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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 30

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600030 30 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a de Fabricação de Cimento Portland - 1 - Cimento Portland, de acordo com o Laudo Constitutivo nº 0090/2023 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Minerais não Metálicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2023 e término em 31/12/2032, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0090/2023, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON SOBRAL GUEDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 29, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária de turismo Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Salvador administrado pela CONTERMAS - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720857/2017-93, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária de turismo Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Salvador, localizada na Avenida da França, nº 393, Comércio, Salvador-BA, CEP 40010-000, posição georreferenciada -12.970800, -38.513900, com área total de 730,04m², administrado pela CONTERMAS - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A, inscrita no CNPJ sob nº 26.822.234/0001-08, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/03/2043, movimentar e armazenar bagagem acompanhada, nas operações aduaneiras de: I - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados; II - despacho de importação; e III - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921305 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 8º, 9º, 12, 13 e 19, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 11, de 3 de outubro de 2018. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 30, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento do porto organizado Porto de Aratu-Candeias, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000867/97-31, declara: Art. 1º Fica alfandegado o porto organizado Porto de Aratu-Candeias localizado na Via Matoim, s/n, Baía de Aratu, Candeias/BA, CEP 43800-000, posição georreferenciada -12.773400, -38.490400, com área total de 1.416.001,16m², administrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, inscrita no CNPJ sob nº 14.372.148/0004-04, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, movimentar e armazenar graneis sólidos, líquidos e de gases liquefeitos, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511301 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14 e 19, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 23, de 4 de julho de 2002. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 31, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUSBTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000059/96-65, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Av. Eng. Oscar Pontes, s/n, Água de Meninos, Salvador-BA, CEP 40460-130, posição georreferenciada - 12.970800, -38.513900, com área total de 20.000,00m², administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob nº 96.825.575/0001-12, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados e cargas IMO nas operações aduaneiras de: I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de: I - Trânsito Aduaneiro; e II - Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação (Processo 12689.001137/2001-68). Art. 3º O alfandegamento de que trata este Ato Declaratório Executivo vigorará enquanto houver contrato vigente de arrendamento da respectiva instalação portuária, firmado entre a administradora do recinto e a administradora do Porto de Salvador. § 1º Qualquer lapso temporal na continuidade do arrendamento ensejará a extinção do alfandegamento por decurso de prazo, nos termos do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 2022. § 2º A cada renovação do arrendamento, a administradora do recinto fica obrigada a solicitar a juntada do respectivo contrato ao processo de alfandegamento, no prazo de cinco dias contados de sua assinatura. Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921304 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 5º Nos termos do caput do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de: I - disponibilizar escâner para inspeção de veículos rodoviários e unidades de carga, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma Portaria, em virtude de uso compartilhado do equipamento existente no recinto alfandegado administrado pela Tecon Salvador S/A; II - disponibilizar sistema de monitoramento dos veículos utilizados no transporte de cargas para a inspeção de que trata o inciso I; e III - submeter os contêineres movimentados em trânsito aduaneiro a mais de uma inspeção não invasiva, nos termos do § 13 do art. 14, da mesma Portaria. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 12, de 29 de junho de 2023. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 152, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.350175/2023-44, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/292 a empresa TTZ COMÉRCIO DE BEBIDAS E DESTILADOS LTDA, CNPJ nº 32.734.115/0001-04, estabelecida na Rua Otawa, nº 163, bairro Jardim Canadá, CEP: 34.007-756, município de Nova Lima/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar o produto abaixo discriminado: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.50.00 London Dry Gin Zuur Gin MG 003564-5.000001 Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 254, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Substituição Tributária do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº 13083.132074-2023-88, resolve: Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte