciso II, do parágrafo único, do art. 6º, com a revogação de normas tacitamente já revogadas ou obsoletas ou com a edição de novo ato administrativo normativo, sem alteração de mérito, haverá as dispensas, fundamentadas em nota técnica: I - Do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), na forma prevista no inciso IV, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; e II - Dos mecanismos de participação social. Art. 12. Quando a classificação for pelo inciso IV, do caput do art. 6º, combinado com o inciso I, do parágrafo único do art. 6º, deverá ser analisada a possibilidade de dispensa de Relatório de AIR, conforme incisos do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 2020. Parágrafo único. Não existindo hipótese de dispensa de AIR, a propositura de novo ato administrativo normativo consolidador, com alteração de mérito seguirá o disposto nos artigos 3º e 9º do Decreto nº 10.411, de 2020. Competência para iniciativa para novos atos normativos Art. 13. A propositura de novo ato administrativo normativo com o único objetivo de revogar outros atos, na forma do art. 8º combinado com inciso I, do art. 6º, preferencialmente ocorrerá numa revogação conjunta, ao final de cada etapa, de iniciativa da Presidência da ANS, com a indicação das Diretorias e unidades administrativas Vinculadas. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a propositura de ato revogatório pelos Diretores das Diretorias. Art. 14. A propositura de novo ato administrativo normativo, consolidador de outros atos, será de iniciativa do Presidente, se o ato for da competência da Presidência ou das Unidades Vinculadas; ou do Diretor cuja diretoria seja competente para o ato, na forma do art. 43 do Regimento Interno da ANS. Rito para propositura de novo ato administrativo normativo Art. 15. A propositura de novo ato administrativo normativo, seja na hipótese do art. 13 ou do art. 14, deverá seguir o rito previsto para propositura normativa da ANS e os procedimentos preconizados pelo Manual de Boas Práticas Regulatórias da ANS, com a juntada de todos os documentos exigidos para apreciação e deliberação pela Diretoria Colegiada, após análise jurídica da Procuradoria Federal com atuação junto à ANS (PROGE). Seção III Da Divulgação Dos Resultados Art. 16. Serão adotados mecanismos que garantam a transparência e a previsibilidade no processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria. §1º Os atos administrativos normativos consolidados serão publicados no Diário Oficial da União e no site da ANS. §2º O site da ANS manterá ementário com todos os atos administrativos normativos publicados diariamente. §3º O site da ANS manterá ferramenta de consulta das fases e etapas da revisão e consolidação. Seção IV Das Competências Art. 17. A competência para elaborar a triagem nos atos normativos vigentes na data de corte e elaborar a listagem de atos administrativos normativos que serão triados e examinados é da Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada (COADC); Art. 18. A competência para proceder o exame prévio dos atos administrativos normativos da listagem da triagem, com o único objetivo de classificação por temas e assuntos do Índice Temático, separando-os por pertinência temática, é da COADC. Art. 19. A competência para examinar e rever os atos normativos, por sua pertinência temática, bem como de classificar conforme incisos do caput do art. 6º desta Portaria, é, respectivamente, das unidades administrativas da Presidência, das Diretorias e das Unidades Vinculadas, conforme competência regimental relacionada à temática do ato. Art. 20 A competência para propor à Diretoria Colegiada a manutenção, a revogação, e a consolidação de atos em um novo ato administrativo normativo é do Diretor-Presidente, se o ato for da responsabilidade da Presidência ou das Unidades Vinculadas; e é dos Diretores cujas diretorias sejam responsáveis pelos atos. Art. 21 A competência para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa, quanto ao cumprimento desta Portaria, é do servidor designado na forma do §1º do art. 10 do Decreto nº 10.139, de 2019. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Tipos de Atos Normativos Composição do Anexo I Art. 22 O Anexo I desta Portaria é composto por 216 (duzentos e dezesseis) atos administrativos normativos e 21 (vinte e uma) súmulas, somando 237 (duzentos e trinta e sete) atos a serem revistos neste ciclo: I - 5 (cinco) Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU; II - 37 (trinta e sete) Instruções Normativas - IN; III - 2 (duas) Instruções de Serviços - IS; IV - 3 (três) Portarias - PT; V - 26 (vinte e seis) Resoluções Administrativas - RA; VI - 2 (duas) Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC; VII - 134 (cento e trinta e quatro) Resoluções Normativas - RN; VIII - 1 (uma) Resolução Normativa Conjunta - RNC; IX - 6 (seis) Resoluções Regimentais - RR; e X - 21 (vinte e uma) Súmulas. Tipos de Atos a Serem Editados Art. 23. Para fins de edição de novos atos normativos, em decorrência das ações de consolidação previstas nesta Portaria, apenas serão editados os tipos de atos administrativos normativos previstos no art. 42 da Resolução Regimental (RR) da ANS nº 21, de 26 de janeiro de 2022, a saber: I - Portaria (PT) - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - Resolução Regimental (RR) - ato normativo que estabelece o Regimento Interno da ANS ou disciplina matérias regimentais; III - Resolução Administrativa (RA) - ato normativo que expressa decisão para fins de implementação de ações ou procedimentos administrativos, voltados ao funcionamento da ANS, sem inovar em relação às resoluções regimentais; IV - Resolução Normativa (RN) - ato normativo que disciplina matérias de competência legal normativa da ANS, sem inovar em relação às resoluções regimentais; V - Resolução da Comissão de Ética da ANS (RE) - ato normativo aprovado e expedido pela Comissão de Ética da ANS que estabelece o seu funcionamento e normas procedimentais, que não gere obrigações para o órgão; e VI - Instrução Normativa (IN) - ato normativo que, sem inovar, orienta a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. Parágrafo único. Poderão ser editadas Súmulas, previstas no inciso XII, do art. 54 do regimento interno da ANS, para a uniformização de entendimentos da Diretoria Colegiada sobre a interpretação da legislação e dos atos normativos sobre a regulação da saúde suplementar deste ciclo de revisão e consolidação.