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Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 55

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000055 55 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A RNCA atuará de acordo com Planos de Trabalho anuais, a serem aprovados por seus membros integrantes. Art. 5º A RNCA será integrada pelos municípios membros, mediante formalização de termo de adesão constante no Anexo Único desta Portaria, e suas atividades contarão com o apoio executivo do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEMIG/SENA JUS/MJSP. § 1º Atores da sociedade civil, organizações internacionais, instituições de ensino e pesquisa e outros órgãos do poder público poderão ser convidados a compor a RNCA em caráter consultivo ou de acordo com o pactuado em Plano Trabalho. § 2º O termo de adesão à RNCA deverá ser assinado pelo Prefeito do município ou por Secretário da pasta com competência sobre políticas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e encaminhado para o DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico [email protected]. § 3º Os representantes dos municípios na RNCA deverão ser indicados na ocasião da assinatura do Termo de Adesão, e eventuais modificações deverão ser formalizadas por meio de ofício dirigido ao DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico [email protected]. Art. 6º Da sua instalação à aprovação do regimento interno, a RNCA terá suas reuniões presididas pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA Nº 268, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre critérios e procedimentos para transferência voluntária de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para os Fundos Penitenciários das Unidades Federativas que menciona, na modalidade fundo a fundo, para o ano de 2023. O SECRETÁRIO NACIONAL DA POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VIII, do artigo 31, do Decreto Federal n° 11.348, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposta na Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e na Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 alterada pelo parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria MJSP n° 437, de 18 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios adotados para indicação dos entes potencialmente beneficiários da transferência ao fundo a fundo voluntária, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, respectivos procedimentos de habilitação e objetos aptos a serem custeados a partir da sua aplicação, relativos ao exercício financeiro de 2023. Parágrafo único. Aplica-se, a presente Portaria, às Unidades Federativas indicadas em seu Anexo. CAPÍTULO II DO CRITÉRIO PARA INDICAÇÃO DOS ENTES BENEFICIÁRIOS Art.2º Para fins de indicação dos Entes Beneficiários da transferência voluntária de que trata esta Portaria, serão considerados os seguintes critérios objetivos, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais: I - deficiência das políticas públicas afetas ao dever de assistir às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, entendidas como condição de dignidade humana e meio apto à prevenção do crime e à reabilitação para o convívio em sociedade; II - baixa eficiência e efetividade do aparato estrutural e humano necessário à gestão das vagas existentes em suas Unidades Prisionais, a partir, especialmente, da qualificação da porta de entrada; III - presença, em sua área geográfica, de municípios dentre aqueles que concentram 50% (cinquenta por cento) das mortes violentas intencionais no país; IV - desequilíbrio entre os gastos e os investimentos com segurança pública; e V - crises atuais no sistema penitenciário estadual. Art.3º Os recursos transferidos aos Entes indicados, deverão ser aplicados, exclusivamente, para a aquisição/contratação dos objetos especificados no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. É vedado o emprego dos profissionais e objetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos transferidos com base nesta Portaria, para o desenvolvimento de funções/atribuições e/ou para finalidades distintas das estabelecidas no Anexo. Art.4º A efetivação do repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para o Fundo Penitenciário dos Entes Beneficiários, está condicionada ao cumprimento dos requisitos arrolados no artigo 2°-A e 3° da Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e assinatura, pelos Entes Indicados, dos respectivos Termos de Adesão. Parágrafo único. São cláusulas essenciais dos Termos de Adesão de que trata o caput, as que versam sobre: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação à esta Portaria, à Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e suas alterações; e respectivo Plano de Trabalho; III - a legislação aplicável à execução do Plano de Trabalho referenciado no inciso anterior; IV - a previsão dos recursos e financeiros a serem repassados para os Entes Beneficiários, seus prazos e regras para movimentação; V - o prazo de vigência, possibilidade de prorrogação e requisitos mínimos para efetivação desta última; VI - a submissão irrestrita, dos Entes Beneficiários, aos ditames da legislação de regência, especialmente quanto à celebração dos contratos administrativos e afins; VII - as obrigações assumidas pelas partes; VIII - as regras para apresentação, apreciação e julgamento das prestações de contas parcial e final, respectivos prazos e documentos essenciais; IX - a propriedade dos bens remanescentes; X - os casos de extinção ; e XI - o foro para dirimição de conflitos. Art.5º Os Entes Indicados deverão comprovar o atendimento das condicionantes mencionadas no artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por 15 (quinze) dias, desde que, anuindo a Diretoria de Políticas Penitenciária ou a Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais, o pleito seja deferido por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais. Art.6º Os Entes Indicados deverão observar os procedimentos previstos na Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020, na execução de todos os atos que envolvem a execução dos recursos repassados, aplicáveis à transferência voluntária fundo a fundo, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas, sem prejuízo da observância da legislação de regência. Art.7º A Secretaria Nacional de Políticas Penais efetivará o empenho dos valores do Fundo Penitenciário Nacional, indicados no Anexo, em até 30 (trinta) dias contados da comprovação das condições de habilitação, de que trata o 4º desta Portaria, em benefício de cada Estado Eleito. Art.8º A contrapartida exigida dos Entes Beneficiários, por força do inciso III, do artigo 2º-A, da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020, será calculada sobre o valor total do objeto da transferência voluntária, descrito no Anexo, observados os percentuais e condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da publicação desta Portaria. Art.9º A disponibilidade orçamentária para aporte da contrapartida de que trata este artigo, pelo Estado Beneficiário, dever ser comprovada por meio da competente declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo órgão estadual competente, emprazo: I - não superior a 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Portaria, nas hipóteses em que dito termo ocorrer em momento posterior à submissão, pelo Estado Eleito, do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; II - não superior a 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, nas demais hipóteses. Art.10. O valor da contrapartida exigida dos Entes Beneficiários, deverá constar da Declaração de Disponibilidade de que trata o artigo 9° e do quadro de detalhamento de despesas que instruirá o respectivo processo de contratação/aquisição dos objetos descritos no Anexo, de forma expressa e disassociada do montante transferido, voluntariamente, com base nesta Portaria. Parágrafo único. Caberá ao Estado Beneficiário a efetivação do empenho total do valor da contrapartida até a celebração do respectivo contrato administrativo de que trata o caput, em tudo observadas as normas de regência, incluídas aquelas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.11. A liquidação das despesas públicas realizadas pelos Entes Beneficiários, deverá ser efetivada com observância dos prazos estabelecidos pela Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e suas alterações ou por ato normativo que vier substituí-la ou modificá-la. Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VELASCO BRANDANI CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ATA DA 298ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Dia: 07/11/2023 Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição é realizada nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. A presente sessão contempla também a redistribuição de processos com base no artigo 37, § 6º, em razão de vacância dos cargos de Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Foram redistribuídos por prevenção nos termos do art. 24, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Cade, os seguintes feitos: 1. Processo Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Govesa Motors Veiculos, Peças e Servicos LTDA., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automoveis LTDA. Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leao, Roberto Moreno de Melo e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 2. Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI- PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI- MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Roberto Santos Cunha, Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 3. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Centro Automotivo Delta LTDA. Advogados: Walter de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Embargantes: Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Gallarim Leonardo Peixoto Barbosa, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão. Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Lt d a . ) , Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KS A Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio