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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 115

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800115 115 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 96. Os processos eletrônicos serão mantidos até que se cumpram os prazos de guarda, conforme Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica. Parágrafo único. Os processos e documentos em papel convertidos para eletrônico e os documentos recebidos em papel no curso do processo cumprirão o mesmo prazo de guarda do processo eletrônico correspondente. Art. 97. O prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos é contabilizado a partir da data de assinatura do TAP. Art. 98. O processo SEI arquivado somente voltará a tramitar mediante incorporação do Termo de Desarquivamento de Processo (TDP) ao SEI, a cargo da unidade de arquivo. Parágrafo único. A solicitação para consulta não ensejará o desarquivamento do processo. Art. 99. A unidade de arquivo não receberá para arquivamento: I - documentos e processos administrativos que estejam em desconformidade com o que dispõe esta Resolução; e II - cópia impressa de documento incorporado ao SEI. CAPÍTULO VI DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 100. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário. § 1º As assinaturas digitais e cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e seu sigilo. § 2º O uso da assinatura com certificação digital (por meio de token) deverá ocorrer sempre que essa for exigida legalmente ou quando for solicitada por órgãos e entidades com os quais os Conselhos de Contabilidade se relacionam. § 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI pode ser verificada no Portal do CFC na Internet, indicado na tarja de assinatura, e mediante declaração de autenticidade no próprio documento, com uso do código verificador. Art. 101. É permitido ao usuário utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) e adquirido por meios próprios, não sendo cabível, em qualquer hipótese, o ressarcimento pelos Conselhos de Contabilidade dos custos havidos. Art. 102. Os detentores de certificados digitais utilizarão dispositivos - tokens - pessoais e intransferíveis, contendo sua chave pública, validada pela ICP-Brasil, e outras informações necessárias à validação dos respectivos certificados. Parágrafo único. O detentor de certificado digital é totalmente responsável por seu token e pelos documentos por meio dele assinados, devendo zelar pela segurança do dispositivo e de suas senhas. Art. 103. Os documentos assinados eletronicamente, nos termos desta Resolução, serão considerados originais e válidos para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Cada usuário do SEI, interno ou externo, será responsável pela exatidão das informações prestadas e pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido. CAPÍTULO VII DOS NÍVEIS DE ACESSO Art. 104. Os processos e documentos criados no SEI devem, em regra, ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso, com indicação da hipótese legal aplicável. § 1º Um processo ou documento criado como restrito deve ser redefinido para público quando não mais subsistir a situação de fato ou de direito que justifique a atribuição de restrição ao nível de acesso. § 2º A atribuição de nível de acesso sigiloso somente poderá ocorrer para os tipos processuais previamente cadastrados no sistema como sigilosos. § 3º A definição dos tipos processuais passíveis de classificação como sigiloso, observadas as exigências da Lei de Acesso à Informação e das demais normas relativas à transparência na Administração Pública, caberá ao Comitê Gestor da LGPD, ouvido o Grupo Gestor do SEI e a Comissão Permanente de Transparência. § 4º Documentos com informações pessoais sensíveis, protegidas por lei, poderão ser criados apartados em processos restritos ou sigilosos, os quais serão relacionados a processos públicos contendo o restante da documentação processual de caráter ostensivo. § 5º O nível de acesso sigiloso terá tramitação exclusiva entre pessoas previamente credenciadas e somente poderá ser adotado nos justificados casos de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e para a preservação da intimidade da pessoa, observadas as hipóteses legais aplicáveis. Art. 105. Serão considerados de acesso restrito em processos SEI, mediante indicação da legislação específica e da informação pessoal, os documentos e os processos: I - protegidos por legislação específica, que versem sobre: a) sigilo de justiça ou segredo de justiça; b) sigilo fiscal; c) sigilo bancário; d) sigilo industrial; e) sigilo decorrente de direitos autorais; f) sigilo empresarial; g) sigilo das sociedades anônimas; e h) sigilo decorrente de risco à governança empresarial; II - com informações pessoais sobre: a) documentos oficiais de identidade; b) estado de saúde de servidor ou de familiares; c) informações financeiras ou patrimoniais; d) avaliação de desempenho funcional; e) alimentandos; f) dependentes; g) pensões; h) endereço residencial; i) endereço eletrônico; j) número de telefone; k) origem racial ou étnica; l) vida sexual; m) convicções religiosas, filosóficas ou morais; n) opiniões políticas e filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; o) dados genéticos e biométricos; e p) intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 106. Sem prejuízo de outras atribuições definidas nesta Resolução, as unidades organizacionais dos Conselhos de Contabilidade devem elaborar, gerir e manter as bases de conhecimento relacionadas aos tipos de processos afetos às suas atividades, com o objetivo de orientar a instrução dos processos SEI Art. 107. Os Conselhos de Contabilidade são responsáveis por direcionar ou exigir a capacitação dos seus conselheiros, empregados e colaboradores, a fim de permitir o uso adequado do sistema e a correta instrução processual. Art. 108. O uso inadequado do SEI e as divulgações de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 109. