DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600024 24 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928315 Parecer: CNE/CES 559/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Uninassau Garanhuns (Nassau Garanhuns), com sede no município de Garanhuns, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Uninassau Garanhuns (Nassau Garanhuns), com sede na Rua Ernesto Dourado, nº 362, bairro Heliópolis, no município de Garanhuns, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007005 Parecer: CNE/CES 560/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: A.B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME - Santo André/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Avenida Industrial, nº 631, bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014645/2023-20 Parecer: CNE/CES 566/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Joinville/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú, com sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú, com sede na Avenida Santa Catarina, nº 151, bairro dos Estados, no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade UNISUL de Itajaí ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.009500/2023-15 Parecer: CNE/CES 568/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da Vinci - Santa Catarina (FAVINCI), com sede no município de Timbó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Leonardo da Vinci - Santa Catarina (FAVINCI), com sede na Rua Blumenau, nº 4.664, bairro Araponguinhas, no município de Timbó, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Uniasselvi de Blumenau ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci - Santa Catarina (FAVINCI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717495 Parecer: CNE/CES 570/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - ME - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano (FATECPAN), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Panamericano (FATECPAN), com sede na Avenida Dom Bosco, nº 1.460, bairro Centro Sul, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014195 Parecer: CNE/CES 572/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Optométrico de Pernambuco - Paulista/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade FASUP, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FASUP, com sede na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 3.580, bairro Janga, no município de Paulista, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado e Optometria, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124185 Parecer: CNE/CES 574/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Educacional Olavo Bilac Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Olavo Bilac (FACOB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Olavo Bilac (FACOB), com sede na Rua Formosa, nº 75, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014115 Parecer: CNE/CES 579/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Maurício de Nassau de Fortaleza, com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 2.078, bairro Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121850 Parecer: CNE/CES 586/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Asgard Cursos Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Asgard (AGD), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Asgard (AGD), com sede na Rua 15, nº 1.944, bairro Setor Marista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão de Negócios e tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122979 Parecer: CNE/CES 587/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da International Orofacial Academy SP (IOA SP), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da International Orofacial Academy SP (IOA SP), que seria instalada na Rua Alvorada, nº 1.347, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205096 Parecer: CNE/CES 588/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Agrícola Teutônia - Teutônia/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Teutônia (FACT), a ser instalada no município de Teutônia, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Teutônia (FACT), a ser instalada na Rua Asido Dreyer, nº 1.285, bairro Teutônia, no município de Teutônia, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Agronomia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023077 Parecer: CNE/CES 590/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Integrado de Treinamento e Desenvolvimento Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Nacional de Ensino, com sede na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 470, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122013 Parecer: CNE/CES 591/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada - SESST - EPP - Serra Talhada/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FIS - UNIFIS, por transformação da Faculdade de Integração do Sertão, com sede no município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FIS - UNIFIS, por transformação da Faculdade de Integração do Sertão, com sede na Rua João Luiz de Melo, nº 2.110, bairro Tancredo Neves, no município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904712 Parecer: CNE/CES 597/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário FACVEST (UNIFACVEST), com sede no município de Lages, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FACVES T (UNIFACVEST), com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de Lages, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108187 Parecer: CNE/CES 598/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade Cultural e Educacional Santa Rita de Cássia Ltda. - ME - Recife/PE Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São Miguel (UNISÃOMIGUEL), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário São Miguel (UNISÃOMIGUEL), com sede na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1.410, bairro Boa Vista, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111263 Parecer: CNE/CES 601/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Faculdade Integradas de Minas Gerais Ltda. - Coronel Fa b r i c i a n o / M G Assunto: Credenciamento da Faculdade FACIMIG, com sede no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FACIMIG, com sede na Rua Luiz Rodrigues dos Santos, nº 44, bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fa b r i c i a n o , no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113878 Parecer: CNE/CES 602/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada de Corumbá, a ser instalada no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada de Corumbá, que seria instalada na Rua Dom Aquino, nº 1.037, Centro, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124619 Parecer: CNE/CES 611/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro de Educação Metropolitano Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), com sede no município de Camaçari, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), com sede na Avenida Jorge Amado, s/n, bairro Limoeiro, no município de Camaçari, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202026874 Parecer: CNE/CES 615/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 508, de 7 de julho de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 485, de 10 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de fevereiro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Excelência (UNEX), antigo Centro Universitário UNIFTC de Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e quarenta) para 199 (cento e noventa e nove) vagas totais anuais Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 508, de 7 de julho de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 485, de 10 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável à autorização de 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário de Excelência (UNEX), antigo Centro Universitário UNIFTC de Feira de Santana, com sede na Avenida Artêmia Pires de Freitas, s/n, bairro Sim, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000438/2023-88 Parecer: CNE/CES 618/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Danilo Buzalaf - Encruzilhada do Sul/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP), em Pedro Juan Caballero, no Paraguai Voto do Relator: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os