DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600029 29 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018. Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de devedores de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos devedores com domicílio tributário nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DA SOLLER ANEXO ÚNICO . Estado Decreto Estadual Município . Paraná Decreto nº 3.821, de 27 de outubro de 2023 Clevelândia General Carneiro Mallet Palmeira Paulo Frontin . Rio Negro Roncador São João do Triunfo São Mateus do Sul União da Vitória . Pitanga Porto Amazonas Prudentópolis Rebouças Rio Azul . Santa Catarina Decreto nº 333, de 31 de outubro de 2023 Laurentino Rio do Oeste Rio do Sul Taió SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 10, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.513008/2023-11, declara: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13031.513008/2023-11. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados entre a empresa de comércio eletrônico AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.007.331/0001-41, e as empresas a seguir elencadas: I - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.890.252/0001-13, habilitada como courier pelo Ato Declaratório Executivo ALF/GIG nº 4, de 27 de junho de 2023; II - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.890.252/0044-53, habilitada como courier pelo Ato Declaratório Executivo ALF/GRU nº 13, de 7 de agosto de 2023; e III - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.890.252/0028-33, habilitada como courier pelo Ato Declaratório Executivo ALF/VCP nº 16, de 23 de dezembro de 2021. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio dos endereços eletrônicos www.amazon.com.br e www.amazon.com . Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRELA BATISTA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇÕ ES No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 12 de abril de 2018, publicado na página 23 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 72, de 16 de abril de 2018, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Advance KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Advance Plus (3.0) KS e PRY"; Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original (4.0) KS e PRY"; e Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro (Red) KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Red 3.5 KS e PRY" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 3, de 14 de janeiro de 2019, publicado na página 38 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 11, de 16 de janeiro de 2019, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro (Red) KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Red 3.5 KS e PRY" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 37, de 18 de julho de 2019, publicado na página 198 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 138, de 19 de julho de 2019, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original (4.0) KS e PRY" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 102, de 8 de dezembro de 2021, publicado na página 29 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 232, de 10 de dezembro de 2021, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Remix Fresh KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Remix Fresh 4.5 KS e PRY"; e Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original (Orange) KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Chesterfield Original (4.0) KS e PRY" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 15 de fevereiro de 2023, publicado na página 33 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 40, de 28 de fevereiro de 2023, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Crafted (Red) KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Crafted 2.0 Red KS e PRY" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25, de 21 de março de 2023, publicado na página 46 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 58, de 24 de março de 2023, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Vista Blossom Fusion KS e PRY" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Blossom Fusion KS e PRY" SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 12, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Cancelamento de Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e nos termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, autos 5026115-45.2023.4.03.0000, que suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a liminar no Mandado de Segurança nº 5000265-19.2023.4.03.6004, resolve: Art. 1º CANCELAR o Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . CPF NOME P R O C ES S O . 068.597.169-40 MAYCO FORTES DE MEDEIROS FARIAS 10108.720567/2023-56 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 249, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA (PB), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; o art. 2º, inciso II, alínea "a" da Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, com a alteração trazida pela Portaria SRRF04 nº 454, de 20 de julho de 2023; considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.723270/2023-45, formalizado em 24/07/2023, e seu Despacho Decisório nº 8.131/2023 - EBEN/SRRF/04, de 26/10/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SRM SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM S.A., CNPJ nº 05.587.143/0001-65, em razão da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0090/2023, emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.723270/2023-45. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SRM SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM S.A., CNPJ nº 05.587.143/0001-65, localizado na Rodovia BR 226, Km 2,1 s/nº, Bairro Silvio Bezerra, Município Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59380-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75%