Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 57

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000057 57 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia - Prodes/INPE, igual ou superior a 80 km², no último período de monitoramento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais - INPE; II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos igual ou superior a 160 km², de acordo com os dados do Prodes/INPE, no último período de monitoramento do Prodes/INPE; e III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos, de acordo com os dados do Prodes/INPE. Parágrafo único. Independentemente dos critérios elencados nos incisos I a III deste artigo, será incluído na lista a que se refere o caput o Município cuja área total de floresta degradada no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do DETER/INPE, incluindo todas as classes de degradação exceto "corte seletivo Tipo 2 (geométrico)", seja igual ou superior a 80 km², no último período de monitoramento do Prodes/INPE. Art. 2º Estabelecer os seguintes critérios para edição e atualização da lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle: I - possuir 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público, terras indígenas homologadas e florestas públicas não destinadas, com imóveis rurais devidamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e monitorados pelos Sistema Nacional de Cadastro Rural - SICAR; II - possuir pelo menos 20% (vinte por cento) da área dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SICAR, na situação de ativo e nas condições de: a) analisado; b) em regularização ambiental; ou c) passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental, em conforme com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; III - desmatamento inferior a 40 km² nos últimos quatro períodos de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do Prodes/INPE; IV - área total de floresta degradada no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do DETER/INPE, incluindo todas as classes de degradação, exceto "corte seletivo Tipo 2 (geométrico)", inferior a 40 km², no último período de monitoramento do Prodes/INPE; V - possuir pelo menos 30% da área equivalente ao total desmatado no último período de monitoramento do Prodes/INPE embargada; e VI - ser oriundo da lista de municípios considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, nos termos do Art. 2º do Decreto 11.687, de 05 de setembro de 2023. Art. 3º Reingressam à lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, de que trata o Art. 1º desta Portaria, aqueles que constarem da lista de municípios monitorados e sob controle e atingirem desmatamento superior a 40 km² no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do Prodes/INPE. Art. 4º Os Municípios listados como prioritários ou monitorados na data de entrada em vigor desta Portaria passarão a integrar as listas disciplinadas nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Portaria MMA nº 360, de 8 de setembro de 2017; II - a Portaria MMA nº 427, de 19 de novembro de 2018; III - a Portaria MMA nº 161, de 15 de abril de 2020; e IV - a Portaria MMA nº 474, de 19 de outubro de 2021. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 834, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, e da lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 11.687, de 05 de setembro de 2023 e o que consta no Processo SEI nº 02000.002171/2014-11, resolve: Art. 1º Declarar as listas: I - de Municípios considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, na forma do Anexo I desta Portaria; e II - de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle, na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria MMA nº 361, de 8 de setembro de 2017; II - a Portaria MMA nº 362, de 8 de setembro de 2017; III - a Portaria MMA nº 428, de 19 de novembro de 2018; IV - a Portaria MMA nº 162, de 15 de abril de 2020; V - a Portaria MMA nº 365, de 19 de agosto de 2020; VI - a Portaria MMA nº 9, de 11 de janeiro de 2021; VII - a Portaria MMA nº 475, de 21 de outubro de 2021; e VIII - a Portaria MMA nº 251, de 31 de outubro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO I LISTA DE MUNICÍPIOS SITUADOS NO BIOMA AMAZÔNIA CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTROLE E REDUÇÃO DOS DESMATAMENTOS E DEGRADAÇÃO FLORESTAL REDUÇÃO DOS DESMATAMENTOS E DEGRADAÇÃO FLORESTAL . Município UF Prioritário conforme critérios do Art. 2º do Decreto 11.687, de 2023 e dos incisos I ao III do Art. 1º da Portaria GM/MMA nº 833, de 09 de novembro de 2023 Prioritário conforme critério do Art. 2º do Decreto 11.687, de 2023 e do Parágrafo único do Art. 1º da Portaria GM/MMA nº 833, de 09 de novembro de 2023 . FEIJÓ AC X . MANOEL URBANO AC X . RIO BRANCO AC X . SENA MADUREIRA AC X . T A R AU AC Á AC X . APUÍ AM X . BOCA DO ACRE AM X . CANUTAMA AM X . HUMAITÁ AM X . ITAPIRANGA AM X . L Á B R EA AM X . M A N I CO R É AM X . M AU ÉS AM X . NOVO APURINÃ AM X . A P I AC Á S MT X . ARIPUANÃ MT X . BOM JESUS DO ARAGUAIA MT X . C L ÁU D I A MT X . CO L N I Z A MT X . CO M O D O R O MT X . COT R I G U AÇ U MT X . FELIZ NATAL MT X . GAÚCHA DO NORTE MT X . JUARA MT X . JUÍNA MT X . MARCELÂNDIA MT X . NOVA BANDEIRANTES MT X . NOVA MARINGÁ MT X . NOVA UBIRATÃ MT X . PARANAÍTA MT X . P A R A N AT I N G A MT X . PEIXOTO DE AZEVEDO MT X . QUERÊNCIA MT X . RONDONLANDIA MT X . SÃO JOSÉ DO XINGÚ MT X . UNIÃO DO SUL MT X . A LT A M I R A PA X . ANAPU PA X . CUMARU DO NORTE PA X . DOM ELISEU PA X . I T A I T U BA PA X . ITUPIRANGA PA X . JAC A R EAG A N G A PA X . M A R A BÁ PA X . MEDICILÂNDIA PA X . M OJ U PA X . MOJUÍ DOS CAMPOS PA X . NOVO PROGRESSO PA X . NOVO REPARTIMENTO PA X . PACA JÁ PA X . P A R AG O M I N A S PA X . P L AC A S PA X . PORTEL PA X . PRAINHA PA X . RONDON DO PARÁ PA X . RURÓPOLIS PA X . SANTANA DO ARAGUAIA PA X . SÃO FÉLIX DO XINGU PA X . SENADOR JOSÉ PORFÍRIO PA X . T R A I R ÃO PA X . ULIANÓPOLIS PA X . URUARÁ PA X . BURITIS RO X . CANDEIAS DO JAMARI RO X . CUJUBIM RO X . MACHADINHO D'OESTE RO X . NOVA MAMORÉ RO X . PORTO VELHO RO X . MUCA JAÍ RR X . RORAINÓPOLIS RR X ANEXO II LISTA DE MUNICÍPIOS COM DESMATAMENTO MONITORADO E SOB CONTROLE . Município UF Monitorado e sob controle conforme os critérios do Art. 5º do Decreto 11.687, DE2023 e Art. 2º da Portaria GM/MMA nº 828, de 08 de novembro de 2023 . AMARANTE DO MARANHÃO MA X . GRA JAÚ MA X . ALTA FLORESTA MT X . ALTO BOA VISTA MT X . BRASNORTE MT X . CO N F R ES A MT X . PORTO DOS GAÚCHOS MT X . SANTA CARMEM MT X . SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA MT X . TAPURAH MT X . VILA RICA MT X . BRASIL NOVO PA X . SANTA MARIA DAS BARREIRAS PA X . TAILÂNDIA PA X . PIMENTA BUENO RO X