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 649, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando que a Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, foi alvo de questionamentos por parte dos Egrégio Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e que se apontou necessidade de alterações e mais esclarecimentos em dispositivos específicos para que seja possível obter maior clareza de seu alcance; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em suspender os efeitos da Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, cabendo ao próprio Plenário deliberar novamente sobre o tema até o dia 31 de dezembro de 2023. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda - Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira - Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias - Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga - Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior - Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto - Conselheiro Efetivo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 186, Seção 1, Páginas 152 e 153, de 28 de outubro de 2023, ONDE SE LÊ: "ANEXO I - PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS CAU - EXERCÍCIO 2022"; LEIA-SE: " ANEXO I - PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS CAU - EXERCÍCIO 2023". ONDE SE LÊ: " CAU/AL - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023"; LEIA-SE: " CAU/AL - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023". CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33287806/0001-61 RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 621, DE 17 DE JULHO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ), criado pelo Decreto-Lei nº. 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes do Decreto-Lei 1.040/1969 e das Leis 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de personalidade jurídica de direito público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, tendo como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro, e sua área territorial de jurisdição o Estado do Rio de Janeiro, com endereço à Rua Primeiro de Março, 33, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Art. 3º Compete ao CRCRJ: I - efetuar o registro dos profissionais da contabilidade devidamente habilitados e das organizações contábeis formalmente constituídas; II - fiscalizar, orientar, disciplinar legalmente, tecnicamente e eticamente, o exercício da profissão contábil baseada em critérios que observem a finalidade e/ou atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que lhe tenha atribuído; III - promover e apoiar cursos, eventos e ações relacionados ao projeto de educação profissional continuada; IV - promover e apoiar cursos, eventos e ações de desenvolvimento social e cultural de fomento à ciência contábil e ao fortalecimento da classe; e V - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio de Janeiro (TREDRJ), zelando pela observância do Código de Ética Profissional do Contador e demais normas da profissão contábil. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CRCRJ SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CRCRJ é constituído por 24 (vinte e quatro) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, com registro ativo, eleitos na forma da legislação específica. Art. 5º O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TREDRJ) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do Presidente e/ou coordenador. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CRCRJ: MANDATO E POSSE Art. 6º O mandato de Conselheiros efetivos e de seus respectivos suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do órgão, a cada período de 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). § 1º A posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a eleição. § 2º Todos os conselheiros, com exceção do Presidente, farão parte, obrigatoriamente, no mínimo, de uma das Câmaras, definidas no presente Regimento Interno, respeitando a sua condição de efetivo ou suplente. § 3º O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de trabalho ou exercer outras atividades do CRCRJ. § 4º Não poderá ser eleito membro do CRCRJ, inclusive para suplente, profissional que não cumprir com as condições de elegibilidade previstas em norma específica de eleição do Sistema CFC/CRCs. § 5º Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, junto ao CRCRJ, conselheiro efetivo ou suplente, ou ex- conselheiro, que tenha exercido mandato no último quadriênio, seus cônjuges ou companheiros(as), sócios(as) e parentes até o terceiro grau consanguíneo ou afim. § 6º A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições ao cônjuge, companheiro(a) e parentes de: I - titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselhos de Contabilidade; e II - empregado de Conselhos de Contabilidade. SEÇÃO III DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DOS IMPEDIMENTOS