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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/11/2023 · pág. 12

DOMCE 10/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3332

www.diariomunicipal.com.br/aprece 12

VI – disseminar práticas promotoras do princípio da economicidade pública; VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública; VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo; X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; XII – promover a realização de capacitação e treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura administrativa voltada para a economicidade e redução de gastos públicos.

Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: I - Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Administração; II - Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Finanças; III - Representante da Procuradoria Geral do Município; IV - Representante da Secretaria Municipal de Governo; V - Representante do Gabinete do Prefeito Municipal; §1º. Os trabalhos do COGEFIM deverão ser secretariados por um de seus membros, a ser definido por Portaria. §2º. As deliberações do Comitê dar-se-ão por unanimidade dos membros que o integrem. (artigo alteado pela Lei Municipal nº 2.759/2023)

Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura administrativa deste Município.

Art. 5º Não cabe ao Comitê qualquer responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM.

Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos relacionados ao desempenho de programas, da gestão institucional e ao cumprimento de metas governamentais, gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos.

Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e II – comprovação documentada de que foram adotadas todas as medidas de racionalização e economia de despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais sem alteração dos limites estabelecidos.

Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais referentes aos objetivos da presente norma; e II - diagnóstico referente à economicidade no âmbito do Município;

Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Recomendações. §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. §2º A validade dos atos normativos baixados pelo COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, seja esta digital ou física. §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do parágrafo anterior. §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido.

Art. 11.Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aosremanejamentosindispensáveis à sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único.Os recursos decorrentes da aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos membros do Comitê, de forma correspondente, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será, em hipótese alguma remunerado, vinculando-se ao seu exercício apenas uma indenização por presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento as reuniões do COGEFIM, sejam virtuais ou físicas. §1º. As reuniões do COGEFIM se classificam em ordinárias e extraordinárias, devendo ocorrer, no máximo, 03 (três) reuniões ordinárias ao mês. §2º. A indenização por presencialidade possui natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM horas ou dias não úteis. §3º. A indenização de que trata o caput deste artigo não possui caráter remuneratório, e terá o seu valor regulamentado por Decreto. §4º. As demais disposições deste artigo deverão ser regulamentadas por Decreto, no que couber. (artigo alteado pela Lei Municipal nº 2.759/2023) Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho de 2022.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Republivação com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.759/2023. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:CF7AA333

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL