Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 117

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800117 117 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos em Contabilidade, o Ouvidor, os membros das Câmaras, com seus Coordenadores e Adjuntos; V - cassar o mandato de conselheiro efetivo e suplente na forma do disposto no §1º do art. 9º; VI - aprovar o orçamento anual e suas modificações, após o parecer da Câmara de Controle Interno, submetendo à homologação do CFC, quando couber; VII - deliberar sobre as demonstrações contábeis, a prestação de contas e o relatório da gestão apresentado pelo Presidente acompanhados do parecer da Câmara de Controle Interno, providenciando encaminhamento ao CFC, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, a Prestação de Contas do exercício findo; VIII - deliberar sobre os Balancetes Mensais, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas, após o parecer da Câmara de Controle Interno, providenciando encaminhamento ao CFC até o último dia do mês subsequente; IX - deliberar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental, submetendo-o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), quando couber; X - homologar as licenças informadas pelo Presidente e demais conselheiros; XI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, neste Regimento Interno e em atos normativos expedidos pelo CRCRJ e CFC, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais Conselheiros; XII - tomar as providências necessárias ao cumprimento das normas e atos do CRCRJ e CFC; XIII - propor alterações ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; XIV - aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC, quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal; XV - homologar ou rever seus julgados sobre as decisões das Câmaras. XVI - deliberar sobre as propostas referentes à aquisição e à alienação de bens móveis, com valores superiores a 2% (dois por cento) do orçamento do CRCRJ; XVII - deliberar sobre as propostas referentes à aquisição e à alienação de bens imóveis e submetê-las a autorização do CFC; XVIII - deliberar sobre a indicação de Profissional da Contabilidade para membro de Academia, de Banca de Concurso, de Conselho Fiscal, de Conselho de Contribuintes, de Vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos; XIX - deliberar sobre a indicação de Profissional da Contabilidade para agraciamentos com medalhas, diplomas e quaisquer outras honrarias; XX - interpretar este Regimento Interno e dirimir os casos omissos, cabendo, quando for o caso, recurso ao CFC; XXI - aprovar quadro de pessoal, regulamento próprio e suas alterações, mediante proposta do Presidente; XXII - homologar a participação de conselheiros, delegados, funcionários, ex- Presidentes, membros de comissão e grupos de trabalho, em eventos nacionais e no exterior, conforme resolução específica; XXIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TREDRJ); XXIV - aprovar o calendário anual das reuniões deliberativas; XXV - o Plenário funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples de votos; e XXVI - deliberar sobre as propostas referentes ao recebimento de legados, doações e subvenções. § 1º A forma legal para deliberação do Plenário do CRCRJ é a sessão ordinária, extraordinária, assim definidas: a) As sessões ordinárias do CRCRJ são as realizadas em quantidades, e datas e horários previstos neste Regimento. b) As sessões extraordinárias podem ser realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizadas antes ou após as sessões ordinárias, quando necessárias mediante convocação do Presidente, para apreciação de matéria urgente ou específica. § 2º As homenagens e comemorações serão realizadas por meio de sessões solenes. SEÇÃO II COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS SUBSEÇÃO I DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 20. Compete à Câmara de Administração e Finanças: I - acompanhar as contribuições anuais, o preço de serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC; II - desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos; III - acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que necessário; IV - analisar e deliberar acerca dos processos de solicitação de restituição de pagamentos; V - decidir os pedidos de isenção, transação e remissão de débitos de qualquer natureza, observando a legislação vigente; VI - deliberar sobre as justificativas eleitorais; VII - determinar, anualmente, a instauração do processo de prescrição e baixa dos créditos do CRCRJ para encaminhamento a Câmara de Controle Interno; e VIII - examinar os processos de alienação e de aquisição de bens móveis e imóveis, submetendo ao Presidente as propostas, observadas as normas pertinentes. SUBSEÇÃO II DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO, ÉTICA E DISCIPLINA Art. 21. Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: I - julgar os processos de infração aos dispositivos que regulamentam o exercício da profissão contábil, instaurados contra profissionais da contabilidade, organizações contábeis, pessoas físicas e pessoas jurídicas, submetendo-os à deliberação e à homologação da Plenária; II - determinar representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada; e III - zelar pela observância dos princípios e das normas brasileiras de contabilidade. SUBSEÇÃO III DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 22. Compete à Câmara de Registro: I - analisar e julgar os processos de registro, de baixa, de restabelecimento, de alterações, de transferência e de cancelamento por falecimento dos Profissionais da Contabilidade, submetendo à homologação do Plenário; II - analisar e julgar os pedidos de registro cadastral, baixas, alterações e cancelamentos de Organizações Contábeis, submetendo à homologação do Plenário; e III - avaliar e apoiar a realização de ações que cooperem para o crescimento e regularização do registro profissional. SUBSEÇÃO IV DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 23. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional: I - implementar o Programa de Educação Profissional Continuada; II - receber e apreciar os pedidos de convênios com instituições de ensino e demais entidades, relativos à educação profissional continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil; III - analisar e propor normas para o ensino da contabilidade, mediante convênio com os órgãos competentes; IV - acompanhar e sugerir melhorias à grade e o calendário dos cursos promovidos pelo CRCRJ, de modo a atingir o maior número de profissionais; V - avaliar e apoiar a realização de ações que cooperem para o desenvolvimento do profissional da contabilidade; VI - propor e analisar os conteúdos dos cursos a serem ministrados pelos professores credenciados pelo CRCRJ, propondo os ajustes se necessários; VII - fiscalizar a qualidade do corpo docente credenciado, com base no relatório de avaliações e visita in loco; VIII - propor a elaboração de conteúdos didáticos voltados para a Educação Profissional Continuada; IX - manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas; X - propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios; XI - propor e apoiar, como forma de fiscalização preventiva e programa de educação continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos destinados à classe contábil, submetendo-os à aprovação do Presidente; XII - promover audiências públicas como instrumento de fomento ao debate de questões normativas, encaminhando sugestões ao CFC, quando for o caso; XIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos e outras ações que cooperem para o desenvolvimento da ciência contábil; e XIV - promover e orientar pesquisas sobre matéria de interesse técnico- científico. SUBSEÇÃO V DA CÂMARA DE CONTROLE INTERNO Art. 24. Compete à Câmara de Controle Interno: I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se as parcelas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos; II - opinar sobre recebimento de legados, doações e subvenções, submetendo ao Plenário seu parecer, observadas as normas pertinentes; III - examinar os comprovantes de despesas efetuadas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, as prestações de contas, o relatório de gestão, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de modificações orçamentárias, a serem submetidos ao Plenário; V - fiscalizar, periodicamente a tesouraria e contabilidade, examinando documentos e demais controles relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal; VI - examinar o inventário anual dos bens patrimoniais; VII - fiscalizar os investimentos financeiros; VIII - emitir parecer sobre os procedimentos de receita e despesa; IX - acompanhar as demonstrações contábeis e gestões orçamentária, financeira e patrimonial do CRCRJ; X - opinar conclusivamente sobre assuntos contábeis, orçamentários, licitatórios e administrativos que lhe forem submetidos; XI - comunicar à Presidência do CRCRJ atos administrativos que requeiram ações; e XII - auxiliar a gerência de controle de interno nas consultas dos gestores e fiscais de contrato, caso seja necessário. SUBSEÇÃO VI DA CÂMARA DE POLÍTICA INSTITUCIONAL Art. 25. Compete à Câmara de Política Institucional: I - supervisionar as matérias e as discussões dos temas de interesse da classe contábil no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos, entidades e instituições, alinhando-se as diretrizes do Sistema CFC/CRCs; II - acompanhar os projetos de lei de interesse da classe contábil, em tramitação, alinhando-se as diretrizes do Sistema CFC/CRCs; e III - sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna manifestação da posição do CRCRJ. SUBSEÇÃO VII DA CÂMARA DE INTERIOR Art. 26. Compete à Câmara de Interior: I - promover estudos visando a interiorização das atividades do CRCRJ; II - subsidiar a comissão permanente de escolha de Delegados do CRCRJ no que se fizer necessário; III - propor e realizar ações de integração e aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelos Delegados; IV - acompanhar o desempenho dos Delegados do CRCRJ, inclusive, aferindo o grau de satisfação perante os profissionais da respectiva região. V - examinar as manifestações apresentadas sobre os Delegados, submetendo às esferas competentes quando necessário; e VI - tratar e propor medidas inerentes aos Delegados do CRCRJ. SUBSEÇÃO VIII DA CÂMARA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO Art. 27. Compete à Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação I - supervisionar a utilização, o desenvolvimento, a execução e o resultado das ferramentas de tecnologia da informação e a aplicação das legislações pertinentes a sua operacionalização; II - deliberar sobre a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o desenvolvimento CRCRJ; III - deliberar sobre diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para CRCRJ; IV - deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), submetendo-o ao plenário e acompanhar os trabalhos do Comitê de Tecnologia da Informação; V - sugerir a promoção de atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que possam ser adotadas em benefício do CRCRJ; e VI - supervisionar o sítio eletrônico do CRCRJ. SUBSEÇÃO IX ATRIBUIÇÕES COMUNS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS Art. 28. Aplicam-se ao Plenário e às Câmaras, as seguintes competências e regras: I - compete ao Plenário e às Câmaras emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Presidência, ou Vice- Presidência vinculada, em matérias de sua competência; II - compete às Câmaras analisar e aprovar os relatórios de reunião das Comissões e dos Grupos de Trabalho que lhe forem submetidas; III - compete às Câmaras elaborar o plano anual de suas atividades; IV - compete às Câmaras apresentar relatórios mensal e anual sobre os trabalhos desenvolvidos; V - compete às Câmaras subsidiarem, quando solicitadas, a Presidência e as Vice-Presidências em assuntos de natureza técnica; VI - compete às Câmaras executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência; VII - propor ou avaliar, conforme o caso, a representação do CRCRJ em eventos técnico-profissionais, submetendo a apreciação da Presidência; VIII - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice- Presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCRJ; IX - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros; X - as atas das reuniões do Plenário e das Câmaras deverão mencionar, expressamente, as ausências dos seus membros; XI - as reuniões do Plenário e das Câmaras ocorrerão, ordinariamente, em semanas alternadas, até duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, respectivo Coordenador, ou, no mínimo, por metade de seus