Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 25

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600025 25 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000297/2023-01 Parecer: CNE/CES 622/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Gilson Leite Junior - Itapecerica da Serra/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Embu das Artes, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gilson Leite Junior, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no período de 2020 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Embu das Artes, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000413/2023-84 Parecer: CNE/CES 624/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Larissa Soares Sales - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Larissa Soares Sales, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Faculdade Anhanguera de Brasília (código e-MEC nº 1173), para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 3 de novembro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 2/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000795/2023-46 Parecer: CNE/CEB 2/2023 Relatora: Suely Melo de Castro Menezes Interessado: Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (DN/SESI) - Brasília/DF Assunto: Validação da experiência de proposta pedagógica, em caráter experimental, executada pela Rede SESI de Educação, durante o período de 2016 a 2023, nos níveis Fundamental e Médio, para a oferta do Projeto da Nova EJA , aprovado pelos Conselhos de Educação dos Estados da Federação Voto da Relatora: Diante do exposto, voto favoravelmente à validação com alteração da proposta de projeto pedagógico experimental unificado, apresentado pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (DN/SESI) e encaminhado à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), como oferta definitiva, com prioridade aos trabalhadores da indústria, em regime de colaboração entre o seu Departamento Nacional e os 27 departamentos regionais, nas escolas do SESI, sempre que possível, em articulação com as unidades educacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Esse projeto deve ser desenvolvido em articulação com projetos de avaliação e Reconhecimento de Saberes, conhecimentos adquiridos em experiências de vida e no próprio ambiente de trabalho, para fins de continuidade de estudos e certificação pelas escolas do SESI, devidamente credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 3 de novembro de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10/7/2023, Seção 1, pp. 25 a 27, no Parecer CNE/CP nº 18/2023, pp. 25 e 26, onde se lê: "Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer C N E / C ES nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), a ser instalada no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), com sede na Avenida Primeiro de Março, nº 971, Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul", leia-se: "Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), com sede no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Primeiro de Março, nº 971, Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul". INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 498, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 35, de 4 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Alterar o resultado de APROVADA SUBJUDICE para APROVADA da participante ANDRESSA BERWIG, código de inscrição nº 221120210529714, publicado na Portaria nº 444, de 07 de outubro de 2022, acerca da relação de aprovados subjudice na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 04 de maio de 2022, em decorrência da decisão judicial constante no processo SEI nº 23036.000403/2022-61. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 503, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorrogar a Comissão Técnico-Cientifica do Celpe- Bras instituída pela Portaria nº 489, de 4 de novembro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de novembro de 2010, resolve: Art. 1º Prorrogar por um período de 12 (doze) meses, a contar de 8 de novembro de 2023, a Comissão Técnico-Cientifica do Celpe-Bras instituída pela Portaria nº 489, de 4 de novembro de 2022, publicada no D.O.U, de 7 de novembro de 2022, na seção 1, páginas 39 e 40. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA NORMATIVA Nº 35, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo de seleção de docente nº 23068.110054/2022-17, resolve: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24/02/2024, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 228/2022-PROGEP, publicado no DOU de 19/12/2022, homologado conforme Edital nº 33/2023-PROGEP, publicado no DOU em 24/02/2023, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Oceanografia Química, Oceanografia Geológica e Geologia Geral. JOSIANA BINDA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 20 - CONSEPE, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Define os parâmetros para utilização do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo17, incisos IV e V do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências; CONSIDERANDO o critério de inclusão social vigente na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que busca a democratização e ampliação de acesso dos estudantes da rede pública à Universidade; e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077.151827/2023-97, resolve: Art. 1º Definir os parâmetros para utilização do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Parágrafo único. Os parâmetros do Sisu na UFRN referem-se ao percentual de vagas reservadas para cotistas, às notas mínimas exigidas (ponto de corte) e aos pesos para cada prova por área. Art. 2º Para cumprimento do disposto na Lei nº 12.711, de 2012 (Lei das Cotas), a UFRN adota, para todos os cursos, a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art. 3º Os pesos e as notas mínimas exigidas (ponto de corte) em cada uma das provas do SiSU, que serão adotados para ingresso nos diversos cursos da UFRN, estão indicados nos Anexos I e II desta Resolução. Art. 4º As vagas para ingresso nos cursos, tanto no primeiro quanto no segundo períodos letivos regulares, são oferecidas na primeira edição anual do SiSU, ficando a oferta de vagas na segunda edição anual do SiSU restrita às situações excepcionais. Art. 5º Esta Resolução será revisada no ano de 2024 pelo CONSEPE mediante apreciação e deliberação sobre as modificações sugeridas pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD. Art. 6º Revogam-se as seguintes resoluções: I - Resolução nº 078/2013 - CONSEPE, de 07 de maio de 2013; II - Resolução nº 212/2014 - CONSEPE, de 04 de novembro de 2014; III - Resolução nº 137/2021 - CONSEPE, de 09 de fevereiro de 2021; IV - Resolução nº 250/2021 - CONSEPE, de 19 de outubro de 2021; e V - Resolução nº 011/2022 - CONSEPE, de 25 de outubro de 2022. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I Peso e nota mínima (ponto de corte) nas provas do SiSU para as diferentes áreas (NR) . Área Redação C. Natureza C. Humanas Linguagens Matemática . Peso Corte Peso Corte Peso Corte Peso Corte Peso Corte . Biomédica 1,5

0,0 3,0 0,0 1,5 0,0 1,5 0,0 1,0 0,0 . Humanística I 1,5 0,0 1,0 0,0 2,0 0,0 2,0 0,0 2,0 0,0 . Humanística II 1,5 0,0 1,0 0,0 2,5 0,0 2,5 0,0 1,0 0,0 . Tecnológica I 1,5 0,0 2,0 0,0 2,0 0,0 1,0 0,0 2,0 0,0 . Tecnológica I 1,5 0,0 2,0 0,0 1,0 0,0 1,0 0,0 3,0 0,0 ANEXO II Áreas dos cursos (NR) . Área Biomédica . Biomedicina . Ciências Biológicas . Ec o l o g i a . Educação Física . Enfermagem . Engenharia de Aquicultura . Fa r m á c i a . Fisioterapia . Fo n o a u d i o l o g i a . Gestão Hospitalar . Medicina . Nutrição . Odontologia . Saúde Coletiva . Zootecnia