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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 51

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800051 51 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 16, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.006408/2018-47 Representante(s): Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Representado(s): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S/A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda. Advogado(s): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 164/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1305183) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 1.481, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (apartado de acesso restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante(s): Cade Ex-offício Representado(s): Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou. Advogado(s): Ana Paula Martinez; Andrea Astorga dos Prazeres; Antonio Fernando Mancini; Barbara Lima Rocha Azevedo; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Bruno de Luca Drago; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves de Moraes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara Gaillard; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto; e outros. Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., pessoas físicas Compromissárias e o Cade (SEI 0549576) em 25.10.2023, na forma da NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1299417 versão pública e SEI 1299378 versão restrita) e do Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI 1299885), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1303950), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Acolho o Parecer nº 00056/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00569/2023/CONNUR-NNE/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00589/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP nº 48403.002809/1960. Acolho o Parecer nº 00053/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00514/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00591/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP nº 48403.006896/1957. Acolho o Parecer nº 00055/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00495/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00590/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP nº 48403.003979/1953. ALEXANDRE SILVEIRA Ministro SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.678/SNTEP/MME, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48340.003486/2023-16, resolve: Art. 1o Revisar para 15,67 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Fundãozinho, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.MS.037179-3.01, com potência instalada de 22,00 MW, de titularidade da empresa Rio Nascente Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.718.929/0001-28, localizada no rio Rio Sucuriú, no município de Paraíso, no estado do Mato Grosso do Sul. § 1º O montante de garantia física de energia da PCH Fundãozinho refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Fundãozinho poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 14,90 MW médios, da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Fundãozinho estabelecida na Portaria nº 1.364/SPE/MME, de 10 de maio de 2022 Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.948, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000178/2023-41. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, CNPJ nº 15.139.629/0001-94. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.488, de 24 de janeiro de 2023, que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 11.650 metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Atracadouro Valença, localizada no município de Valença, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.949, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo n° 48500.000393/2023-41. Interessados: Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.754, de 28 de fevereiro de 2023, que declarou de utilidade pública, para servidão administrativa, em favor da Central Geradora Fotovoltaica Minas do Sol Ltda., a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV SE Coletora Minas do Sol - SE Pirapora II, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.092, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005401/2022-65, decide declarar a perda superveniente do objeto do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás Inscrita sob o CNPJ n° 01.543.032/0001-04 (atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia) em face do Despacho nº 1.727, de 29 de junho de 2022 emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, por restar exaurida sua finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007 e consequentemente a extinção do processo. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.093, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006711/2022-05, decide declarar a perda superveniente do objeto do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás Inscrita sob o CNPJ 01.543.032/0001-04 (atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia) em face do Despacho nº 2.755, de 26 de setembro de 2022 emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, por restar exaurida sua finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007 e consequentemente a extinção do processo. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 4.244, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo n°: 48500.004297/2015-62. Interessado: SPE Cherobim Energia Ltda., CNPJ nº 08.991.579/0001-03. Decisão: Reconhecer, como excludente de responsabilidade, o período de 175 dias de atraso, ou menos, na hipótese de antecipação da entrada em operação comercial da PCH Lúcia Cherobim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.028419-0.01. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica