Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/11/2023 · pág. 42

DOMCE 08/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática do parcelamento, independente de qualquer notificação e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei.

Parágrafo único – A revogação do parcelamento previsto no caput deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa do Município, quando for o caso, e, consequente cobrança judicial ou sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei.

Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 9o – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco), sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte.

Art. 11 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 12 – O prazo para adesão ao REFIS 2023 inicia-se na data da publicação da presente Lei e encerra-se em 30/11/2023, podendo ser prorrogado, a critério da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 09 de outubro de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO I DA LEI N° 1.903/2023

A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N°___ NOME/RAZÃO SOCIAL: TITULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: TELEFONE:

O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal N°_/2023, na seguinte forma:

( ) À VISTA – ( ) 06 PARCELAS – ( ) 12 PARCELAS – ( ) 24 PARCELAS

Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo, ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente. Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei Municipal retro mencionada.

Irauçuba/CE, __, de __ de 2023.


Contribuinte/Responsável/Procurador

DESPACHO: Autorizado em__/_/_____

Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)

ANEXO II DA LEI N° 1.903/2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DE FINANÇAS
SETOR DE TRIBUTOS

TERMO DE PARCELAMENTO

NOME/RAZÃO SOCIAL: TITULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: TELEFONE: REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR: TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA

Aos __ dias do mês de _ de 2023, compareceu a este órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida consolidada na importância de R$ ___, (_____), relativa à débitos junto a Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ _, (____), em ( ) parcelas mensais, conforme a Lei Municipal N°____ de 2023, após a assinatura do presente, e as demais nos dias definidos no documento de arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

Requerente:_____

Observação:

Referente ao parcelamento de débito de___, REFIS N°_______

Irauçuba/CE, _, de________, de 2023.

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:FD6ACCF3

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.911 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

“INSTITUI O „CORDÃO DE GIRASSOL‟ COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM DOENÇAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA”.