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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 29

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023110600029 29 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 V = R - VI - VP R = C x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) 3.1.2. Para o atendimento do disposto no subitem 1.6 deste Edital, as entidades beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes, sendo que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral. 3.1.2.1. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021: I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 5] - Z III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 5 IV - alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: C1 >= [( X + E ) ÷ 9] - Z, e C2 = ( I - C1 ) x 2 Onde, C1 > = arredondamento [( X + E ) ÷ 9] - Z, corresponde a no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e C2 = ( I - C1 ) x 2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral. CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas. 3.1.3. Excepcionalmente, para as instituições beneficentes de assistência social, em observância ao disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e que assim optarem pela oferta de bolsas, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado: I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z II -para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 9] - Z III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 9 3.1.4. As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos subitens 3.1.1. a 3.1.3 significam: I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024; W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023; X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023; E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2024; Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006; Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do subitem 3.1.6); P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024; V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024; SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro semestre de 2024 multiplicada por 6; R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024; VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6) e às bolsas integrais a serem ofertadas no primeiro semestre de 2024; VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6); A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023; B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006 a 2023 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2023; C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2024; K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos primeiros semestres de 2006 a 2023 (apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres e observados os incisos I e II do subitem 3.1.6). C1 = número de bolsas integrais na composição; C2 = número de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na composição; CT = número total de bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) na composição. 3.1.5. No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada curso e turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, ao qual será aplicada a modalidade originalmente utilizada. 3.1.6. Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024: I - as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo. 3.1.7. Caso o cálculo especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do subitem 3.1.1 resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem ofertadas. 3.1.8. A mantenedora da IES deverá considerar nas bolsas ofertadas por meio do processo seletivo do Prouni todos os encargos educacionais praticados pela IES, inclusive a matrícula e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista. 4. DA PERMUTA DE BOLSAS DO PROUNI 4.1. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, está restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno. 4.2. A permuta de bolsas deverá ser realizada no período indicado no item 2.4.1 deste Edital. 5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1. A execução dos procedimentos referidos neste Edital e todos os demais procedimentos disponíveis no Sisprouni devem ser certificados digitalmente e têm validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores nas esferas administrativa, civil e penal. 5.2. O Ministério da Educação não se responsabilizará por problemas de ordem técnica de terceiros, estranhos à administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados com consequente impossibilidade de acesso ao sistema do Prouni e que resultem na inviabilidade de execução de procedimentos pela mantenedora. 5.3. É de exclusiva responsabilidade das mantenedoras divulgar em suas IES e respectivos locais de oferta, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, e em seu sítio eletrônico na internet, o Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Aditivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios, o inteiro teor deste Edital e as informações sobre oferta e ocupação de bolsas a cada processo seletivo, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014. 5.4. A instituição participante do processo seletivo de que trata este Edital deverá disponibilizar acesso virtual aos estudantes pré-selecionados para o encaminhamento da documentação para análise da instituição e emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, ou disponibilizar colaboradores da instituição, para que receba a documentação fisicamente nos locais de oferta em que houver estudantes pré-selecionados, nos horários de funcionamento regulares da instituição. 5.4.1. Ao receber virtualmente a documentação do estudante pré-selecionado, conforme dispõe o subitem 5.4, a instituição deverá emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação, nos termos do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015. 5.5. As informações eventualmente publicadas em editais das instituições participantes e em suas páginas eletrônicas na internet deverão estar em estrita conformidade com o disposto na Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014, e no Termo de Adesão, Renovação de Adesão ou Aditivo emitidos pela mantenedora. 5.6. A mantenedora e suas respectivas IES deverão cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Termo Aditivo, bem como o disposto na Lei nº 11.096, de 2005, na Lei nº 11.128, de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e demais normas do Programa. 5.7. Os horários dispostos neste Edital obedecerão ao horário oficial de Brasília -DF. 5.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA EXTRATO DE RESCISÃO ESPÉCIE: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Substituto nº. 24/2023. PROCESSO: 23063.006447/2023-58 CONTRATANTE: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. CONTRATADA: ALYNE ALVES NUNES OLIVEIRA, Matrícula SIAPE nº. 3352429. OBJETO: Rescisão, a pedido, de Contrato de Trabalho de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Substituto nº. 24/2023, celebrado em 03 de julho de 2023, através do Extrato de Contrato nº. 24, publicado na seção 3 do D.O.U. de 07/07/2023. AMPARO LEGAL: Artigo 12, inciso II, §1º da Lei nº. 8.745/93. DATA DA RESCISÃO: 13/10/2023 ASSINADO pelo Diretor-Geral Maurício Saldanha Motta - contratante e ALYNE ALVES NUNES OLIVEIRA . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 2/2023 - UASG 153015 Número do Contrato: 32/2022. Nº Processo: 23062.012558/2022-22. Contratante: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MG. Contratado: 11.312.296/0001-00 - AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Objeto: Repactuação de valores para reajuste do contrato em razão das convenções coletivas de trabalho (cct) da categoria de vigia no ano de 2023 das cidades de divinópolis, varginha e nepomuceno de acordo com o que restou estipulado na cláusula sexta do contrato nº 32/2022 firmado entre as partes. Vigência: 03/01/2023 a 03/01/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 5.793.031,14. Data de Assinatura: 02/11/2023. (COMPRASNET 4.0 - 02/11/2023). COLÉGIO PEDRO II CAMPUS ENGENHO NOVO I R E T I T I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 00001/2023 ao Contrato 11/2023 Serviços que entre si fazem o Colégio Pedro II - Campus Engenho Novo I, para serviços contratação de empresa especializada para prestação serviços de controle de remoção de colmeias de abelhas, marimbondos e vespas, e de controle sanitário de pombos e morcegos na dependência do Colégio Pedro II - Campus Engenho Novo I, publicado no D.O de 31/11/2023, Seção 3. onde se lê: na cláusula primeira, 1.3, no item 2 "Quantidade 5.518" leia-se: Quantidade 5.118". Na cláusula terceira: onde se lê: "3.1. O valor total da contratação é de R$ 4.513,82 (Quatro mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos)." Leia: se: "O valor total da contratação é de R$ 4.317,82 (Quatro mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).