DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 8º Os Conselheiros poderão usufruir, anualmente, de licença de até 90 (noventa) dias, de maneira continuada ou não: § 1º Os casos de licença médica devidamente comprovados não se incluem no prazo estabelecido no caput deste artigo. § 2º As licenças não poderão ser concedidas por período inferior a 5 (cinco) dias. § 3º Os pedidos de licença serão levados pelo Presidente à conhecimento do Plenário, para homologação, mediante pedido por escrito do conselheiro. § 4º Homologado o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo conselheiro suplente. § 5º O conselheiro licenciado que antecipar o fim de sua licença, somente poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação de comunicação escrita ao Presidente, contendo manifestação desse propósito. SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 9º A perda do mandato dos conselheiros ocorrerá: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária; III - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo ou consultivo, em cada ano, será dada ciência ao Presidente para devida apuração, em processo regular específico, cuja decisão caberá ao Plenário; VI - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; VII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica; VIII - nas demais situações previstas nos normativos do Sistema CFC/CRCs; e IX - por falecimento. § 1º A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, IV e IX. § 2º Na hipótese em que o conselheiro for titular da categoria Representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 10. O CRCRJ é constituído de: I - Órgão Deliberativo Superior: a) Plenário. II - Órgãos Deliberativos Específicos: a)Câmara de Administração e Finanças; b)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; c)Câmara de Registro; d)Câmara de Desenvolvimento Profissional; e)Câmara de Controle Interno; f)Câmara de Política Institucional; g)Câmara de Interior; h)Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação. III - Órgão Consultivo a)Conselho Diretor. IV - Órgãos Executivos: a)Presidência; b)Vice-Presidência de Administração e Finanças; c)Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; d)Vice-Presidência de Registro; e)Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; f)Vice-Presidência de Controle Interno; g)Vice-Presidência de Política Institucional; h)Vice-Presidência de Interior; i)Vice-Presidência de Tecnologia da Informação e Inovação. V - Instâncias Externas de Representações e apoio institucional: a) Conselho Consultivo; b)Delegacias; c)Comissões e Grupos de Trabalho. VI - Instância Interna de apoio à governança: a)Ouvidoria. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES Art. 11. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos em Contabilidade, o Ouvidor, os membros das Câmaras, com seus Coordenadores e Adjuntos, serão eleitos pelo Plenário na primeira sessão do ano subsequente ao das eleições de Conselheiros, nos termos deste regimento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida ao Presidente uma única reeleição consecutiva, não podendo o período ultrapassar o término do mandato como Conselheiro. § 1º Do início do exercício seguinte ao das eleições para Conselheiros até a primeira sessão Plenária, responderá pelos encargos da Presidência o Conselheiro efetivo, da categoria de Contador, que possua o registro mais antigo no Sistema CFC/CRCs, do terço remanescente, sendo que os seus atos deverão ser referendados pelo Plenário. § 2º O Presidente e os Vice-Presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário. § 3º A limitação da reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. Art. 12. As eleições do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Representante dos Técnicos em Contabilidade, do Ouvidor, dos membros das Câmaras, seus Coordenadores Adjuntos, serão por escrutínio secreto e maioria de votos válidos, nos termos do regulamento vigente expedido pelo CFC. § 1º As eleições serão realizadas na sessão Plenária de posse dos novos Conselheiros eleitos, conforme art. 11, § 1º deste regimento. § 2º As eleições serão realizadas por meio de chapas organizadas no intervalo de até 30 (trinta) minutos, antecedentes às referidas eleições, devendo as mesmas contemplarem em suas composições os cargos previstos no art. 10 do presente Regimento. § 3º Cada Conselheiro poderá apresentar apenas uma chapa. § 4º Passado o tempo, será feita a leitura das chapas inscritas, bem como de seus respectivos membros, recebendo cada uma das chapas um número de identificação, a ser definido por sorteio, podendo ser utilizado outro método de identificação, desde que aprovado pelo Plenário. § 5º Antes de iniciar a eleição, o Presidente em exercício constituirá e designará a Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois) conselheiros do terço remanescente e 1 (um) conselheiro do terço atual; § 6º Cada membro do Plenário receberá uma cédula, contendo as chapas devidamente identificadas, que será depositada em urna lacrada. § 7º Terminada a votação e aberta a urna na presença de todos os Conselheiros, que assim o quiserem, será feita a leitura dos votos em voz alta. § 8º Contados os votos será declarada vencedora a chapa que alcançar maior número de votos válidos. § 9º Em caso de empate, proceder-se-á nova eleição e, persistindo esse, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente tenha o registro mais antigo no Sistema CFC/CRCs. § 10. Os Conselheiros efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, conforme este regimento. § 11. Não poderá ser eleito Vice-Presidente de Controle Interno, o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência ou Ordenador de Despesa, por delegação, no mandato imediatamente anterior. § 12. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos, o Ouvidor e os membros das câmaras eleitos não poderão escusar-se do encargo, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado e apreciado pelo Plenário. Art. 13. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o Presidente eleito, oportunidade em que o Presidente em exercício lhe passará a presidência da sessão, em ato solene: § 1º Na sequência, serão empossados os demais membros eleitos, na mesma sessão Plenária. § 2º No caso de ausência do candidato eleito na plenária de posse, será dada a posse em gabinete pelo Presidente até 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de posse, a ser referendada na primeira reunião Plenária subsequente. Art. 14. Ocorrendo vacância, por qualquer motivo, a conclusão do mandato será na forma abaixo: § 1º No cargo de Presidente, o Plenário dará posse ao Vice-Presidente de Administração e Finanças, na reunião subsequente. § 2º Nos cargos de Vice-Presidentes, de Representante dos Técnicos em Contabilidade, de Ouvidor e de Coordenador Adjunto, o Plenário elegerá, na reunião subsequente, novo titular. Art. 15. O Conselho Diretor compõe-se do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Representante dos Técnicos em Contabilidade e do Ouvidor, que são seus membros natos. Art. 16. O Vice-Presidente de Administração e Finanças, substituirá o Presidente nos seus impedimentos. § 1º Nos casos de impedimento também do Vice-Presidente de Administração e Finanças, o Presidente, a seu critério, designará o seu substituto entre os Vice- Presidentes. § 2º Nos casos de impedimento conjunto de todos os Vice-Presidentes, o Presidente será substituído por Conselheiro da categoria de Contador de registro mais antigo no Sistema CFC/CRCs. Art. 17. A composição das Câmaras, fica assim estabelecida: I - a Câmara de Administração e Finanças será coordenada pelo Vice- Presidente de Administração e Finanças, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; II - a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, será coordenada pelo Vice- Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, e integrada por mais 8 (oito) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; III - a Câmara de Registro será coordenada pelo Vice-Presidente de Registro, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; IV - a Câmara de Desenvolvimento Profissional será coordenada pelo Vice- Presidente de Desenvolvimento Profissional, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; V - a Câmara de Controle Interno será coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário, desde que contadores; VI - a Câmara de Política Institucional será coordenada pelo Vice-Presidente de Política Institucional, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; VII - a Câmara de Interior será coordenada pelo Vice-Presidente de Interior, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário; e VIII - a Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação será coordenada pelo Vice-Presidente de Tecnologia da Informação e Inovação, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário. § 1º As deliberações das Câmaras serão submetidas à homologação do Plenário. § 2º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do Presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara. SEÇÃO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 18. A regulamentação da estrutura organizacional do CRCRJ, respectivas subordinações e atribuições de cada unidade administrativa será proposta pelo Presidente, com ciência do Conselho Diretor, e aprovado pelo Plenário, nos moldes do artigo 65. Parágrafo único. Os serviços do CRCRJ serão executados pelas suas unidades administrativas, conforme definido em resolução própria. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES SUBSEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 19. O Plenário compõe-se de todos os Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes na condição de substitutos, competindo-lhe: I - determinar os critérios e procedimentos de fiscalização, de registro da profissão e de educação profissional continuada, observadas as normas do CFC ; II - examinar e julgar, em grau de recurso, as reclamações e representações escritas sobre as atividades de registro profissional e infrações dos dispositivos legais relativos ao exercício da profissão contábil, reprimindo e punindo o infrator e, quando aplicável, comunicando às autoridades a ocorrência dos atos que apurar, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada; III - aprovar, por deliberação de 2/3 dos seus membros, o Regimento Interno e suas alterações, mediante proposta do Presidente, submetendo-o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);