DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700173 173 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º -Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 4º -As anuidades terão vencimento em 31 de março, e o pagamento antecipado, desde que em parcela única, terá os seguintes descontos: I - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro; II - até 15% (quinze por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2024; III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2024; IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 6º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 7º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 8º - Esta decisão, após devidamente homologada pelo Cofen, entra em vigor na data de sua publicação e possui efeitos a contar de 01 de janeiro de 2024. EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 158, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades, de taxas e serviços a serem cobrados pelo Coren-RS no exercício de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RS nº 187/2016, homologada pela Decisão Cofen nº 091/2017. CONSIDERANDO que a Lei 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XV e artigo 16 dispõe sobre a competência legal e a receita do Regional; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 1º e 2º alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais, propiciando aos conselhos a indicação da quantia da anuidade mais adequada ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, estabelecido em 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento); CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem que a aplicação da correção de 3,52% INPC (três vírgula cinquenta e dois por cento), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO os Princípios da Administração Pública e o objetivo de contribuir com as ações sustentáveis, econômicas e eficientes; CONSIDERANDO o decidido pelo colegiado dos Conselheiros do Coren-RS, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2023, decide: Art. 1º As anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica para o exercício de 2024 serão reajustadas com o percentual de 100% do INPC, do período, correspondente a 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento), resultando nos seguintes valores: § 1º Anuidade Pessoas físicas: I - Enfermeiro - R$ 437,10 (quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos); II - Técnico de Enfermagem - R$ 290,81 (duzentos e noventa reais e oitenta e um centavos); III - Auxiliar de Enfermagem - R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois centavos); IV - Obstetriz - R$ 415,25 (quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). § 2º As anuidades Pessoas Jurídicas, conforme o capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.468,01 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavo); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.936,00 (dois mil novecentos e trinta e seis reais); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.669,98 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.404,02 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e dois centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.872,00 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais); Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março, com desconto para pagamentos, conforme segue; I - desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os valores dispostos no §1º do artigo 1º da presente decisão, desde que emitido o boleto da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024, no site do Coren-RS, até 08 de dezembro de 2023, com vencimento em cota única até 31 de janeiro de 2024; II - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024, em cota única até 31 de janeiro de 2024, sobre os valores dispostos no §1º do artigo 1º da presente decisão; III - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024, em cota única até 31 de março de 2024, sobre os valores dispostos no §1º do artigo 1º da presente decisão; IV - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2024, em cota única até 31 de janeiro de 2024, sobre os valores dispostos no §2º do artigo 1º da presente decisão; V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e de juros de 1º (um por cento) ao mês. Art. 3º Aos profissionais, com primeira inscrição em 2024, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50 % (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente, observada a parcela mínima de R$ 50,00. Art. 4º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do deste artigo, sem acréscimos legais. Art. 5º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em toda as categorias. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RS, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º Reajustar os valores das taxas e serviços a serem pagos por pessoa física e jurídica, utilizando o percentual de 100% da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, correspondente a 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento), resultando nos seguintes valores: I - Taxa de expedição de Carteira Profissional: R$ 43,72 (quarenta e três reais e setenta e dois centavos); II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica: R$ 240,57 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos); III - Serviço de autorização para exercício profissional no exterior: R$ 170,99 (cento e setenta reais e noventa e nove centavos); IV - Serviço de inscrição e registro de pessoa física: R$ 156,31(cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos); V - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica: R$ 449,38 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos); VI - Serviço de reinscrição: ISENTO; VII - Serviço de transferência de inscrição: ISENTO; VIII - Serviço de certidão narrativa: R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos); IX - Despesa Administrativa de Cobrança: R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). Art. 8º Esta decisão entra em vigor após homologação pela Decisão Cofen nº 203/2023, de 25 de outubro de 2023. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA, Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária