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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/11/2023 · pág. 13

DOMCE 10/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3332

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13

LEI Nº 2.759/2023, DE 87 DE NOVEMBRO DE 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 13 DE JULHO DE 2023 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.642/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: I - Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Administração; II - Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Finanças; III - Representante da Procuradoria Geral do Município; IV - Representante da Secretaria Municipal de Governo; V - Representante do Gabinete do Prefeito Municipal; §1º. Os trabalhos do COGEFIM deverão ser secretariados por um de seus membros, a ser definido por Portaria. §2º. As deliberações do Comitê dar-se-ão por unanimidade dos membros que o integrem.”

Art. 2º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.642/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O exercício da função de integrante do COGEFIM não será, em hipótese alguma remunerado, vinculando-se ao seu exercício apenas uma indenização por presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento as reuniões do COGEFIM, sejam virtuais ou físicas. §1º. As reuniões do COGEFIM se classificam em ordinárias e extraordinárias, devendo ocorrer, no máximo, 03 (três) reuniões ordinárias ao mês. §2º. A indenização por presencialidade possui natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM horas ou dias não úteis. §3º. A indenização de que trata o caput deste artigo não possui caráter remuneratório, e terá o seu valor regulamentado por Decreto. §4º. As demais disposições deste artigo deverão ser regulamentadas por Decreto, no que couber.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 08 de novembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:4F477A10

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.760/2023, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Rua Manoel Deodato da Silva a artéria que tem início na propriedade de Ricardo de Sá Barreto Callou, e segue no sentido Oeste/Leste, e termino na Rua Projetada 22 do Loteamento Art. Residence II, no Bairro Mata dos Limas.

Art. 2º. Fica denominada de Rua Cícera Deodato da Silva Chagas a artéria que tem início na propriedade de Ricardo de Sá Barreto Callou, e segue no sentido Oeste/Leste, e termino na Rua Projetada 22 do Loteamento Art. Residence II, no Bairro Mata dos Limas.

Art. 3º. Fica denominada de Rua Marina Idalina de Jesus da Silva a artéria que tem início na propriedade de Ricardo de Sá Barreto Callou, e segue no sentido Oeste/Leste, e termino na Rua Projetada 22 do Loteamento Art. Residence II, no Bairro Mata dos Limas.

Art. 4º. Fica denominada de Rua Antônio Belo da Silva a artéria que tem início na propriedade de Ricardo de Sá Barreto Callou, e segue no sentido Oeste/Leste, e termino na propriedade de José Maria Bezerra de Lima, no Bairro Mata dos Limas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 08 de novembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:29EAC5CD

GABINETE DO PREFEITO DECRETO

DECRETO Nº 09.11.001, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.642/2022 NO QUE ORA JULGA NECESSÁRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais, e CONSIDERANDO que através da Lei Municipal nº 2.642/2022 foi criado o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, no âmbito do Município de Barbalha/CE; CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Municipal nº 2.642/2022 por meio da Lei Municipal nº 2.759/2023. CONSIDERANDO que o §4º do seu art. 12, prevê que o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o próprio artigo, no que couber; DECRETA: Art. 1º As reuniões ordinárias devem ocorrer nas 03 (três) primeiras semanas de cada mês, podendo as reuniões extraordinárias ocorrerem, no limite de 02 (duas) mensais, nas 4ª (quartas) e 5ª (quintas) semanas do mês, a depender da necessidade, de acordo com a disposição de dias no calendário de cada mês. Art. 2º Fica fixada, a INDENIZAÇÃO POR PRESENCIALIDADE, instituída pelo art. 12 da Lei Municipal nº 2.642, de 13 de julho de 2022, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 3º O pagamento da INDENIZAÇÃO POR PRESENCIALIDADE possui natureza indenizatória, devendo ser pago somente após a confirmação da ocorrência da sessão do COGEFIM, e produção de sua Ata. Art. 4º O pagamento da INDENIZAÇÃO POR PRESENCIALIDADE poderá ser realizado em folha de pagamento mensal, devendo constar a sua especificação no contracheque do servidor. Parágrafo único. Para fins de fins de comprovação junto ao Setor Financeiro para legitimação de pagamento, haja vista a possível delicadeza ou confidencialidade das matérias a serem pautadas e postas em Ata, utilizar-se-á de uma Declaração firmada pelo(a) Secretário(a) do COGEFIM, que deve ser encaminhada mensalmente quando da solicitação do pagamento. Art. 5º O membro do COGEFIM que for nomeado para secretariar os trabalhos do Comitê, perceberá, a título de indenização adicional, mensalmente, o valor de uma INDENIZAÇÃO POR PRESENCIALIDADE fixo, e por cada sessão secretariada, sem