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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 118

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800118 118 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos; XII - as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras; XIII - os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores adjuntos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo no Sistema CFC/ CRCs, na categoria de Contador; XIV - as sessões do Plenário e das Câmaras serão secretariadas por funcionário do CRCRJ, sendo reduzidas a termos em atas, que serão lavradas contendo os resultados das decisões; XV - o Presidente ou Coordenador não poderá se opor à decisão de convocação de reunião extraordinária tomada pelos membros do Plenário e das Câmaras, na forma prevista no caput deste artigo, que efetivará a sua convocação em até 24 (vinte e quatro) horas da entrada do requerimento, para realizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias; e XVI - as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, durarão o tempo necessário à conclusão dos seus trabalhos e serão públicas. SUBSEÇÃO X ATRIBUIÇÕES COMUNS DO PRESIDENTE E DOS COORDENADORES DAS CÂMARAS Art. 29. São atribuições comuns do Presidente e dos Coordenadores nas Câmaras: I - distribuir os processos para relato em Plenário, ou na Câmara; II - presidir, orientar e disciplinar as reuniões, submetendo as questões aos seus membros, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, que falar contra o vencido ou que faltar com o respeito devido ao Conselho e a seus membros ou a representantes dos Poderes Constituídos; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - decidir, conclusivamente, sobre as questões de ordem e, com recurso ao Plenário ou à Câmara, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausência; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais, assim como as decisões do CFC, do Plenário e das Câmaras do CRCRJ; VII - zelar pelo prestígio do CRCRJ e pelo decoro de seus membros; VIII - convocar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, organizar as respectivas pautas e convocar os Conselheiros suplentes em caso de ausência do Conselheiro efetivo; IX - proibir o registro em ata de expressões e conceitos inconvenientes; X - determinar diligencias com vistas a instrução processual; XI - garantir que os processos a serem encaminhados ao Plenário e às Câmaras estejam devidamente instruídos pelo responsável da unidade administrativa e em condições de apreciação; e XII - garantir que o Conselheiro Relator, após proferir seu voto, se aprovado pelo Plenário ou pela Câmara assinará, com o Presidente ou Coordenador da Câmara, o ato formalizando a respectiva decisão. SUBSEÇÃO XI DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Art. 30. É impedido de atuar em processo administrativo aquele que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo; III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou autuado; e IV - tenha participado do órgão deliberativo de 1ª instância, quando do julgamento de 2ª instância. Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim. Art. 31. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. Parágrafo único. A omissão da comunicação do impedimento, em qualquer fase do processo, torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido. Art. 32. Poderá ser declarada ou arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado. § 1º A arguição de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para decisão da autoridade competente. § 2º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria simples dos membros presentes na sessão da Câmara Julgadora, caberá, conforme o caso, ao Plenário o julgamento dos processos. § 3º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria simples dos membros presentes na sessão Plenária, caberá ao Conselho Federal de Contabilidade o julgamento dos processos; § 4º Durante a discussão ou votação de processo, poderá qualquer Conselheiro se declarar suspeito ou impedido para proferir voto, mediante justificativa lavrada em ata, fundamentada nas normas do CFC, cabendo ao Plenário ou à Câmara a decisão. Art. 33. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao colegiado imediatamente superior. SEÇÃO III COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO CONSULTIVO SUBSEÇÃO I DO CONSELHO DIRETOR Art. 34. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente, pelos Vice- Presidentes, por um Conselheiro representante dos técnicos em contabilidade e pelo Ouvidor, eleitos pelo Plenário, competindo-lhe: I - opinar sobre as questões ligadas à organização do CRCRJ, inclusive quanto a indicação de seus Representantes, conforme disposto no art. 19, incisos X e XI; II - opinar sobre os assuntos administrativos e financeiros do CRCRJ, atendidas às normas legais e regimentais; III - estudar e planejar as gestões orçamentárias, administrativas e financeiras do CRCRJ; IV - apreciar proposta do Presidente relativa a quadro de pessoal, criação ou extinção de cargos e funções, fixação de salários e gratificações e apreciar a alteração do regulamento próprio de pessoal, submetendo-os ao plenário; V - apreciar proposta referente à alienação de bens móveis do CRCRJ limitada, anualmente, a 2% (por cento) do orçamento; VI - apreciar proposta referente à aquisição e à alienação de bens imóveis, submetendo-os ao Plenário; VII - sugerir alterações ao Regimento Interno, submetendo-as ao Presidente para apreciação e posterior encaminhamento ao Plenário para aprovação; VIII - estudar e planejar os programas de trabalho do orçamento anual, acompanhando o seu desenvolvimento; IX - apreciar e aprovar as metas fixadas nos moldes do disciplinado pelo Manual de Sistema de Gestão por Indicadores do CFC; X - encaminhar ao Plenário a indicação do Profissional da Contabilidade para membro de Academia, de Bancas de Concurso, de Conselho Fiscal, de Conselho de Contribuintes, de Vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos; XI - encaminhar ao Plenário a indicação de Profissional da Contabilidade para agraciamentos com medalhas, diplomas e quaisquer outras honrarias; e XII - apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária, prestação de contas e relatório de gestão, submetendo-os ao exame da Câmara de Controle Interno e à aprovação do Plenário. § 1º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, em semanas alternadas, até duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CRCRJ ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. § 2º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta. SEÇÃO IV ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 35. Compete ao Presidente: I - dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes, na forma do § 1º do art. 6º; II - presidir as seguintes reuniões: Plenárias, Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio de Janeiro e Conselho Diretor; III - representar legalmente o CRCRJ perante os Poderes Constituídos, judicial ou extrajudicialmente, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades; IV - manter intercâmbio com entidades congêneres e afins, se fazer representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC; V - adotar medidas que estimulem a valorização do exercício da profissão contábil; VI - suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente, observado o disposto no § 1º do presente artigo; VII - despachar os expedientes, expedir Portarias e assinar Resoluções e Deliberações Plenárias, promulgando-as; VIII - quanto aos empregados do CRCRJ: a) editar normas relativas a pessoal; b) contratar e rescindir os contratos de trabalho, sob o regime da CLT; c) nomear e exonerar os ocupantes dos cargos comissionado e das funções de confiança; d) aplicar penalidades oriundas de apuração em processo administrativo disciplinar; e) conceder licenças a pedido e outros benefícios. IX - submeter à Plenária proposta quanto à criação e a extinção de cargos e funções, fixação de salários, concessão de gratificações e benefícios; X - propor ao Plenário a aprovação do Quadro de Pessoal e do Regimento próprio, e suas alterações; XI - celebrar contratos, bem como convênios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica; XII - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais; XIII - submeter ao Plenário, a cada ano, projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício subsequente; XIV - movimentar contas bancárias e assinar cheques, em conjunto com funcionário ou Vice-Presidente desde que designados especificadamente para esse fim, por meio de Portaria; XV - autorizar contratações, despesas e os respectivos pagamentos, e podendo delegar competência para esses fins por meio de Portaria; XVI - instituir, extinguir, credenciar e descredenciar delegados e delegacias dentro da sua jurisdição, de acordo com a legislação vigente; XVII - submeter à aprovação do Plenário os balancetes mensais, as demonstrações contábeis do exercício, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o relatório da gestão, com parecer da Câmara de Controle Interno; XVIII - criar Comissões e Grupos de Trabalho para elaboração de projetos e atividades dos programas do CRCRJ; XIX - adotar todas as medidas necessárias ao atendimento das finalidades do CRCRJ e da sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua alçada; XX - convidar profissionais da contabilidade e de outras áreas, para colaborarem nas atividades das Comissões e dos Grupos de Trabalho; XXI - expedir atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclama disciplina ou decisão imediata; XXII - fomentar a atividade contábil e o exercício da profissão, promovendo a integração da categoria com a sociedade e o empresariado; XXIII - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; XXIV - assinar carteiras de identidade de profissionais da contabilidade, podendo delegar esses poderes ao Vice-Presidente de Registro por meio de Portaria; XXV - estimular a colaboração das entidades de classe, dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, em casos relativos à matéria de sua competência, ou que tenham participação direta ou indireta no exercício profissional da contabilidade, inclusive na área de educação; XXVI - autorizar e coordenar a participação nos eventos, reuniões, treinamentos e demais atividades de interesse do CRCRJ, nos termos da legislação vigente; XXVII - viabilizar relacionamento com as entidades de Fiscalização de Profissões Regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro; XXVIII - aprovar o Plano de Contratações Anual, delegando competência para o planejamento e o acompanhamento, a fim de verificar a necessidade de adoção de medidas preventivas ou corretivas; XXIX - efetuar a abertura de crédito adicional, dentro dos limites estabelecidos em normativo próprio, podendo delegar competência para esses fins por meio de Portaria; XXX - delegar competências e atribuições; e XXXI - desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e a divulgação do C R C R J. § 1º O ato do Presidente que suspender decisão do Plenário, prevalecerá se na reunião subsequente for aprovado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros. § 2º Caso não seja aprovado o seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC. § 3º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no Inciso XXI, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data. SUBSEÇÃO II DOS VICE-PRESIDENTES Art. 36. São atribuições comuns aos Vice-Presidentes: I - elaborar e acompanhar a execução do respectivo Plano de Trabalho; II - coordenar os trabalhos das respectivas Câmaras; III - planejar e organizar as atividades das unidades vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e as legislações a que está sujeito o Sistema C FC / C R C s ; IV - propor ao Presidente a realização de eventos técnico-científicos; V - assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CRCRJ quanto à legislação, programas e projetos pertinentes à área; VI - dar conhecimento ao Plenário do CRCRJ dos principais projetos desenvolvidos pela área; VII - acompanhar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica; VIII - assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados ao Sistema de Gestão da Qualidade; IX - acompanhar a gestão de riscos, o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de trabalho e as fixadas pela gestão, os indicadores do CFC, realizado pelas áreas sob sua vinculação hierárquica; X - coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões e grupos de trabalho vinculados à área; XI - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais do Sistema CFC/CRCs;