Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/11/2023 · pág. 41

DOMCE 08/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, participar de audiência pública na Câmara dos Deputados. CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Patrícia Maria Santos Barreto, uma diária completa e uma reduzida no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:A0090BBB

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.909 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PRAÇAS PÚBLICAS, EM QUE ESTEJAM IMPLANTADAS BRINQUEDO PRAÇAS, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, assim como e a instalação de bares em praças públicas em que estejam implantadas “brinquedo praças”, no âmbito do Município de Irauçuba/CE.

Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se bares todo e qualquer estabelecimento comercial que tenha a venda de bebidas alcoólicas como produto principal ou secundário.

Art. 3º. Os bares existentes, antes da entrada em vigor da presente Lei, serão notificados para que suspendam imediatamente a venda de bebidas alcoólicas em praças públicas denominadas de “brinquedo praças”.

Art. 4º. O descumprimento do artigo 1º da presente Lei ensejará:

I – Notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino do estabelecimento para que suspenda imediatamente a comercialização de bebidas alcoólicas; II – No caso de não interrupção da comercialização após a notificação do inciso I, haverá a suspensão imediata do alvará de funcionamento, assim como adoção de outras medidas administrativas cabíveis; e III – No caso de novo descumprimento, mesmo após a adoção dos procedimentos descritos nos incisos I e II, será aplicada multa ao proprietário, possuidor ou inquilino do estabelecimento no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.

Art. 5º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de outubro de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:02F51C20

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.903 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS (2023), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, CONCEDENDO BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes desta lei.

Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo:

Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em até 06 (seis) parcelas 80% 80% Em até 12 (doze) parcelas 70% 70% Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 60% 60% Em até 36 (trinta e seis) parcelas *Apenas para dívidas de R$ 10.000,00
até R$ 20.000,00

50%

50% Em até 48 (quarenta e oito) parcelas *Apenas para dívidas de R$20.000,00
até R$ 30.000,00

40%

40%

Em até 72 (setenta e duas) parcelas *Apenas para dívidas acima de R$ 30.000,00

40%

40%

Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o contribuinte interessado deverá: I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria de Finanças do Município; II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua cobrança; V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento; Parágrafo único – Os atos constantes nos incisos IV e V do presente artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no Anexo II desta Lei. Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte unidades por cento).