Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 30

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000030 30 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (titulares ou suplentes) e, quando não for possível, por maioria simples, sendo consignada em ata a divergência, quando requerido. Art. 4º A participação dos membros do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º O Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Portaria. Art. 6º Revogam-se as Portarias nº 134, de 20 de outubro de 2020, e nº 140, de 24 de novembro de 2020, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 333, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Fórum de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 1º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS), de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de criar mecanismo de interlocução institucional entre o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC e entidades representativas dos setores de comércio e serviços. Art. 2º Compete ao FMCS: I - subsidiar a construção de políticas de desenvolvimento do comércio e dos serviços, mediante apresentação de propostas sobre os temas definidos como prioritários pelo MDIC; II - viabilizar a troca de informações entre o setor público e o privado sobre políticas que afetem a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços; e III - identificar necessidades e medidas para fortalecer os setores de comércio e serviços. Parágrafo único. As pautas debatidas pelo FMCS deverão privilegiar matéria de competência deste MDIC e de suas entidades vinculadas. Art. 3º O FMCS é composto por: I - Secretário-Executivo do MDIC; II - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; III - representante da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; IV - representante da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; V - representante da Secretaria de Comércio Exterior; VI - representante da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e VII - até trinta representantes de entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços. § 1º O FMCS será presidido pelo Secretário-Executivo do MDIC, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 2º Os membros arrolados nos incisos II a VI do caput serão responsáveis pela articulação e acompanhamento dos temas de sua competência, encaminhados pelo Presidente do FMCS. § 3º Para os incisos III a VI do caput, o servidor deverá ser ocupante de cargo ou função comissionada de direção, de chefia e de assessoramento de nível 15 ou superior. § 4º Os representantes das entidades do setor privado de que trata o inciso VII do caput serão indicados por ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC. Art. 4º O FMCS terá sua estrutura funcional integrada por Câmara Setoriais, com o objetivo de debater, acompanhar ações e apresentar ao Plenário proposições relacionadas a estratégias e temas definidos como prioritários pelo MDIC. § 1º A estrutura, a composição, a designação de membros e o funcionamento das Câmaras Setoriais do FMCS serão regulamentadas por ato da SDIC. § 2º As Câmaras Setoriais do FMCS serão presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, substituído pelo Diretor do Departamento de Comércio e Serviços da SDIC, em suas ausências e impedimentos. Art. 5º São convidados permanentes do FMCS, sem direito a voto: I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; II - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e III - a Agência Brasileira de Promoção de Importações e Investimentos - ApexBrasil. Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do FMCS representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores, para contribuir com suas atividades ou para acompanhamento de suas discussões, sem direito a voto. Art. 7º O FMCS se reunirá, presencialmente ou de forma virtual: I - em caráter ordinário, semestralmente; II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de instalação das reuniões do FMCS, ordinárias e extraordinárias, será de quinze membros, em primeira convocação, e de dez membros, em segunda convocação. § 2º As deliberações do FMCS serão tomadas por consenso dos presentes. § 3º As reuniões do FMCS serão convocadas por seu Presidente, mediante comunicação enviada pela Secretaria-Executiva do FMCS, por meio digital ou escrito, com antecedência mínima de cinco dias corridos, indicando a pauta, data, local e horário da reunião. Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC exercer as atividades de Secretaria-Executiva do FMCS e prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos. Art. 9º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum MDIC de Comércio e Serviços - FMCS correrão à conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 10. A participação no FMCS será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Revoga-se a Portaria SEPEC nº 169, de 02 de julho de 2019. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa YASUFUKU POLÍMEROS DO BRASIL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 148/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 150/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004394/2023-67, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa YASUFUKU POLÍMEROS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 08.741.572/0002-14 e Inscrição SUFRAMA: 22.0106.43-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 148/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 150/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FILTRO DE AR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA), código SUFRAMA 0830, recebendo os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016, com as alterações promovidas pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.251, de 14 de fevereiro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 671, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de adotar medidas visando à implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação e do FrameWork de Privacidade e Segurança da Informação, nos termos da Portaria nº 852, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, Grupo de Trabalho (GT-LGPD/MDHC) com a finalidade de adotar medidas visando à implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação e do FrameWork de Privacidade e Segurança da Informação, nos termos da Portaria nº 852, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar e acompanhar a implementação do Framework de Privacidade e Segurança da Informação; e II - propor plano de ação com vistas a orientar a implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação, conforme a Portaria nº 852, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente, das seguintes Unidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - da Secretaria-Executiva; II - do Gabinete do Ministro; III - da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; IV - da Consultoria Jurídica; V - da Assessoria Especial de Controle Interno; VI - da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; VII - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; VIII - da Coordenação-Geral de Logística e Eventos; e IX - da Divisão de Gestão Documental. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria- Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º O suplente substituirá o membro titular em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os resultados do seu trabalho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua primeira reunião. Art. 5º O Grupo de Trabalho será automaticamente extinto após a entrega dos trabalhos mencionados nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 686, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.341 - DF (2012/0226363-5), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.27805, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01924/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 124/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.422, de 1º de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 25, de 2 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.488, de 5 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 195, Seção 1, pág. 42, de 8 de outubro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.142, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 86, Seção 1, pág. 19, de 6 de maio de 2004, que declarou JOSÉ ARTHUR CESARI anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA